TJMA - 0805994-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2022 02:54
Decorrido prazo de JEFFERSON TEIXEIRA PASSOS em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:54
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805994-54.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Itau Administradora de Consórcios Ltda Advogados: Drs.
Roberta Beatriz do Nascimento (OAB MA 16.843-A) e outro Agravado: Jefferson Teixeira Passos Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Itau Administradora de Consórcios Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação de busca e apreensão nº 0805223-53.2022.8.10.0040, proposta em face de Jefferson Teixeira Passos, ora agravado) que indeferiu a liminar pleiteada ante a ausência de comprovação da mora. Nas razões recursais, o agravante, em suma, defende a regularidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do agravado, por este fornecido, conforme constante na constituição do contrato, cumprindo, portanto, os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69. Argumentando pela desnecessidade da audiência de conciliação, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo para reforma, em definitivo, da decisão recorrida. Em decisão de Id. 15785112, indeferi o pleito suspensivo vindicado. Sem contrarrazões do agravado. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistente interesse público tutelável. É o relatório.
Decido. Consoante relatado, o agravante visa à reforma da decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 0805223-53.2022.8.10.0040 que indeferiu a liminar pleiteada ante a ausência de comprovação da mora. Sucede que, após a interposição do recurso e diante do transcurso do tempo até a minha relatoria, procedi à consulta no andamento processual da ação originária no sistema Pje e verifiquei ter o juízo a quo já resolvido o mérito da demanda, em substituição à decisão ora recorrida, ao proferir sentença, indeferindo a petição inicial (Id. 74144536 – autos originários). Diante de tal circunstância, torna-se imperioso o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso.
Afinal, operou-se a superveniente falta de interesse recursal, tendo o agravo de instrumento perdido seu objeto, sua razão de existir. É que, com a superveniência de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente, há perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDICIONADA AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA CAUTELAR.
VIA INADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1332553/PE), há perda de objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente .[...](TJPR - 16ª C.Cível - AC -1227925-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - - J. 24.09.2014). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão (que, nos autos do processo nº. 0805479-14.2016.4.05.8500, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado. 2.
Em consulta ao sítio eletrônico, na internet, da Seção Judiciária de Sergipe - SJSE, verifica-se que, em 20/07/2017, no bojo do feito originário foi proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo recorrido. 3.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento da jurisprudência desta Corte no sentido de que a prolação de sentença no âmbito do feito originário, antes do julgamento do mérito do agravo de instrumento, acarreta perda de objeto e utilidade do recurso interposto pela parte, vez que o julgamento deste não terá mais o condão de gerar qualquer efeito naquele processo. [...]. (TRF-5 - AG: 08017295620174050000 SE, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 04/09/2017, 3ª Turma) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Torna-se prejudicado o recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento, por ocasião do proferimento da sentença de mérito que reconhece a procedência do pedido. 2. É que, se a sentença de primeiro grau analisou o mérito da pretensão deduzida na ação civil pública, ela decidiu novamente que não ocorreu a decadência para a propositura da ação.
E, se assim o fez, por se tratar de provimento jurisdicional passível de recurso próprio, cuja natureza não se confunde com a natureza da decisão interlocutória, não há mais interesse processual no prosseguimento do recurso de agravo de instrumento que objetiva reforma da decisão interlocutória, pois não mais se presta à revisão do que fora decidido pela sentença de mérito. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1090118 RS 2008/0217609-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário.
Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 70008400 PI, Relator: Des.
Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 18/04/2012, 2a.
Câmara Especializada Cível) À vista disso, é inescusável que o provimento judicial perseguido pela agravante perdeu sua utilidade, tendo a sentença absorvido os efeitos da decisão agravada, operando-se a perda superveniente do objeto/falta de interesse recursal a ensejar o não conhecimento do agravo de instrumento, em virtude de estar prejudicado.
Nesse diapasão, também, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., editora RT: "9.
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou julgá-lo prejudicado." (Páginas 1978). Do exposto, diante da superveniência de sentença, em substituição da então decisão agravada, ensejando a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o presente recurso de agravo, com supedâneo no art. 932, III[1], do NCPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
27/09/2022 19:52
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 18:36
Prejudicado o recurso
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22/09/2022 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2022 09:40
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 01:58
Decorrido prazo de JEFFERSON TEIXEIRA PASSOS em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:55
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/05/2022 23:59.
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07/04/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 08:13
Juntada de malote digital
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05/04/2022 00:55
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805994-54.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Itau Administradora de Consórcios Ltda Advogados: Drs.
Roberta Beatriz do Nascimento (OAB MA 16.843-A) e outro Agravado: Jefferson Teixeira Passos Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Itau Administradora de Consórcios Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação de busca e apreensão nº 0805223-53.2022.8.10.0040, proposta em face de Jefferson Teixeira Passos, ora agravado) que indeferiu a liminar pleiteada ante a ausência de comprovação da mora. Nas razões recursais, o agravante, em suma, defende a regularidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do agravado, por este fornecido, conforme constante na constituição do contrato, cumprindo, portanto, os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69. Argumentando pela desnecessidade da audiência de conciliação, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo para reforma, em definitivo, da decisão recorrida. É o relatório.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo e encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do PC, por os autos originários serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º). No condizente ao pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, neste exame de cognição superficial, entendo não merecer guarida o argumento sustentado pelo agravante a autorizar-lhe a concessão da medida. É que, da análise en passant dos autos originários, aparentemente, a inicial da busca e apreensão originária não foi instruída com a necessária comprovação da mora.
Isso porque, consoante verifico primo ictu oculi dos autos, a notificação extrajudicial (Id 15729573 – pág. 5), enviada ao agravado, com aviso de recebimento, foi devolvida ao remetente com a justificativa “endereço insuficiente”, donde concluo não ter surtido o efeito esperado da notificação, afastando, por conseguinte, o requisito da comprovação da mora, para fins de buscar e apreender o bem alienado fiduciariamente. Afinal, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente – a qual, inclusive, deve ser concedida liminarmente, ainda que seja em plantão judicial –, só será devida ao proprietário fiduciário se comprovada a mora, a qual, segundo o §2º do art. 2º do referido Decreto-lei, só se perfaz se houver carta registrada com aviso de recebimento, devidamente assinado, ainda que não seja pelo próprio destinatário, mas que seja recebida por alguém – circunstância que in casu parece não ter ocorrido (Id 15729573 – pág. 5). Nesse sentido é a linha de entendimento adotada pelas Cortes do País, senão veja: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DA ENTREGA DO AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
AR DEVOLVIDO.
MUDOU-SE.
Conforme legislação de regência da matéria, a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Contudo, necessária a demonstração da efetiva entrega do aviso de recebimento, situação que não restou configurada nos autos.
Mantida a sentença que indeferiu a inicial em razão da parte autora não ter efetuado a emenda no sentido de comprovar a ocorrência do devedor em mora. (TJ-DF 07063147620198070003 DF 0706314-76.2019.8.07.0003, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, fazendo-se uma análise superficial da situação em tela e em razão de não vislumbrar plausibilidade neste argumento sustentado pelo agravante, deve ser mantida a decisão de 1º Grau, porquanto não devidamente comprovada a mora do agravado. Ante o exposto, indefiro o pleito suspensivo.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
01/04/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 16:50
Conclusos para despacho
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29/03/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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