TJMA - 0800228-90.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800228-90.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MEIRILENE GUSMAO DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR - MA13301 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Impugnação à Execução oposta pela promovida, sob a alegação de excesso de execução, por entender que os cálculos realizadas pela contadoria estariam incorretos.
Intimada a se manifestar a embargada pugnou improcedência do pleito. É o pertinente.
Decido.
Merecem homologação os cálculos da contadoria, pois observa-se estão de acordo com o parâmetro da sentença e demais decisões proferidas Não concordando, caberia à embargante comprovar o alegado excesso, não bastando meras alegações para afastar a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Dessa forma, a presunção relativa de veracidade de que gozam os cálculos da Contadoria Judicial só poderia ser afastada caso a parte interessada comprovasse cabalmente a existência de erro nos referidos cálculos, o que não ocorreu no presente feito, o que não foi o caso.
Nesse sentido, a Jurisprudência: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - O juiz pode, fundado no seu livre convencimento, decidir a demanda, fundamentando-se nos cálculos da Contadoria do Juízo, cujas informações gozam de presunção de veracidade e legitimidade; 2 - Os cálculos do contador oficial estão em conformidade com o dispositivo da sentença a quo, obedecendo às determinações do Conselho de Justiça Federal; 3 - Precedentes desta Corte; 4 - Apelação improvida." (TRF – 5ª Região, AC 319937/AL, 3ª Turma, Decisão:10/03/2005, DJU:07/04/2005, pág.1041, nº:66, Desembargador Federal Paulo Gadelha) - destaquei.
Do exposto, julgo improcedentes os embargos/impugnação à penhora e homologo o cálculo realizado pela contadoria.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) à CAEMA para depósito em conta judicial do valor corrigido, no prazo de 90 (noventa) dias.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
21/11/2022 11:03
Baixa Definitiva
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21/11/2022 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2022 11:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/11/2022 01:46
Decorrido prazo de MEIRILENE GUSMAO DIAS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº : 0800228-90.2022.8.10.0009 ORIGEM : 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO(A) : EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - OAB DF29190-S RECORRIDO(A) : MEIRILENE GUSMÃO DIAS ADVOGADO(A) : JOSEMIRO SOUSA LOBO JÚNIOR - OAB MA13301-A RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 4668/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – ABASTECIMENTO PRECÁRIO CONFESSADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A parte Autora sustenta, resumidamente, que desde de o mês 06/2019 teve o fornecimento de água em sua residência interrompido após uma manutenção feita pela Reclamada na rua.
A referida manutenção se deu em razão da precariedade com que a água era fornecida nas residências.
Sustenta que, “mesmo tendo seu fornecimento de água interrompido desde junho de 2019 a Autora vem pagando as contas para que não tenha seu nome em cadastro de inadimplentes”.
Em razão disso, requer a reparação pelos danos materiais e morais e o restabelecimento dos serviços.
O MM.
Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da Reclamante, nesse sentido: Ante o exposto e por tudo que mais constam nos autos, JULGO PROCEDENTE, o Pedido Inicial e condeno Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA a realizar todos os procedimentos necessários para reparar o fornecimento regular de água da matrícula n. 70251-0 de titularidade da parte autora MEIRILENE GUSMÃO DIAS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto dos juizados especiais, a ser revertido em favor da parte autora em caso de descumprimento e pagar a MEIRILENE GUSMÃO DIAS a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.950,40 (hum mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por fim, CONDENO pagar a MEIRILENE GUSMÃO DIAS a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais),acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ).
Preliminarmente.
Não há o que se falar em incompetência dos juizados.
A própria Demandada trouxe ordem de serviços (ID: 17511263) elucidando a questão de mérito.
A Demandada, confessa a falha na prestação dos serviços.
Cito: “foi detectado que a água estava com baixa pressão, sem capacidade de abastecer a caixa de água do imóvel, ou seja, o imóvel, era abastecido com águas até as torneiras, porém sem pressão para subir ao reservatório particular de água do imóvel da requerente”.
Diz a ordem de serviços anexada ao ID: 17511263: Serv. executado, dia: 05/10/2019 as 10:00 hs Fiscal: Gomes O imóvel permanece com baixa pressão e não sobe água para caixa.
Leitura: 1155 OBS: As casas vizinhas estão na mesma situação.
Ordem de serviço assinada pela cliente: Meirilene Dias.
Pois bem. É incontroversa a precariedade no fornecimento de água.
A Recorrente confirma que o abastecimento não é suficiente para abastecer o imóvel, eis que a pressão da água não permite o armazenamento.
A mácula à honra da Autora nasceu da falha na prestação de serviços, que ultrapassam o mero descumprimento contratual, conquanto gera prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Segundo o entendimento do STJ, “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum”1.
Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Mantenho o valor fixado na sentença, que é perfeitamente apto para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito, assim como é suficiente para compreender os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrida passe a respeitar e a tratar com dignidade os seus consumidores.
Acertada a sentença.
Recurso conhecido e improvido; sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Condenação do Recorrente nas custas processuais como recolhidas, e nos honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e nos honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator as MM.
Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite e Lavínia Helena Macedo Coelho.
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 04 de outubro de 2022.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator 1 STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176 RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
21/10/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:41
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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11/10/2022 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:54
Recebidos os autos
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02/06/2022 10:54
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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