TJMA - 0800626-28.2019.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 16:44
Arquivado Definitivamente
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18/09/2021 13:19
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 17/09/2021 23:59.
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29/08/2021 00:40
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Tel.: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº: 0800626-28.2019.8.10.0143 AUTOR: RAIMUNDA ALVES RIBEIRO CPF/CNPJ DO CREDOR Nº: *60.***.*92-49 DEVEDOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A CPF/CNPJ DO DEVEDOR Nº: 90.***.***/0001-42 VALOR A RECEBER: R$ 11.875,76 (onze mil oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) CONTA JUDICIAL Nº: 2000103370639 AGÊNCIA Nº.: 2555-0 Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado e seu patrono judicial, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS, a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Morros, referente ao processo nº. 0800626-28.2019.8.10.0143 formalizado por RAIMUNDA ALVES RIBEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, segue o contato telefônico da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe, e do Magistrado signatário; respectivamente (98) 3363-1128. Fica advertido o(a) Sr(a).
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem. CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de Morros, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, aos Terça-feira, 01 de Junho de 2021.
Eu _________, Emanoel Silva Botelho, Secretária da Vara Única, digitei e subscrevo. Realizar recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial (item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas) VALOR N.º GUIA: 21.101.301.000.975.362-0 R$ 36,50 ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
23/08/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 09:10
Juntada de Alvará
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01/06/2021 08:59
Processo Desarquivado
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01/06/2021 08:51
Juntada de petição
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04/05/2021 13:50
Juntada de petição
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29/04/2021 17:41
Juntada de petição
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22/04/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 08:47
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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20/04/2021 09:43
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:11
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:10
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 15/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº 0800626-28.2019.8.10.0143 Requerente: RAIMUNDA ALVES RIBEIRO Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS OAB/MA 10.529 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB/PE 28.490 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por RAIMUNDA ALVES RIBEIRO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de um suposto empréstimo nº 156809481, no valor de R$ 4.925,60 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) com parcelas iguais e sucessivas de R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), que não teria firmado, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais suportados.
Em sua defesa, o réu apresenta preliminares de falta de interesse de agir e argui prescrição da pretensão autoral.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Prefacialmente, no que concerne à preliminar de prescrição ventilada, acolho-a parcialmente.
Tendo a parte autora ingressado com o pedido em 27/12/2019, declaro prescrita a pretensão em relação a descontos ocorridos em período anterior a 27/12/2014, isto em observância ao prazo prescricional quinquenal, insculpido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda em sede preliminar, o réu aduz a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Ultrapassada a questão prejudicial e questão preliminar, passo ao mérito.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
No presente caso, é de rigor a aplicação da 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, cujo teor é o seguintes: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Assim, considerando que o banco demandado NÃO fez a juntada do mencionado contrato e, ainda, considerando que o autor comprovou, mediante a juntada de extrato oriundo do INSS (id. 26816030), a anotação do contrato nº 156809481, no valor de R$ 4.925,60 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) com parcelas iguais e sucessivas de R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), na sua aposentadoria desde janeiro/2012, cumpriu com o seu dever de comprovar os fatos alegados na inicial, e, diante disso, reconheço a procedência do pedido autoral.
Repiso, face a negligência da Demandada em acostar aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, suas teses defensivas não merecem acolhida.
A súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular, conforme se depreende da leitura do seu texto: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem com da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa.
No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelos descontos indevidos nos proventos da parte autora, sem que esta tenha efetuado qualquer empréstimo, fato que restou demonstrado nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas do seus proventos.
Segundo extratos do INSS (id. 26816030), ocorreram 44 descontos, entre janeiro/2012 e agosto/2015 (data de exclusão dos descontos), contudo, 36 descontos do empréstimo encontram-se prescritos, quais sejam, aqueles debitados em período anterior a 27/12/2014.
Dito isso, a quantia não atingida pelo prazo prescricional perfaz o importe de R$ 1.308,00 (um mil e trezentos e oito reais).
