TJMA - 0865627-03.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 12:11
Baixa Definitiva
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04/05/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2022 12:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 04:01
Decorrido prazo de CAEMA - Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:33
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA BARBOSA DE ARAUJO em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 01:06
Publicado Ementa em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 24 a 31 de março de 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0865627-03.2016.8.10.0001 – SÃO LUIS Apelante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão– CAEMA Advogado: Dr.
Cleômenes Pereira, OAB/MA 4411 Apelada: Conceicao de Maria Barbosa De Araujo Advogado: Dr.
Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6.796) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATORIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇAS PELO CONSUMO DE ÁGUA EM EXCESSO.
VEDAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
REDUÇÃO À TAXA MÍNIMA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DAS FATURAS INDEVIDAS COM REDUÇÃO DA TAXA MÍNIMA.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO. I – Com efeito, competia à apelante, enquanto prestador de serviços, a produção de provas no sentido de demonstrar a regularidade dos faturamentos, não apenas pela regra da inversão contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, embasada pela verossimilhança das alegações da consumidora, mas principalmente, pelas regras previstas no art. 373, II e parágrafo único , do Código de Processo Civil, ônus o qual o apelante definitivamente não se desincumbiu. II - a parte consumidora desincumbiu-se de demonstrar que todos débitos não lhe eram devidos, o que fez com primazia demonstrando os valores médios que eram faturados os consumos de água e esgoto.
Obrigando por consequência, o fornecedor a comprovar que as cobranças se deram corretamente, o que não ocorreu.
Pois recolheu o hidrômetro da residência da requerente em novembro 2019, o que tornou impossível a perícia pelo INMEQ, o que só vem a corroborar com as alegações de que o equipamento estava com problemas técnicos; III – quantum indenizatório arbitrado de acordo com as peculiaridades da causa, norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta o poder econômico das partes, dentre outros critérios jurisprudencialmente firmados, não reclama revisão; IV – a repetição de indébito prescinde da demonstração da má-fé do suposto credor, sendo totalmente definida no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Sendo seu cálculo para fins de devolução é àquele montante excedente da tarifa mínima referente às faturas de dezembro/15, janeiro/2106 e maio/16; V– apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 31 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/04/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 10:39
Conhecido o recurso de CAEMA - Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (APELADO) e não-provido
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01/04/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 03:59
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA BARBOSA DE ARAUJO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:59
Decorrido prazo de CAEMA - Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão em 31/03/2022 23:59.
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30/03/2022 14:00
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2021 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2021 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 12:24
Recebidos os autos
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11/06/2021 12:24
Conclusos para decisão
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11/06/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
02/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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