TJMA - 0805497-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 11:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/12/2022 12:33
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 05:30
Decorrido prazo de JULIO ARAUJO AIRES NETO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 05:30
Decorrido prazo de JOAO MANOEL EVERTON MENDES em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 05:30
Decorrido prazo de MARCOS FONSECA OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 17/11/2022 HABEAS CORPUS Nº 0805497-40.2022.8.10.0000 - PJE PROCESSO DE ORIGEM: 0002373-16.2021.8.10.0001.
PACIENTE: MARCOS FONSECA OLIVEIRA.
IMPETRANTES: JOÃO MANOEL EVERTON MENDES (OAB/MA 9.184) e JÚLIO ARAÚJO AIRES NETO (OAB/MA 22.546).
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
A interposição do recurso próprio (recurso em sentido estrito) em face do ato judicial impugnado (pronúncia), já em pauta de julgamento, impõe o não conhecimento do habeas corpus, sobretudo quando a tese de negativa de autoria não é viável de discussão na via processual escolhida.
II.
Sendo promovida a revisão nonagesimal da prisão preventiva no juízo de base, sequer persistiria o objeto da impetração.
III.
Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0805497-40.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NÃO CONHECER DA ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Sessão virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 10/11/2022 a 17/11/2022.
São Luís, 17 de novembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
28/11/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2022 04:46
Não conhecido o Habeas Corpus de MARCOS FONSECA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*46-09 (PACIENTE)
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23/11/2022 07:51
Decorrido prazo de JOAO MANOEL EVERTON MENDES em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:51
Decorrido prazo de JULIO ARAUJO AIRES NETO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 11:52
Juntada de parecer do ministério público
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07/11/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 05:38
Decorrido prazo de JOAO MANOEL EVERTON MENDES em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 04:01
Decorrido prazo de JULIO ARAUJO AIRES NETO em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:01
Decorrido prazo de JOAO MANOEL EVERTON MENDES em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:00
Decorrido prazo de MARCOS FONSECA OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 10:21
Juntada de termo
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18/06/2022 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
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18/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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17/06/2022 08:59
Juntada de petição
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17/06/2022 08:56
Juntada de petição
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15/06/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:39
Juntada de petição
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01/06/2022 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 10:11
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2022 03:30
Decorrido prazo de JOAO MANOEL EVERTON MENDES em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:26
Decorrido prazo de MARCOS FONSECA OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805497-40.2022.8.10.0000 - PJE PROCESSO DE ORIGEM: 0002373-16.2021.8.10.0001.
PACIENTE: MARCOS FONSECA OLIVEIRA.
IMPETRANTES: JOÃO MANOEL EVERTON MENDES (OAB/MA 9.184) e JÚLIO ARAÚJO AIRES NETO (OAB/MA 22.546).
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Remetam-se os autos à PGJ (8ª Procuradoria de Justiça Criminal), conforme consignado na manifestação constante do ID 16203695, dada a prevenção ao HC nº 0810690-70.2021.8.10.0000, para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420, RITJMA).
Devidamente cumprida a diligência, retornem-se conclusos e devidamente certificados, para julgamento de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de maio de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
24/05/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 15:28
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2022 02:51
Decorrido prazo de JOAO MANOEL EVERTON MENDES em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:48
Decorrido prazo de MARCOS FONSECA OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2022 02:34
Decorrido prazo de JOAO MANOEL EVERTON MENDES em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:34
Decorrido prazo de MARCOS FONSECA OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 12:50
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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06/04/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805497-40.2022.8.10.0000 - PJE PROCESSO DE ORIGEM: 0002373-16.2021.8.10.0001.
PACIENTE: MARCOS FONSECA OLIVEIRA.
IMPETRANTES: JOÃO MANOEL EVERTON MENDES (OAB/MA 9.184) e JÚLIO ARAÚJO AIRES NETO (OAB/MA 22.546).
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcos Fonseca Oliveira, contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, que, alegadamente, está a lhe causar constrangimento ilegal, diante da manutenção da prisão preventiva em decisão de pronúncia.
Aduzem os impetrantes, em síntese, que a prisão preventiva não deve ser mantida, isto porque o paciente, tal como promovido em relação ao corréu, deveria ser impronunciado, dada a absoluta inexistência de provas acerca de ter praticado homicídio, baseando-se a pronúncia, tão somente, em “um áudio de alguém”.
Dizem, ainda, que o paciente possui advogado habilitado nos autos de origem e, assim, não trará obstáculo algum à aplicação da lei (caso seja condenado), até porque é primário, possui bons antecedentes, endereço certo e trabalho lícito.
Argumentam, no mais, que caberia a revisão nonagesimal (a cada 90 dias) da prisão preventiva, mormente quando caracterizado o excesso de prazo que não deu causa, fato que impõe o relaxamento da prisão preventiva.
