TJMA - 0804580-74.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 09:18
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 03:20
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 15/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:03
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:03
Decorrido prazo de JUSCELINO NORBERTO DE MOURA FILHO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:03
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2022 16:01
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:01
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 26/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
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05/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:23
Juntada de contrarrazões
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23/08/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:21
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 13:09
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS em 24/05/2022 23:59.
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12/04/2022 14:33
Juntada de embargos de declaração
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06/04/2022 05:53
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804580-74.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SOUSA, JUSCELINO NORBERTO DE MOURA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados/Autoridades do(a) REU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A, WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS - MA8555-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Vistos etc I – RELATÓRIO Carlos Eduardo de Sousa e Juscelino Norberto de Moura Filho, devidamente qualificados, desencadearam a jurisdição para propor ação anulatória em face do DETRAN-MA – Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão, igualmente individualizado por ocasião da petição inicial.
De pronto a parte autora requer a gratuidade da justiça com base no art. 98 e 99, § 3º do código de processo civil.
Narram os autores que são proprietários de um veículo marca Ford Fiesta 1.6, ano 2013 modelo 2014, cor branca, placa ODV-1113.
Esclarecem que aludido veículo foi autuado consoante os autos de infrações ESA0573708 e ESA0573710 com base no art. 175 do CTB.
Fazem notar que os autos de infração ocorreram em Matões às 18:20 horas e 18:25 horas, respectivamente.
No entanto, a parte autora faz alusão a um recibo em anexo para demonstrar que nessa data o veículo estava em Teresina para procedimento destinado a colocar películas.
Na percepção do polo ativo da demanda duas explicações seriam plausíveis: a) o veículo autuado era detentor de placa adulterada; ou b) houve um erro na leitura da placa por parte do agente de trânsito.
Embora tenham acionado o DETRAN-MA em processo administrativo não conseguiram lograr êxito.
Ademais se rebelam contra os valores das multas individualmente consideradas totalizam o montante de R$ 1.915,40 (mil, novecentos e quinze reais e quarenta centavos).
Os autores invocam nulidade no auto de infração, nos termos do art. 280, III, do código de trânsito brasileiro, pois – ao contrário do que determina o dispositivo – exige que no auto de infração conste “caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação”.
Na análise dos autores a postura do DETRAN-MA agrediu o princípio da confiança e o postulado do devido processo legal.
Vislumbra desrespeito à Súmula 312 do STJ (No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração).
De igual modo a Resolução nº 363/2010 exigiu a expedição de duas notificações: uma destinada à autuação e outra visando a aplicação da pena decorrente da infração.
Alegam que a omissão por parte da administração pública, no tocante a falta da notificação da penalidade de multa trouxe prejuízo irreparável ao autor.
Argumentam os autores que o descumprimento da súmula 312 do STJ acarreta nulidade e arquivamento do auto de infração de trânsito.
A parte autora pleiteia a antecipação de tutela para que seja liberado o documento do veículo antes do término do processo.
Com esse plexo fático-normativo, os autores formulam os seguintes pedidos: a) nulidade do auto de infração de trânsito; b) condenação por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Contestação do DETRAN-MA (id. 18270536), ocasião em que formulou as seguintes antíteses: a) falta de interesse de agir do réu Carlos Eduardo de Sousa (não consta no órgão competente como proprietário do veículo – art. 485, VI, do CPC); b) ônus da prova (art. 373, I, do CPC); c) correção do valor da causa para R$3.830,80 (três mil e oitocentos e trinta reais e oitenta centavos), sendo este o exato proveito econômico da demanda (somatório das multas com o pedido dos danos morais); c) litigância de má-fé do réu Carlos Eduardo de Sousa; d) a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
Passo a me pronunciar em estrita observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade de o dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
II.1 Gratuidade da justiça O instituto da gratuidade da justiça se diferencia da assistência judiciária.
O primeiro dos temas existe em função da hipossuficiência da parte processual em arcar com as custas do processo.
Por seu turno a assistência judiciária se refere a necessidade do Estado (sentido amplo) ofertar o serviço da Defensoria Pública para aqueles que não podem contratar os serviços de advogado para patrocinar seus interesses em juízo.
O Código de Processo Civil entende pela diferença ontológica em ambos os institutos, pois se pode ler no seu art. 99, § 4º que o fato da parte se apresentar representada por advogado constituído não afasta a possibilidade do deferimento da justiça gratuita.
Antes objeto exclusivo da lei 1.050/60, a gratuidade da justiça foi contemplada pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015.
Os critérios foram – em sua base – herdados da lei anterior.
E neste sentido o art. 98 do CPC afirma que a mera declaração do indivíduo goza de presunção de veracidade (presunção relativa de validade).
Os réus não trazem elementos de contradição no que se refere à postulação referente à gratuidade da justiça.
Ademais não há nos autos substrato que pudesse levar o julgador a sustentar a não veracidade do pleito.
Em assim, defere-se a justiça gratuita.
II.2 Interesse de agir Na arquitetura do ordenamento processual civil, o interesse de agir deixou de figurar como condição da ação e ingressou no âmbito dos requisitos processuais.
Em sendo requisito processual significa isto dizer que sua ausência compromete a validade do processo.
Em outros termos: o pedido não pode ser examinado, correspondendo isto dizer que o mérito não será apreciado.
Lembra Fredie Didier Jr – com a objetividade costumeira – que o conceito de interesse de agir pertence aos quadros dos significantes fundamentais na medida em que não sofre variações ao gosto do legislador de cada um dos países considerados. (Cf.