Tal valor deve ser restituído em dobro, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável, perfazendo a importância de R$ 2.616,00 (dois mil e seiscentos e dezesseis reais), a título de repetição de indébito (Parágrafo Único, Art.42, CDC).
Por sua vez, o dano moral sofrido pela parte autora exsurge in re ipsa, ou seja, decorre mesmo do desconto indevido nos seus vencimentos em razão de empréstimo fraudulento, situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento, sendo inegável a angústia sofrida em decorrência da diminuição patrimonial.
Portanto, no caso dos autos, evidente a fraude perpetrada por terceiro, com utilização às escuras dos dados e dos documentos da parte autora, a fim de realizar transação financeira sem a manifestação da vontade desta.
O êxito obtido pelo fraudador denuncia a falha no fornecimento do serviço pelo banco réu que, ao escolher atuar no mercado sem as devidas cautelas, assume os riscos do negócio e, consequentemente, o prejuízo dos vitimados sem qualquer relação com as fraudes.
Em suma, a responsabilidade do suplicado é inerente ao risco do negócio.
Diante desse cenário, não há dúvida de que a conduta do réu violou o direito da parte autora, causando-lhe prejuízos de ordem material, traduzidos nos indevidos descontos efetuados nos vencimentos da mesma. É indiscutível também o abalo moral vivenciado, que não se traduz em mero dissabor cotidiano, mas, ocasionado pela ausência de dever objetivo de cuidado da instituição financeira, resultando em sérias repercussões para a parte autora, uma vez que os descontos indevidos sobre o valor dos seus vencimentos atingem o caráter de subsistência do salário, afrontando sua dignidade.
O dano, no caso concreto, é resultante da falha operacional da instituição bancária, prescindido de qualquer comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado, pois a simples consignação é suficiente à configuração do dever de indenizar.
Hipótese de dano in re ipsa.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Por sua vez, quanto ao pedido de cancelamento do empréstimo, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento por tudo quanto foi fundamentado acima.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: 1) DECLARAR, a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória de descontos ocorridos em data anterior a 27/12/2014. 2) CONDENAR a parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento do valor de R$ 2.616,00 (dois mil e seiscentos e dezesseis reais), a título de indenização por danos materiais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) - janeiro/2015 (mês não atingido pela prescrição) - e correção monetária desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ), de acordo com a tabela prática. 3) CONDENAR a parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – janeiro/2015 (mês não atingido pela prescrição) – e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJMA. 4) Declarar a nulidade do empréstimo nº 156809481, no valor de R$ 4.925,60 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) com parcelas iguais e sucessivas de R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por seis meses, no arquivo provisório, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial.
Morros/MA, 24 de março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
25/03/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/03/2021 14:50 Vara Única de Morros .
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08/03/2021 11:18
Juntada de petição
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 05:58
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 18/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:40
Publicado Citação em 12/02/2021.
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12/02/2021 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. Telefone: (98) 3363-1128 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800626-28.2019.8.10.0143 Autor: RAIMUNDA ALVES RIBEIRO Advogado do Autor: Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do Requerido: Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV e o provimento 222020 e seus artigos, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e considerando a edição da Resolução nº 313, de 18/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como da PORTARIA-CONJUNTA nº 112020, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que, diante da pandemia do COVID-19, estabelecem regime de plantão extraordinário, não vedando apreciação de outras matérias pelo Poder Judiciário, desde que com anuência das partes, bem como a necessidade de garantir o direito constitucional à razoável duração do processo, CUMPRE o seguinte: Fica DESIGNADO o dia 08/03/2021 14:50, audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio do sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95). Intimem-se.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Para qualquer informação adicional a parte pode buscar informações no Tel. (98) 3363-1128 (WhatsApp).
Morros/MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021. Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário -
10/02/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 10:13
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2021 10:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 14:50 Vara Única de Morros.
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27/10/2020 07:50
Juntada de protocolo
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20/08/2020 11:12
Juntada de contestação
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13/05/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 09:01
Conclusos para despacho
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11/05/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 08:59
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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23/01/2020 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 10:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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07/01/2020 11:28
Conclusos para despacho
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27/12/2019 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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