TJMA - 0805850-80.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 17:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/07/2022 05:45
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 05:45
Decorrido prazo de EDINALVA PINHEIRO DE ANDRADE em 29/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:54
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805850-80.2022.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA PACIENTE: Edinalva Pinheiro de Andrade IMPETRANTES: Dr.
Leandro Barros de Sousa (OAB/MA 10403) e Outro IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO No ______ EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
A Autoridade Impetrada fundamenta a prisão cautelar da Paciente na necessidade de preservação da ordem pública diante da gravidade do crime praticado, notadamente pela quantidade vultosa de droga apreendida (3.270 (três quilos e duzentos e setenta gramas) de substância semelhante à maconha, 02 (duas) balanças e 39 (trinta e nove) papelotes de substância semelhante à cocaína. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende restar concretamente fundamentado o decreto de prisão baseado na quantidade de droga apreendida. 3.
Ordem denegada. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em denegar a ordem, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, , nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite São Luís (MA), 09 de junho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
11/07/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 12:19
Denegado o Habeas Corpus a EDINALVA PINHEIRO DE ANDRADE - CPF: *19.***.*82-85 (PACIENTE)
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09/06/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2022 16:27
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2022 12:57
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2022 10:59
Juntada de petição
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02/06/2022 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2022 11:38
Juntada de petição
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12/05/2022 14:13
Juntada de parecer
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11/05/2022 19:51
Juntada de parecer
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09/05/2022 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 18:22
Juntada de parecer
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04/05/2022 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:27
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:27
Decorrido prazo de EDINALVA PINHEIRO DE ANDRADE em 03/05/2022 23:59.
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19/04/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 10:36
Juntada de Informações prestadas
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18/04/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 09:57
Juntada de malote digital
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12/04/2022 02:35
Decorrido prazo de EDINALVA PINHEIRO DE ANDRADE em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:34
Decorrido prazo de LEANDRO BARROS DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0805850-80.2022.8.10.0000 Processo de Origem: 0806074-83.2021.8.10.0022 Paciente : Edinalva Pinheiro de Andrade Impetrantes : Leandro Barros de Sousa - OAB/MA nº 10.403 Thays Esther de Sousa Ribeiro - OAB/MA nº 19.775 Impetrado : Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Açailândia-MA Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Leandro Barros de Sousa e Thays Esther de Sousa Ribeiro, em favor de Edinalva Pinheiro de Andrade, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da comarca de Açailândia-MA Em consulta ao sistema de informação PJe, constatei a existência de prevenção do presente feito com o habeas corpus nº 0803370-32.2022.8.10.0000, impetrado em favor do corréu Thiago de Oliveira Florencio (processo de origem nº 0806074-83.2021.8.10.0022), distribuído em 24/02/2022, sob a relatoria do Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, razão pela qual, em atenção à regra constante no art. 293, do RITJMA[1], determino a remessa dos presentes autos à distribuição, para que sejam adotadas as imediatas providências de conclusão ao Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 03 de abril de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator [1] Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
04/04/2022 14:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2022 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 14:23
Juntada de documento
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04/04/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/04/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 22:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2022 14:20
Conclusos para decisão
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28/03/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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