TJMA - 0816808-96.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2021 08:17
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 08:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/02/2021 01:04
Decorrido prazo de ALISTELMAN MENDES DIAS FILHO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:05
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA CAMPOS DINIZ em 22/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
-
12/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0816808-96.2020.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 28 de janeiro de 2021 e finalizada em 04 de fevereiro de 2021 Paciente : João Batista Campos Diniz Impetrantes : Israel Azevedo Alves (OAB/MA nº 18.827) e João Batista Freitas Júnior (OAB/MA nº 18.829) Autoridade Impetrada : Juiz de Direito da comarca de São Vicente Ferrer, MA Incidência Penal : art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 180, caput, e art. 155, § 1º, ambos do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Acórdão n° ___________________/2021 HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
RECEPTAÇÃO E FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312.
DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITO LEGAL CONSTATADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSÃO DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA PARA O CASO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SANÇÃO A SER APLICADA NO FUTURO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NÃO VIOLADO.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Age com acerto o julgador que, diante da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, decreta e mantém a prisão preventiva do paciente com arrimo na necessidade de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando circunstâncias dos autos, pelo que não há falar em ausência de requisitos do art. 312 do CPP ou inidoneidade de seus fundamentos.
II.
Estando devidamente justificada a necessidade da custódia preventiva do paciente, não há falar em aplicação de medida cautelar diversa da prisão, sendo insuficiente para tanto ser ele detentor de predicados pessoais favoráveis.
III. “É impossível asseverar ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar.
Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.” (HC 557.430/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020, DJe 18.03.2020).
IV.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0816808-96.2019.8.10.0000, “por maioria e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator, divergindo o Desembargador Tyrone José Silva pela concessão da ordem”. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator/Presidente), Tyrone José Silva e José de Ribamar Froz Sobrinho (substituindo o Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Israel Azevedo Alves e João Batista Freitas Júnior, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de São Vicente Ferrer, MA. A impetração (ID nº 8511296) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente João Batista Campos Diniz, o qual, por ter sido preso em flagrante, em 20.10.2020, teve essa prisão, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em custódia preventiva. Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada. Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada, do mesmo magistrado, de manutenção da prisão cautelar do paciente, ante seu possível envolvimento em crimes de tráfico de drogas, receptação e o de furto praticado durante o repouso noturno (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, e art. 155, § 1º, ambos do CP), fato dado como ocorrido, em 20.10.2020, quando João Batista Campos Diniz teria sido flagrado por policiais militares, na porta de sua residência, portando consigo seis papelotes de substância entorpecente assemelhada a “crack”, além de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais) em espécie, o que motivou os referidos agentes a realizarem uma busca no interior do imóvel, onde foram encontrados um rolo de papel filme – supostamente utilizado para embalar a droga –, além de uma mochila e uma faca de cozinha, que veio a se saber terem sido por ele receptados após furto perpetrado, naquele dia, por Denilson Coelho do Santos, igualmente preso em flagrante. E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao referido cidadão, clamam os impetrantes pela concessão do writ. Nesse sentido, aduzem, em resumo, o seguinte: 1) Ilegalidade da prisão em flagrante em face da não realização da audiência de custódia; 2) Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, os elencados no art. 312 do CPP; 3) O paciente reúne condições pessoais favoráveis à sua soltura (bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito – de lavrador), além de ser pai de uma criança de 2 anos de idade, e sua esposa encontrar-se em estado gestacional (nono mês de gravidez); 4) Possibilidade de substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP. Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo. Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 8511303 ao 8511308. Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 12.11.2020 (ID nº 8518644). As informações da autoridade impetrada constam do ID nº 8565498, em que, além de detalhar as circunstâncias do crime, noticia: 1) paciente preso em flagrante, em 20.10.2020, sob a imputação da prática dos crimes tipificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 180, caput, e art. 155, § 1º, todos do CP, sendo tal custódia convertida preventiva em 22.10.2020; 2) o exame preliminar de constatação em substância entorpecente informou que as substâncias coincidem com a droga popularmente conhecida como “crack”; 3) o paciente, em seu interrogatório, informou que a substância apreendida era para seu consumo próprio, e a quantia de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais) em notas de pequeno valor, pertencia a sua mãe, fruto da venda de bebida alcoólica (cachaça); 4) o acusado confirmou que na noite do dia 19.10.2020, por volta das 19h30min, comprou uma mochila do cidadão Eli Carlos, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), porém, alega que não sabia que a mesma era ilícita; 5) Por derradeiro, negou praticar o comércio ilegal de vendas de drogas, contudo, informou que já foi preso por suspeita de crime de receptação e roubo, tendo este último crime absolvido; 6) atualmente o paciente encontra-se preso aguardando a conclusão do inquérito policial; 7) ressalta-se, que o flagranteado pleiteou a revogação de prisão em 06.11.2020, tendo sido indeferida por este juízo.
