TJMA - 0806874-17.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 12:22
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 12:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/03/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA COSTA ARANHA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 10:48
Juntada de malote digital
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09/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806874-17.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: João Batista Costa Aranha ADVOGADO: Dr.
Fabio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10019) AGRAVADO: Banco do Brasil RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE NÃO COMPROVADA. 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe prova concreta de que o requerente não está em condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2.
Não obstante militar sob a declaração de hipossuficiência presunção juris tantum de veracidade, o Agravante não trouxe qualquer prova que pudesse atestar sua situação de miserabilidade, limitando-se a meras alegações, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 01 de fevereiro de 2020. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
08/02/2021 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 16:51
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA COSTA ARANHA - CPF: *46.***.*59-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2021 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado
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27/01/2021 09:31
Juntada de petição
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25/01/2021 13:21
Incluído em pauta para 25/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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01/12/2020 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2020 22:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2020 12:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/08/2020 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 13:43
Juntada de petição
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24/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2020.
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24/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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23/06/2020 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2020 08:54
Juntada de malote digital
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22/06/2020 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2020 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2020 16:56
Conclusos para decisão
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04/06/2020 18:54
Conclusos para decisão
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04/06/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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