TJMA - 0800165-87.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
29/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA LIMA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
28/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
25/06/2025 13:47
Juntada de petição
-
30/05/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA LIMA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 15:39
Juntada de petição
-
28/01/2025 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:46
Juntada de termo
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28/11/2024 11:38
Juntada de petição
-
15/11/2024 16:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:10
Juntada de petição
-
21/10/2024 15:03
Juntada de petição
-
21/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 16:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/10/2024 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 19:53
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 19:48
Juntada de termo
-
24/06/2024 16:37
Juntada de petição
-
25/03/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 09:19
Decorrido prazo de MARIA LIMA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:39
Juntada de despacho
-
08/02/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/02/2023 15:32
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 16:35
Juntada de termo
-
08/01/2023 18:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 23:01
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2022 16:11
Juntada de apelação
-
27/09/2022 22:17
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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27/09/2022 22:16
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 18:08
Juntada de petição
-
21/09/2022 12:43
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 07:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
-
21/09/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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19/09/2022 23:30
Juntada de réplica à contestação
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13/09/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:51
Juntada de contestação
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27/04/2022 15:08
Juntada de petição
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05/04/2022 06:41
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800165-87.2022.8.10.0131 AUTOR: MARIA LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
01/04/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 00:04
Juntada de petição
-
15/02/2022 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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