TJMA - 0801199-73.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/03/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:18
Decorrido prazo de TIAGO MAGALHAES LINO em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 10:51
Juntada de malote digital
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09/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801199-73.2020.8.10.0000 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS AGRAVANTE: Tiago Magalhães Lino ADVOGADOS: Dr.
Tiago Magalhães Lino (OAB/GO 45910) e Dr.
Josué Santos Alves (OAB/PI 14.452) AGRAVADOS: Município de Santa Inês (MA) e Maria Vianey Pinheiro Bringel RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO.
LUGAR DO FATO.
PREVISÃO ESPECÍFICA. 1.
De acordo com o art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, deve esta ação ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. 2.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios já se manifestou no sentido de que não obstante a relevante finalidade da Ação Popular, não significa que esta deve ser sempre distribuída no foro mais conveniente ao autor, no caso o do seu domicílio, pois haverá situações em que a defesa do interesse coletivo será mais bem realizada no local do ato que, por meio da ação, o cidadão pretende ver anulado. 3.
Considerando que não se vislumbram consequências processuais gravosas e prejudiciais à defesa do Agravante, caso prevaleça o foro onde ocorreu o fato (concurso público deflagrado pelo Município de Santa Inês) sobre o juízo de seu domicílio, mormente quando se trata de processo que tramita eletronicamente e que versa sobre matéria de direito, conclui-se pela manutenção da decisão agravada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 01 de fevereiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
08/02/2021 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 16:51
Conhecido o recurso de TIAGO MAGALHAES LINO - CPF: *24.***.*13-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2021 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado
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27/01/2021 11:40
Juntada de petição
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26/01/2021 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 21/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 13:21
Incluído em pauta para 25/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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04/12/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2020 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2020 12:16
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2020 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 01:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTA INÊS em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 01:24
Decorrido prazo de MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL em 13/10/2020 23:59:59.
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27/08/2020 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2020 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2020 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTA INÊS em 10/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 01:04
Decorrido prazo de MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL em 20/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2020.
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10/03/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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09/03/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 10:00
Juntada de malote digital
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06/03/2020 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2020 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2020 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2020 22:25
Conclusos para decisão
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07/02/2020 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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