TJMA - 0811184-68.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 12:19
Baixa Definitiva
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04/05/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2022 12:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIA RAIMUNDA CRUZ DOS SANTOS SAMPAIO em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 01:02
Publicado Ementa em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 24/03/2022 a 31/02/2022.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811184-68.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Drs.
César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e outros Apelados: Claudia Raimundo Cruz dos Santos Sampaio Advogado: Dr.
Valbran José Silva Junior (OAB/MA 10.953) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COBRANÇA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não verifico plausibilidade na tese de presunção de veracidade e de legitimidade da dívida, pelo que jurídico é concluir pela insubsistência da cobrança de valor exorbitante do mês de maio de 2016, sendo a alegação de suposta observância aos termos da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da ANEEL inservível para arrimar o pleito de reforma; II - em que pesem os aborrecimentos enfrentados pela autora, in casu, não se vislumbra a existência de dano moral indenizável, sobretudo porque mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo; III – apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 31 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
04/04/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 10:31
Conhecido o recurso de CLAUDIA RAIMUNDA CRUZ DOS SANTOS SAMPAIO - CPF: *67.***.*65-34 (REQUERENTE) e provido em parte
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01/04/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIA RAIMUNDA CRUZ DOS SANTOS SAMPAIO em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 09:58
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2022 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2021 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2021 15:00
Juntada de parecer
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16/09/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 09:46
Recebidos os autos
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14/09/2021 09:46
Conclusos para decisão
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14/09/2021 09:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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