Por outro lado, em manifestação de ID nº 8774188, subscrita pela Dra.
Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem, asseverando, em resumo: 1) decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado, baseado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente, considerando que o magistrado fundamentou a custódia cautelar na existência de fortes indícios de que de João Batista Campos Diniz é envolvido, em tese, com o tráfico de drogas na região e crimes contra o patrimônio, mostrando-se devidamente evidenciado a necessidade da garantia da ordem pública, o que justifica mormente a necessidade de decretação da prisão deste, ao contrário do que afirma a defesa do paciente; 2) o Juiz a quo evidenciou que não houve mudança na situação fática desde a decretação da prisão preventiva, vez que, não surgiram fatos novos capazes de revogá-la, visto que, os requisitos mencionados continuam vigentes; 3) assim, estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar do paciente, a bem do resguardo da ordem pública, torna-se inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, trazidas pela Lei nº 12.403/2011, haja vista, que estas não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime pelo qual fora preso; 4) as condições favoráveis do paciente não são suficientes para autorizar a concessão do Habeas Corpus, se não demonstrada de forma inequívoca que não há a necessidade da decretação da segregação cautelar. Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer João Batista Campos Diniz, em face de decisão do MM.
Juiz de Direito da comarca de São Vicente Ferrer, MA.
Para tanto, os requerentes sustentam, nas razões deste writ, as seguintes teses: 1) Ilegalidade da prisão em flagrante em face da não realização da audiência de custódia; 2) Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, os elencados no art. 312 do CPP; 3) O paciente reúne condições pessoais favoráveis à sua soltura (bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito – de lavrador), além de ser pai de uma criança de 2 anos de idade, e sua esposa encontrar-se em estado gestacional (nono mês de gravidez);4) Possibilidade de substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Na espécie, observo que o paciente fora preso em flagrante, em 20.10.2020, ante seu possível envolvimento em crimes tráfico de drogas e receptação (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do CP) e permanece custodiado preventivamente, por decisão da autoridade impetrada, a qual, posteriormente, indeferiu, em 10.11.2020, pedido formulado pela revogação da referida prisão cautelar (cf.
ID nº 8511305).
Ressalta-se que eventuais irregularidades do flagrante restam superadas com o advento do novo decreto prisional.
Assim, não exsurge como justificativa para concessão da ordem a ausência de realização da audiência de custódia, enquanto formalidade legal.
Ainda assim, ao analisar a decisão que homologou o flagrante, constata-se que a não realização do referido ato pré-processual restou justificada pela autoridade impetrada “no atual contexto pandêmico pelo qual passa a comunidade mundial, em que estamos inseridos, os atos processuais que envolvam a aglomeração de pessoas devem ser severamente reduzidos, ante risco à própria incolumidade física dos participantes” (ID nº 8511308, pág. 17).
A propósito, segundo dispõe o art. 8º, caput, da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, espelhada pelo e.
Tribunal de Justiça nas Portarias-Conjuntas que estabeleceram e prorrogaram o plantão extraordinário até 06.01.2021, a epidemia global vivenciada é motivação idônea para a não realização da audiência de custódia, verbis: “Art. 8º.
Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.”
Por outro lado, da análise da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, não vislumbro a ausência dos requisitos autorizadores da espécie, tendo a autoridade judiciária consignado “que a constrição física do flagranteado é medida que se apresenta imperiosa e inescusável, estando configurados os requisitos para a decretação da prisão preventiva, observados parâmetros instituídos pela Lei nº 13.964/2019 (…)” (ID nº 8511308, pág. 17).
Outrossim, ao indeferir o pleito de revogação do cárcere cautelar, ressaltou o magistrado de base que o paciente “encontra-se investigado em outros inquéritos policiais, nsº 026/17 e 44/2019, respectivamente nas penas dos artigos 147, caput, 155, § 1º e 4º, inciso I, c/c art. 14, II, todos do código penal e art. 155, § 1° e § 4°, IV e art. 147, ambos também do Código Penal.” (cf.
ID nº 8511305, págs; 2/3), de forma a justificar a privação provisória de sua liberdade, como forma de garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva.
Desse modo, pelo que se observa, ao contrário do argumentado pelos requerentes, as aludidas decisões encontram-se suficientemente fundamentadas não havendo falar em violação ao disposto no art. 93, IX da CF/1988, bem como se fazem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Por fim, tenho que as alegadas condições pessoais do paciente, reputadas favoráveis à sua soltura pelos requerentes, não são suficientes, por si, para o deferimento da ordem, ainda que para substituição provisória da custódia cautelar por medidas cautelares diversas do confinamento.
Nesse mesmo sentido está assentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que “a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como constituição de família, residência fixa e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (RHC 94.638/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 01.10.2019, DJe 08.10.2019).
Destarte, só o crime de tráfico de drogas imputado ao paciente, cuja pena varia entre 5 e 15 anos de reclusão, rechaça a tese de que a segregação cautelar do paciente seria desproporcional à pena privativa de liberdade porventura a ele imposta, em caso de condenação, não havendo falar, em violação do princípio da homogeneidade da prisão cautelar.
Sobre o tema, assim o STJ tem decidido: “É impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar.
Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado." (HC 557.430/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020).
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do presente habeas corpus e DENEGO a ordem impetrada, tendo em vista a ausência da indigitada coação ilegal na liberdade de locomoção da paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
11/02/2021 14:51
Juntada de malote digital
-
11/02/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 21:56
Denegado o Habeas Corpus a JOAO BATISTA FREITAS JUNIOR - CPF: *34.***.*84-66 (IMPETRANTE)
-
04/02/2021 01:20
Decorrido prazo de ISRAEL AZEVEDO ALVES em 01/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 16:44
Juntada de parecer
-
28/01/2021 09:13
Incluído em pauta para 28/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
-
14/01/2021 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2021 08:35
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2020 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2020 09:05
Juntada de parecer
-
05/12/2020 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 00:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FREITAS JUNIOR em 23/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2020.
-
18/11/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
17/11/2020 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 21:09
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
16/11/2020 10:28
Juntada de malote digital
-
16/11/2020 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 23:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009380-31.1999.8.10.0001
Francisco Jose Pinto Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Crisogono Rodrigues Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/1999 00:00
Processo nº 0836060-87.2017.8.10.0001
Clediana de Jesus Matos Gomes
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Aline Karly Leite Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2017 10:51
Processo nº 0816771-69.2020.8.10.0000
Joao Batista Freitas Junior
Patricia da Silva Santos Leao
Advogado: Israel Azevedo Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 20:37
Processo nº 0044976-17.2015.8.10.0001
Duvel Distribuidora de Veiculos e Pecas ...
Bruno Barbosa Silva
Advogado: Ana Luisa Rosa Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2015 00:00
Processo nº 0801774-12.2020.8.10.0023
Francisco Lopes da Silva
Jp de Souza Comercio de Pecas e Conserto...
Advogado: Raimundo Glenes Sousa Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2020 19:05