TJMA - 0813859-76.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2022 18:00
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 17:55
Transitado em Julgado em 29/04/2022
-
02/05/2022 16:31
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 16:31
Decorrido prazo de MARCUS BATALHA BEZERRA em 29/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 16:31
Decorrido prazo de MARCIO BATALHA BEZERRA em 29/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 16:30
Decorrido prazo de GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 05:54
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo nº 0813859-76.2020.8.10.0040 Autora: Camila da Silva Almeida Advogados: Glawton de Gouveia Santos – OAB/MA 15.267, Marcus Batalha Bezerra – OAB/MA 16.737 e Marcio Batalha Bezerra – OAB/MA 15.266 Ré: Seguradora Líder do Consorcio do Seguro DPVAT S/A Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza – OAB/MA 10.527-A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT promovida por Camila da Silva Almeida em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico, ocorrido em 02 de outubro de 2019.
Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do Seguro DPVAT.
Instruiu o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, alegando ter realizado o pagamento indenizatório do Seguro no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 0% (zero) (Id. 59428231).
Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa, a ré requereu a oitiva da parte autora e perícia judicial.
Enquanto o requerente manteve-se inerte. É o relatório.
Fundamento e Decido. II – Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No que pertine a preliminar de ausência de laudo do IML, este restou prejudicada, tendo em vista que foi devidamente juntado o respectivo laudo (Id. 59428231).
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, referente a lesão do acidente, trauma evoluiu sem sequelas.
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” III – Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o laudo médico atesta debilidade com perda de 0% (zero) de acordo com a tabela de produção de efeitos, deixando de perfazer valor indenizatório. IV – Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz – MA, 30 de março de 2022. Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
31/03/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 21:44
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2022 15:51
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 15:51
Juntada de termo
-
23/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 16/02/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCIO BATALHA BEZERRA em 16/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 22:22
Decorrido prazo de GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS em 16/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:58
Decorrido prazo de MARCUS BATALHA BEZERRA em 16/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 17:18
Juntada de petição
-
07/02/2022 17:52
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
07/02/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 11:33
Juntada de termo
-
04/08/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 09:45
Juntada de termo
-
02/08/2021 13:28
Juntada de réplica à contestação
-
21/06/2021 20:30
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 11/06/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 04:11
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA ALMEIDA em 30/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 00:53
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0813859-76.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: CAMILA DA SILVA ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: MARCIO BATALHA BEZERRA - MA15266, MARCUS BATALHA BEZERRA - MA16737, GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE ALENCAR, Juiz Substituto, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar a parte requerente e seu advogado, para que compareçam na perícia agendada para o dia 25/03 /2021, às 13:00 horas, no IML, para realização de exame de corpo de delito.
Obs.: A parte deverá comparecer munida dos seguintes documentos: xerox da ocorrência, xerox da identidade e CPF, xerox do comprovante de residência, xerox do prontuário do hospital, xerox do laudo do raio x da época do acidente, xerox do laudo do raio x atual.
Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
09/02/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 13:55
Juntada de diligência
-
09/02/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 21:57
Juntada de Ato ordinatório
-
08/02/2021 14:44
Juntada de termo
-
13/01/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 10:38
Juntada de Ofício
-
18/12/2020 06:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 10:41
Juntada de contestação
-
23/11/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044976-17.2015.8.10.0001
Duvel Distribuidora de Veiculos e Pecas ...
Bruno Barbosa Silva
Advogado: Ana Luisa Rosa Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2015 00:00
Processo nº 0801774-12.2020.8.10.0023
Francisco Lopes da Silva
Jp de Souza Comercio de Pecas e Conserto...
Advogado: Raimundo Glenes Sousa Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2020 19:05
Processo nº 0816808-96.2020.8.10.0000
Joao Batista Freitas Junior
Alistelman Mendes Dias Filho
Advogado: Israel Azevedo Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2020 11:25
Processo nº 0047050-44.2015.8.10.0001
Vitor Inacio SA Almeida
Estado do Maranhao
Advogado: Darkson Almeida da Ponte Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2015 00:00
Processo nº 0006658-47.2012.8.10.0040
Banco Volksvagem S/A
E a Carvalho Comercio - ME
Advogado: Pedro Gustavo Penha Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2012 00:00