TJMA - 0802219-12.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:45
Baixa Definitiva
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12/01/2024 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/01/2024 14:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:25
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2023 11:14
Juntada de petição
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13/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825639-65.2022.8.10.0000
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16/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/02/2023 13:45
Desentranhado o documento
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16/02/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 07:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:52
Decorrido prazo de HELIO ANDRE SANTOS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:26
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 15:21
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº : 0802219-12.2021.8.10.0050 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO EMBARGANTE : HÉLIO ANDRE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA ABREU - OAB MA11264-A EMBARGADO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A RELATORA : JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 6616/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alega o embargante que o Acórdão proferido por este Juízo incorreu em erro material/ contradição quando da aplicação da tabela, pois desconsiderou a lesão sofrida.
SENTENÇA – Parte dispositiva: “ Ex positis, nos termos do art. 269, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para na forma do disposto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei nº 8.441/92, para CONDENAR o reclamado ao pagamento ao reclamante do valor de R$ 1.957,00 (um mil e novecentos e cinquenta e sete reais) a título de complementação, com juros e 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do pedido administrativo ” ACÓRDÃO EMBARGADO.
Conheceu do recurso da parte autora e negou provimento, mantendo a sentença.
CABIMENTO.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É sabido, que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa, a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1.
VALIDADE DA TABELA – RCL Nº 10.093-MA/STJ.
Segundo a Rcl nº 10.093/MA e a Súmula nº 544 (“é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade de seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16.12.2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008”), necessária a observância da tabela incluída na Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.945/09.
Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se, para os casos de debilidade permanente no membro superior com repercussão moderada, debilidade permanente no membro inferior com repercussão residual, debilidade permanente no tornozelo com repercussão residual, e após dedução do pagamento, tem-se a quantia arbitrada em sentença (R$ 17386602).
Dos fundamentos deduzidos nos embargos denota-se a insatisfação e o inconformismo do recorrente única e exclusivamente com o valor do percentual aplicado para a debilidade apresentada e sua respectiva repercussão, conforme laudo, não configurando a contradição ou erro material.
SIMPLES DESCONTENTAMENTO.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Nessa senda os EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 – RS.
ACLARATÓRIOS.
Conhecidos e rejeitados.
Decisão colegiada mantida.
MULTA.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração, estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por quórum mínimo, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
Acompanhou o voto da Relatora (presidente em exercício), a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente em exercício 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177.
RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
19/12/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2022 20:23
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2022 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 04:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:15
Decorrido prazo de HELIO ANDRE SANTOS DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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03/09/2022 11:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 11:12
Conclusos para decisão
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01/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:39
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 00:58
Publicado Acórdão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº 0802219-12.2021.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: HÉLIO ANDRE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA ABREU, OAB: MA11264-A RECORRIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB: MA10527-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3891/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT – DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR COM REPERCUSSÃO MÉDIA - DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR COM RESIDUAL – DEBILIDADE PERMANENTE DO TORNOZELO ESQUERDO COM REPERCUSSÃO RESIDUAL PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – APLICAÇÃO DA TABELA – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO REPERCUSSÃO MODERADA– MANUTENÇÃO.
SENTENÇA – ID. 17386597 . “Ex positis, nos termos do art. 269, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para na forma do disposto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei nº 8.441/92, para CONDENAR o reclamado ao pagamento ao reclamante do valor de R$ 1.957,00 (um mil e novecentos e cinquenta e sete reais) a título de complementação, com juros e 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do pedido administrativo . ” PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
Comprovado nos autos nos id. 17386524, no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).
NEXO CAUSAL.
Pelo conjunto probatório trazido à baila, resta configurado o nexo etiológico entre o acidente e a invalidez.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.945/09. “No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009.” - RE 837347/ MG.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente se caracteriza também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se, após dedução do pagamento administrativo, para os casos de debilidade permanente no membro superior com repercussão moderada, debilidade permanente no membro inferior com repercussão residual, debilidade permanente no tornozelo com repercussão residual, chega-se ao valor estabelecido na r. sentença.
PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73).
O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Não à toa, nesta linha de intelecção, o art. 479, do CPC, permite a apreciação da prova pericial de acordo com disposto no já mencionado art. 371, do CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Segundo as Súmulas 426 e 580, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus sucumbenciais: honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput,. in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade em conhecer do recurso e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus sucumbenciais: honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput,. in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
Incidência de juros e correção monetária segundo o explicitado no item “8” desta súmula.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”. VOTO Nos termos do acórdão. -
23/08/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 11:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/08/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 20:18
Conhecido o recurso de HELIO ANDRE SANTOS DA SILVA - CPF: *27.***.*71-28 (REQUERENTE) e não-provido
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22/08/2022 07:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2022 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 16:01
Juntada de petição
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28/05/2022 19:08
Recebidos os autos
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28/05/2022 19:08
Conclusos para despacho
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28/05/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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