TJMA - 0800254-53.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/05/2022 12:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/05/2022 12:36 Transitado em Julgado em 17/05/2022 
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                                            09/05/2022 22:53 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/05/2022 23:59. 
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                                            11/04/2022 08:33 Juntada de petição 
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                                            06/04/2022 05:30 Publicado Intimação em 06/04/2022. 
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                                            06/04/2022 05:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022 
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                                            05/04/2022 00:00 Intimação Processo nº. 0800254-53.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MEIRILANES PEREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILVIO MOTA DE AGUIAR JUNIOR - MA22909 Réu(ré): A.
 
 REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
 
 Trata-se de demanda de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DA FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MEIRILANES PEREIRA SANTOS, em face de A.
 
 REGIÃO TOCANTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - FACIMP, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
 
 Decisão de ID nº 60662560, deferindo a tutela de urgência vindicada e determinando a citação e intimação das partes para o comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
 
 Petição de ID nº 62089567, informando que as partes celebraram acordo pondo fim a demanda.
 
 Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
 
 DECIDO.
 
 Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]".
 
 In casu, as partes são maiores, capazes, estão representadas, e o acordo celebrado nos autos, satisfaz os seus interesses.
 
 Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos na petição juntada (ID nº 62089567), para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, ocasião em que torno sem efeito a decisão de ID nº 60662560.
 
 Sem custas (CPC, art. 90, § 3º).
 
 Honorários já ajustados pelas partes.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
 
 Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos, vez que não se faz mais necessária.
 
 Caso seja realizado o pagamento da quantia acordada mediante depósito judicial, autorizo desde já a expedição dos alvarás judiciais necessários, para fins de levantamento dos valores.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Porto Franco/MA, 16/03/2022.
 
 ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 04/04/2022.
 
 Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
 
 Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
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                                            04/04/2022 11:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2022 21:28 Homologada a Transação 
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                                            16/03/2022 12:53 Conclusos para julgamento 
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                                            16/03/2022 12:32 Juntada de petição 
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                                            07/03/2022 09:50 Juntada de petição 
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                                            24/02/2022 14:57 Juntada de petição 
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                                            18/02/2022 14:13 Juntada de petição 
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                                            17/02/2022 08:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2022 08:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/02/2022 15:55 Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 11:00 2ª Vara de Porto Franco. 
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                                            16/02/2022 15:15 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/02/2022 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2022 10:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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