TJMA - 0801699-25.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 17:50
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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20/04/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA CLARA ROCHA VALE em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:15
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:08
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:07
Decorrido prazo de BRENO LANY ALVES em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:57
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:57
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:57
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:57
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801699-25.2021.8.10.0059 Requerente: LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM e outros (2) Requerido(a): BRENO LANY ALVES SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração aviados por BRENO LANY ALVES, via de seu advogado, legalmente constituído, com seguintes argumentos: “A parte autor tem total ciência e é sabedora que um dos pressupostos de admissibilidade para este tipo de rito é haver título extrajudicial, percebe-se que não há título algum juntado neste processo, mas mesmo assim houve protocolo e recebimento por este juízo da petição inicial. É de se espantar mais ainda é a decisão de vossa Excelência, em deferir medida de penhora de bens, ID 50332994.
Toda essa malícia da parte autora não pode ficar impune, tendo em vista que o requerido está lascado financeiramente, doente, pois ele sofre com problemas nos rins, tendo que fazer hemodiálise semanalmente, todo o seu benefício LOAS é usado quase que exclusivamente para seus gastos com saúde e ainda, por cima, ter que pagar este advogado para fazer sua defesa em um processo sem pé e sem cabeça.
Houve apresentação de pedidos no ID 61996176, por parte do requerido, conforme art. 17, parágrafo único, Lei 9099.
A sentença não faz referência a estes pedidos, e devido a isto, requer suprimento da omissão.
Pede deferimento.” Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do CPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido.
O processo de execução do título extrajudicial foi EXTINTO com estes fundamentos: "SENTENÇA: Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95.Observo que nos presentes autos consta a intimação dos requerentes para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação(id. 75630019, 75630020 e 75630021), bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a), id. 81521880.A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.A inércia dos autores faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.Sem custas.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
ARQUIVEM-SE ".
Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão, não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração.
Ora, se o processo de execução foi extinto tornou-se inviável a possibilidade de seu seguimento e finalização com a constrição judicial, desta forma, carece o embargante de interesse processual ou de agir na medida em que não há provimento jurisdicional contrário à sua pretensão.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos por faltar ao embargante as condições da ação ( interesse processual) e NEGO-LHES provimento.
Registrado no PJE e Publicado no DJE.
Intimem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
27/03/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/01/2023 06:14
Decorrido prazo de MARIA CLARA ROCHA VALE em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:14
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:14
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:14
Decorrido prazo de MARIA CLARA ROCHA VALE em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:14
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:14
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 19/12/2022 23:59.
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17/01/2023 14:06
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
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27/12/2022 18:26
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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27/12/2022 18:25
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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27/12/2022 18:25
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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06/12/2022 15:34
Decorrido prazo de MARIA CLARA ROCHA VALE em 03/10/2022 23:59.
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06/12/2022 15:34
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 03/10/2022 23:59.
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06/12/2022 15:34
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM em 03/10/2022 23:59.
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01/12/2022 18:37
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 09:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2022 23:48
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 23:47
Juntada de Certidão
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17/09/2022 03:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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17/09/2022 03:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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17/09/2022 03:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801699-25.2021.8.10.0059 EXEQUENTE: LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM, MARIA CLARA ROCHA VALE, ELENY DE MELO MACEDO EXECUTADO: BRENO LANY ALVES INTIMAÇÃO DE ORDEM DO M M JUIZ DE DIREITO, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, DR.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES.
PARA: EXEQUENTE: LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELENY DE MELO MACEDO - PI10486, Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELENY DE MELO MACEDO - PI10486, Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELENY DE MELO MACEDO - PI10486, para tomar ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO prolatado (a) no processo supracitado, conforme Cópia em anexo. São José de Ribamar-MA, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022.
PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) judicial -
08/09/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:56
Juntada de diligência
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09/05/2022 14:20
Decorrido prazo de BRENO LANY ALVES em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 04:59
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801699-25.2021.8.10.0059 EXEQUENTE: LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM, MARIA CLARA ROCHA VALE, ELENY DE MELO MACEDO EXECUTADO: BRENO LANY ALVES INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: EXECUTADO: BRENO LANY ALVES .
FINALIDADE: INTIMAR o Requerido, através de seu advogado regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JAMES DA SILVA MOURAO - MA14220 , para tomar ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO prolatado (a) no processo supracitado, conforme Cópia em anexo. São José de Ribamar-MA, 04/04/2022.
JULIANA PRASERES DOS SANTOS Servidor(a) Judicial -
04/04/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 21:38
Decorrido prazo de BRENO LANY ALVES em 14/03/2022 23:59.
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21/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 08:55
Juntada de diligência
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07/03/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 08:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/03/2022 15:26
Conclusos para despacho
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04/03/2022 15:26
Juntada de termo
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04/03/2022 12:34
Juntada de petição
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24/02/2022 19:37
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 14:16
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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