TJMA - 0800149-45.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:09
Processo Desarquivado
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16/05/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:59
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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16/05/2023 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:59
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 13:59
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800149-45.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Inicialmente, determino que a Secretaria Judicial tome as providências necessárias à alteração da classe processual da presente demanda junto ao sistema PJe, para Cumprimento de sentença, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve a quitação do valor da obrigação, mediante depósito judicial da condenação (Id. 82878778).
Em seguida o requerido peticionou informando o depósito foi realizado a maior, requerendo a liberação da quantia de R$ 7.765,71 (sete mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos) para o autor e saldo restante transferido para a conta informada.
Intimada a parte autora, esta compareceu à Secretaria Judicial, e informou sua concordância com o valor de R$ 7.765,71 (sete mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), bem como requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento do montante em conta de titularidade do advogado Dr.
Jeová Souza Silva.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou voluntariamente com o pagamento decorrente do cumprimento da sentença condenatória, tudo conforme Id. 82878778.
Desse modo, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Decido.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará de depósito para transferência do valor de R$ 7.765,71 (sete mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos) para a conta de titularidade do advogado autora indicada no Id. 84159865, e o saldo em favor do requerido para conta informada no Id. 82878777, por meio do sistema SISCONDJ.
Em relação à expedição do alvará judicial para liberação do saldo em favor do requerente, caso este não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022.
Por fim, determino que seja realizada a intimação pessoal do autor para tomar ciência do referido depósito.
Após, certificando-se o necessário e não havendo mais providências a serem cumpridas no caso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o presente como mandado, caso necessário.
São Mateus do Maranhão, 30 de março de 2023 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão -
11/04/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2023 21:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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04/02/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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26/01/2023 09:46
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:55
Juntada de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 1ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art.
XXXIX do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, fica intimado a parte autora através do seu patrono para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca de DJO juntado sobre ID 82878778.
São Mateus/MA, 17/01/2023 Milton Curvina Neto Secretária Judicial, mat. 117275 -
17/01/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 10:33
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:32
Processo Desarquivado
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21/12/2022 15:36
Juntada de petição
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30/11/2022 23:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:52
Juntada de petição
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27/10/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 10:03
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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02/10/2022 18:55
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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02/10/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800149-45.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: Procedimento Comum Cível Requerente: Francisca Silva Nascimento Requerido: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por Francisca Silva Nascimento em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando que sofreu descontos mensais indevidos em sua conta-corrente oriundos de 04 seguros, intitulados “BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA”, “BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA”, “PREVISUL” e “LIBERTY SEGUROS S/A”, que não autorizou, tampouco contratou.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extratos bancários de sua conta-corrente e comprovante de residência, dentre outros.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, requereu a improcedência dos pedidos.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e conexão.
Réplica apresentada no Id. 74370871.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça à requerente, pois estão atendidos os termos do CPC em conjunto com reiterada e consolidada jurisprudência do STJ acerca do tema.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Preliminares a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Entendo ser hipótese de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva no que tange ao pleito em relação a cobrança “PREVISUL”.
Pois bem.
A instituição financeira é estranha à relação jurídica discutida em relação às cobranças denominadas “PREVISUL”, em que se discute a existência e ou validade de contrato de seguro entre a requerente e a Companhia de Seguros Previdência do Sul.
Afasto, pois, a preliminar. b) DA CONEXÃO Rejeito a preliminar de conexão, tendo em vista que em análise ao sistema Pje verifico que o contrato alegado nos presentes autos é distinto dos referidos processos que o requerido suscitou conexão.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Do mérito Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente, cumpre destacar que o requerido não apresentou provas da existência do contrato de adesão aos seguros controvertidos pela parte autora.
Cabia ao banco-réu a comprovação da existência da contratação dos seguros denominados “BRADESCO VIDA PREV-SEG.
VIDA” e “BRADESCO VIDA PREV-SEG.
VIDA”, nos valores de R$ 3,50 e R$ 3,77 mensais, eis que a parte autora fica impossibilitada, do ponto de vista do ônus da prova, de comprovar fato negativo.
Com efeito, os requeridos prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Sobre o ônus da prova, de acordo com o art. 373, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao requerido o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A higidez do contrato e a fruição do valor são fatos impeditivos do direito da parte autora, motivo por que cabe à parte requerida comprovar tais fatos.
Diante disso, cabe à instituição financeira a prova da contratação, ônus este que nestes autos o requerido não logrou êxito em se desincumbir.
A despeito de alegar a higidez da contratação, o requerido não anexou provas demonstrando os alegados impeditivos do direito deduzido pela parte autora.
Não há nos autos qualquer indício de prova que demonstre a existência da contratação.
A ausência dessa demonstração importa em desfavor dos requeridos, bem como na nulidade dos contratos de seguro descontados da conta-corrente da parte requerente, medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Quanto aos danos materiais (repetição de indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, p.u., da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem o direito a repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
O dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: A)DECLARAR A NULIDADE dos descontos denominados “BRADESCO VIDA PREV-SEG.
VIDA” e “BRADESCO VIDA PREV-SEG.
VIDA”, nos valores de R$ 3,50 e R$ 3,77 mensais, sob pena de multa única no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) – sem prejuízo de majoração em caso de indevida recalcitrância, devendo informar o cumprimento desta decisão nos autos; B)condenar o requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos com juros legais de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC; C)condenar cada o requerido a indenizar a parte autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos do Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão e Súmula 362 do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Mateus do Maranhão/MA, 26 de setembro de 2022 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
28/09/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 16:21
Julgado procedente o pedido
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25/08/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:35
Juntada de réplica à contestação
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22/08/2022 05:31
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
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26/05/2022 22:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Com fulcro nos artigos arts. 294, caput e parágrafo único, e 300 do Novo Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória de natureza satisfativa incidental, em caráter liminar, dada a insuficiência dos elementos de prova apresentados.
Com efeito, os documentos juntados não permitem entender configurada, neste momento da relação processual, a probabilidade do direito autoral e o perigo da demora, uma vez que não foram apresentados extratos bancários contemporâneos ao período de início do contrato questionado, o que inviabiliza a análise da alegação no sentido de que a quantia mutuada não foi depositada na conta de sua titularidade.
O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC - Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque e será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor.
Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez.
No mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado: a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico).
Importa notar que ainda que o TJMA tenha ressaltado a possibilidade de o consumidor requerer em juízo que o requerido proceda à juntada dos seus extratos, referida providência, ao equivaler-se à inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), depende, além da verossimilhança das alegações encartadas na peça de ingresso, da demonstração de hipossuficiência.
Em relação a este último requisito cumulativo entendo que o requerente consumidor detém amplas condições para – sem maiores dificuldades – proceder à juntada dos seus extratos bancários tendentes a comprovar o não recebimento do valor do empréstimo que discute em juízo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Registre-se, ademais, a ausência de perigo da demora diante da simples constatação que o cancelamento pode ser obtido pela parte autora administrativamente perante o INSS, sem maiores dificuldades.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta-se a parte demandada que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se, intimando a parte autora, na pessoa do seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação.
Intime-se a parte requerente desta decisão, via PJE.
Cumpra-se. São Mateus – MA, 24 de fevereiro de 2022 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1° vara de São Mateus do Maranhão -
04/04/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 08:51
Outras Decisões
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28/01/2022 20:39
Conclusos para decisão
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28/01/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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