TJMA - 0800779-52.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 07:33
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 22:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE DE FRANCE em 04/08/2022 23:59.
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20/07/2022 02:59
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800779-52.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO VILLE DE FRANCE Avenida São Luís Rei de França, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES (OAB 12131-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO VILLE DE FRANCE Endereço:CONDOMINIO VILLE DE FRANCE Avenida São Luís Rei de França, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.A parte foi intimada para cumprir determinação proferida em despacho.
Todavia, permaneceu inerte.
Assim, entendo pelo desinteresse na continuidade da demanda configurando abandono e EXTINGO o processo nos termos do artigo 485, III do CPC.
Dispensada a intimação da parte em razão do abandono.
Cancele-se a audiência, se designada.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, certifique-se e arquivem-se.
São Luís, data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 18/07/2022 -
18/07/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 16:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2022 23:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 23:14
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2022 11:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/05/2022 08:32
Juntada de petição
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05/04/2022 05:36
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 01 Processo nº 0800779-52.2022.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO VILLE DE FRANCE Avenida São Luís Rei de França, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES (OAB 12131-MA) Promovido : NARJARA DE JESUS RIBEIRO MARTINS Avenida São Luís Rei de França, 226, Ap. 602, Torre Montclair, Cond.
Ville de France, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 30/05/2022 11:45. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 1 de abril de 2022 FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário -
01/04/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 09:14
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/03/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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