Pugnam, ao final, pelo deferimento da liminar, para que concedida “liberdade provisória sem fiança” com a expedição de alvará de soltura acompanhado de outras cautelares diversas da prisão, tudo a ser confirmado quando do julgamento de mérito. É o que cabia relatar.
Decido. Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em face de ato judicial para qual expressamente previsto recurso próprio – recurso em sentido estrito – art. 581, IV, do CPP.
A princípio, portanto, seria hipótese de não conhecimento da impetração, inclusive como reiteradamente decidido no âmbito deste TJMA, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, § 2º, INCISO II E IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP), PARA OS DELITOS ENCARTADOS NOS ARTIGOS 12 E 15 DA LEI 10.826/03.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Constata-se que o pleito formulado na inicial, referente desclassificação da conduta de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, inciso II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP), para os delitos encartados nos artigos 12 e 15 da lei 10.826/03, porquanto tal pleito demanda reanalise do acervo probatório produzido nos autos principais, sobretudo porque a respectiva ação penal já se encontra com decisão de pronúncia, mantida por esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito, e, os autos retornaram ao Juiz a quo para dar seguimento. 2.
Habeas corpus não conhecido. (TJMA. 1ª Câmara Criminal.
HC nº 0810434-30.2021.8.10.0000.
Sessão de 24/8/2021).
Habeas Corpus.
Execução Penal.
Pedido de livramento condicional.
Alegada demora da autoridade judicial.
Benefício que deve ser examinado, em primeiro lugar, pelo juízo de base.
Decisão de indeferimento proferida no curso do writ.
Habeas Corpus não conhecido. 1.
Compete ao juízo da execução penal analisar, em primeiro lugar, o pedido livramento condicional formulado pela defesa do paciente, porquanto eventual decisão dessa Corte sobre a matéria poderia resultar em indevida supressão de instância. 2.
Constatando-se que, durante a tramitação do writ, foi proferida decisão em primeira instância, indeferindo o pleito de livramento condicional, o meio de impugnação cabível passa a ser o agravo em execução. 3.
Habeas corpus não conhecido. (TJMA. 2ª Câmara Criminal.
HC nº 0816460-44.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
José Luiz Oliveira de Almeida.
Sessão Virtual de 11 a 18/11/2021).
Ocorre que, não se é possível deixar de mencionar que o entendimento não apenas jurisprudencial, mas como de boa parcela da doutrina, é no sentido de que o habeas corpus pode ser admitido naquelas situações em que a proposição do recurso próprio – in casu, o recurso em sentido estrito – seja inócua à defesa do direito de locomoção.
Dito isto e promovida a análise dos autos, tenho que, nesta fase incipiente, de exame meramente perfunctório, não se mostra adequada a concessão, in limine litis, da antecipação de tutela almejada, inclusive por esgotar, por completo, o próprio objeto do recurso em sentido estrito já interposto.
Em casos como o presente, compreendo que a admissão do writ seria recomendada quando, segundo as circunstâncias fáticas, fosse possível aferir caracterizada uma deliberada omissão ou extensão da marcha processual, a impedir a imediata remessa do recurso próprio ao órgão competente (TJMA), até mesmo porque, é instrumento de reduzida tramitação no âmbito desta Corte (arts. 680-682, RITJMA).
Com efeito, a favor do ora paciente já fora interposto o RSE nº 0812851-16.2022.8.10.0001, também distribuído à minha relatoria, em 22/3/2022, já remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer desde 23/3/2022, inexistindo, portanto, qualquer demora na marcha processual a viabilizar o julgamento do recurso próprio à pretendida revisão da decisão de pronúncia.
Neste exato contexto, o objeto da impetração, substancialmente, é no sentido de que contra o paciente não haveria prova alguma acerca da autoria da conduta criminosa que está a lhe ser imputada, mas referida matéria não é viável de apreciação na estreita via do habeas corpus (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 710.995/DF.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik.
DJe de 24/3/2022).
Diga-se, ainda, que, em relação ao alegado excesso de prazo, não vislumbro, a princípio, que seja possível aferir-se, em juízo de cognição meramente sumária, o injustificado prolongamento da marcha processual, primeiro porque já houve pronúncia (Súmula nº 21 do STJ), segundo, o processo se encontra suspenso (sem realização do Júri) em razão da interposição do Recurso em Sentido Estrito e, terceiro, por ser assente na jurisprudência do STJ que não se trata de prazo peremptório e eventual ilegalidade dependerá do exame do caso concreto, o que somente vislumbro viável quando da análise de mérito perante o colegiado.
Na jurisprudência deste TJMA é possível encontrar semelhantes posicionamentos, como se verifica dos seguintes arestos, a título exemplificativo: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FUTIL E LESÃO CORPORAL, EM CONCURSO MATERIAL.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DEMORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA.