Curso de direito processual civil.
Volume 1. 20 edição.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 418) Na seara mais ortodoxa entende-se que o interesse de agir se configura em duas frentes bem definidas: utilidade e necessidade.
Na precisão filológica necessidade é o que se revela premente, indispensável.
A necessidade é, em entranha, imposição.
Em assim, interesse-utilidade se configura na órbita jurisdicional, quando o processo for o único meio útil para resguardar a pretensão deduzida.
A utilidade aqui se concretiza na fruição do bem da vida posto em litígio.
Processo como meio de assegurar algum proveito à parte.
O interesse-necessidade, por seu turno se configura como um imperativo categórico.
Somente por ser necessário é que o processo se impõe: não há atividade jurisdicional graciosa, vez que a máquina estatal somente pode ser posta em funcionamento para atender às sérias demandas da vida.
Vê-se claramente que não se estabeleceu no direito positivo brasileiro – como regra – a necessidade de o autor provocar a administração pública como requisito para se desencadear a jurisdição.
Dois casos são emblemáticos como exceção à regra: a) ações relacionadas aos benefícios previdenciários; b) causas relacionadas com a justiça desportiva.
O núcleo ontológico do interesse de agir é bem outro: a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito e a propositura da ação seja indispensável à reparação jurídica verificada.
Exatamente por tais fundamentos, julga-se improcedente a presente preliminar.
II.3 Contornos da súmula 312 do STJ Estabelece a súmula 312 do STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Em verdade a súmula 312 do STJ busca a concretização do princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
Em assim, se tais princípios foram assegurados, não se faz sentido a aplicação da súmula.
Mutatis mutandis o mesmo ocorre quando não há citação, mas o réu comparece ao processo e exercita o seu direito de defesa.
A propósito já se decidiu que não há previsão legal quanto à necessidade de notificação do condutor quanto, tão-somente, à homologação ou não do auto de infração (AC 50192494420174047100 – RS 5019249-44.2017.4.047100 – TRF 4).
No caso concreto os próprios autores confessam que discutiram a multa no plano administrativo.
Em rigor, não se vislumbra qualquer falta de conhecimento da multa e nenhum dissabor além daquele que a vida pode trazer a qualquer indivíduo inserido em sociedade.
Em assim, rejeita-se ofensa à súmula 312 do STJ no presente caso.
Ademais o aludido verbete merece ser lido na conformidade do princípio da veracidade do ato administrativo, postulado considerado a seguir.
II.4 Problema do ônus da prova e presunção de veracidade do ato administrativo Em primeiro é preciso lembrar que o direito, por ser um sistema de cultura, ou seja, criado pela inteligência humana diverso de uma realidade dada pela natureza, busca seu fundamento de validade naquilo que se convenciona.
E a convencionalidade se faz a partir de uma ideia pragmática.
A autoridade do Estado (poder público) se impõe como dogma necessário para a funcionalidade do sistema.
Para a viabilidade da dinâmica, convencionou-se estabelecer que o ato administrativo goza de presunção de veracidade.
Por evidente em um Estado democrático, a presunção de veracidade é da espécie relativa (juris tantum).
Ou seja: admite prova em contrário.
No caso concreto, pois, caberia a parte autora desconstruir a presunção de veracidade.
De nada adiante o autor dizer que esteve no trabalho em determinada jornada.
Observe-se que a multa é dirigida ao condutor do veículo, não necessariamente contra a pessoa do autor da demanda.
O interessante seria comprovar que o veículo não circulou no dia indicado na multa.
Ou demostrar que o veículo não se encontrava na localidade da multa.
II.5 Correção do valor da causa Como é cediço o valor da causa decorre está estabelecido nas letras do art. 291 do código de processo civil e se consagra como paradigma do ganho econômico decorrente da demanda.
No caso em tela, razão assiste à parte ré.
O valor da causa deve ser corrigido para R$ 6.330,80 (seis mil, trezentos e trinta reais e oitenta centavos) que representa o somatório das multas acrescidas do pleito referente aos danos morais.
II.5 Litigância de má-fé Os contornos da litigância de má-fé estampados no art. 80 do CPC não se concretizam no caso concreto.
Nenhuma das hipóteses ali elencadas se subsumem à narrativa do processo.
Sem que haja tal demonstração o ato administrativo é lícito e, por consequência, desaparece o dano pleiteado.
Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base nos art. 373, I, do CPC em combinação com o princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos julgo improcedente a presente demanda.
Custas na forma da lei.
Deferida a gratuidade.
Honorários advocatícios na razão de 20% (art. 85, § 3º, I, do CPC c/c art. 98, § 3º do CPC).
P.R.I Timon-MA, 18 de março de 2022.
Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Fazenda Pública.
Aos 04/04/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/04/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:01
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2019 10:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2019 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/04/2019 09:00 Vara da Fazenda Pública de Timon .
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25/04/2019 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 17:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2019 12:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/04/2019 09:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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04/04/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/04/2019 10:30 Vara da Fazenda Pública de Timon .
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02/04/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 10:50
Juntada de Petição de protocolo
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25/03/2019 15:32
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2019 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2019.
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16/03/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2019 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2019 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/04/2019 10:30 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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23/01/2019 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2018 12:14
Conclusos para decisão
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05/11/2018 12:14
Distribuído por sorteio
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05/11/2018 12:13
Juntada de petição inicial
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05/11/2018 12:13
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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