TJMA - 0832455-31.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 05:45
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 05:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:18
Juntada de petição
-
28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:07
Juntada de petição
-
20/05/2025 10:04
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:38
Juntada de petição
-
12/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:10
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 09:34
Juntada de petição
-
16/09/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:30
Juntada de petição
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06/09/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:41
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 11:37
Juntada de petição
-
30/06/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 12:23
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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09/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:27
Juntada de petição
-
30/05/2022 14:12
Juntada de petição
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02/05/2022 00:43
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 11:16
Juntada de petição
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04/04/2022 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
04/04/2022 14:43
Realizado cálculo de custas
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04/04/2022 08:56
Juntada de Certidão
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04/04/2022 08:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2022 12:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 12:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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21/01/2022 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0832455-31.2020.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA OAB: PB4007 DECISÃO: Processo sentenciado (ID nº 56997145).
Embargos de declaração (ID nº 57649421) alegando omissão na sentença prolatada no que se refere ao pedido de Justiça Gratuita.
Nesse sentido, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, uma vez que a sentença determinou custas na forma da lei e que despacho inicial (ID nº 39922645) já havia indeferido o pedido em questão, visto valor vultuoso de RPV (proc. originário nº 0057166-26.2013.4.01.3700) a ser levantado, com capacidade da parte requerente arcar com as referidas despesas processuais sem prejuízo de sustento do autor e de sua família.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões -
11/01/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 13:25
Outras Decisões
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06/12/2021 12:19
Conclusos para decisão
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06/12/2021 12:01
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2021 10:16
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:12
Julgado procedente o pedido
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11/11/2021 08:50
Conclusos para decisão
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11/11/2021 08:49
Juntada de Certidão
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29/06/2021 10:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 10:33
Juntada de petição
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07/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 06:53
Decorrido prazo de 7ª VARA - JUIZADO FEDERAL CÍVEL SJMA em 26/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 18:34
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 18:34
Juntada de Certidão
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09/04/2021 10:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/04/2021 10:39
Juntada de Certidão
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11/03/2021 16:38
Juntada de petição
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05/03/2021 14:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:56
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0832455-31.2020.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA OAB: PB 4007 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus MARIA DO AMPARO DA SILVA.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à 7ª VARA FEDERAL (JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO LUÍS/MA), para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus MARIA DO AMPARO DA SILVA (CPF nº *42.***.*12-72), parte do processo nº 0057166-26.2013.4.01.3700.
Em caso positivo, solicito que o valor seja colocado à disposição deste Juízo sucessório para a adjudicação dos herdeiros. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o vultuoso valor a ser creditado pela justiça federal com capacidade para arcar com as referidas despesas processuais sem prejuízo de sustento do autor e de sua família.
Publique-se.
São Luis_MA, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
07/02/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 08:53
Conclusos para despacho
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20/10/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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