SÚMULAS NOS 21 E 52 DO STJ.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP.
MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
MODUS OPERANDI DO AGENTE.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Assente, no STF e no STJ, o entendimento de que a configuração de excesso de prazo na instrução criminal não decorre de soma aritmética de prazos legais, devendo ser aferida, caso a caso, segundo o princípio da razoabilidade, de acordo com as peculiaridades e a complexidade da causa. (…). (TJMA. 2ª Câmara Criminal.
HC nº 0815606-50.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
Vicente de Castro.
Sessão Virtual de 28/10 a 4/11/2021). (grifei) ******************* PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, no particular, as peculiaridades de cada caso. 2.
Ausente desídia do Judiciário na condução do feito, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 3.
De eventual superação do prazo previsto no parágrafo único do art. 316, da Lei Adjetiva Penal não decorre, automaticamente, o imediato reconhecimento da ilegalidade da custódia objurgada.
Precedentes. 4.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. (TJMA. 3ª Câmara Criminal.
HC nº 0807432-52.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Sessão Virtual de 28/6 a 5/7/2021). (grifei) Em relação à tese de relaxamento do ergástulo cautelar, sob o fundamento do descumprimento da determinação constante do art. 316, parágrafo único, CPP, não há, neste particular, verossimilhança nas argumentações lançadas pelo impetrante.
O Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento da SL 1395 (caso de repercussão nacional), atribuiu efeito suspensivo à decisão liminar concedida no HC nº 191.836/SP (Min.
Marco Aurélio), cujo mérito desta impetração, ao final julgado em 23/11/2020, denegou a ordem sob a permissão de que a simples ausência de reapreciação da necessidade de manutenção (ou não) da preventiva a cada 90 (noventa) dias, per si, não é suficiente para a automática revogação.
Eis a tese jurídica fixada no STF (SL 1395), verbis: “A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.” Não bastasse a clareza do posicionamento em questão, a Suprema Corte fora novamente instada a manifestar-se, desta feita no exame de 2 (duas) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 6581 e ADI 6582), propostas, respectivamente, pelo Partido Trabalhista Brasileiro e pela Associação dos Magistrados Brasileiros, em face do parágrafo único, do art. 316, do CPP (com a redação dada pelo “pacote anticrime”).
Referidas ações foram julgadas parcialmente procedentes no plenário virtual do STF, com encerramento em 8/3/2022, em que, muito embora por maioria de votos, fora estabelecido o seguinte precedente qualificado: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, concedendo ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal interpretação conforme a Constituição, no seguinte sentido: i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro.
Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.” Ao que se constata, além de ser reafirmado o anterior posicionamento firmado na SL 1395 (ausência de reapreciação nonagesimal não caracteriza automática revogação da prisão), foram estabelecidas novos parâmetros para a matéria, tais como: (a) o juiz deve ser instado a reapreciar a prisão; (b) o dispositivo se aplica até final cognição do juízo de 2º grau (exceto às cautelares determinadas em sentença condenatória de 2ª instância ainda não transitada em julgado); (c) o dispositivo se aplica nos processos em que houver incidência de prerrogativa de foro.
Em relação ao caso ora examinado, não se pode afirmar – de momento – presentes quaisquer das hipóteses narradas, uma vez que, muito embora seja incontroverso que o paciente esteja preso preventivamente, o magistrado a quo se manifestou pela manutenção do ergástulo em 10/1/2022.
Por esta razão, inclusive, seria até mesmo possível vislumbrar-se a perda do objeto, nesta parte, da impetração.
Portanto, na presente ocasião, compreendo necessária a manutenção da custódia cautelar determinada no juízo de base, sem prejuízo de ulterior modificação quando do julgamento de mérito, submetendo a matéria ao órgão colegiado competente em grau de análise exauriente, momento em que os autos se encontrarão melhor subsidiados com as informações da autoridade impetrada, nas quais poderá apresentar as razões a afastar as ilegalidades indicadas na impetração.
Não menos importante, a via escolhida (habeas corpus) é de célere e sucinta tramitação, razão pela qual não se constata óbice, de momento, para aguardar-se o julgamento de mérito.
Do exposto, sem prejuízo do julgamento de mérito, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, cumpram-se as seguintes diligências: 1) requisite-se informações ao juízo impetrado (2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís), a serem apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser certificada a ausência de atendimento, com devolução do feito à relatoria; 2) juntadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420, RITJMA); 3) comunique-se o juízo impetrado acerca dos termos desta decisão, cuja cópia servirá de ofício (art. 382, RITJMA) – juntando-se ao feito de origem.
Devidamente cumpridas, retornem-se os autos conclusos e devidamente certificados, para julgamento de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de abril de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
04/04/2022 14:19
Juntada de malote digital
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04/04/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 12:43
Conclusos para decisão
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24/03/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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