TJMA - 0804186-14.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 18:18
Juntada de petição
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08/08/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 14:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2022 01:41
Decorrido prazo de NILLENE MARIA COSTA LEITE ROLAND em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 00:13
Publicado Ementa em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 30 de junho a 07 de julho de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804186-14.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Banco RCI Brasil S/A Advogado: Dr.
Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) Embargada: Nillene Maria Costa Leite Rolan Advogado: Dra.
Adriana Araújo Furtado (OAB/MA 022665-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante o pleito de efeito infringente e fim de prequestionamento, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, não tendo tais justificativas o condão de, por si sós, ensejarem o acolhimento dos aclaratórios; II – embargos declaratórios rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 07 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/07/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 07:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2022 01:01
Decorrido prazo de NILLENE MARIA COSTA LEITE ROLAND em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:19
Decorrido prazo de NILLENE MARIA COSTA LEITE ROLAND em 23/06/2022 23:59.
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21/06/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 01:48
Publicado Ementa em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 15:09
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AGRAVADO) e não-provido
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27/05/2022 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2022 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:33
Decorrido prazo de NILLENE MARIA COSTA LEITE ROLAND em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 03:11
Decorrido prazo de NILLENE MARIA COSTA LEITE ROLAND em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2022 17:50
Juntada de petição
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06/04/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:32
Decorrido prazo de NILLENE MARIA COSTA LEITE ROLAND em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:10
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804186-14.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Banco RCI Brasil S/A Advogado: Dr.
Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) Agravada: Nillene Maria Costa Leite Rolan Advogado: Dra.
Adriana Araújo Furtado (OAB/MA 022665-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo verificado que foi devidamente cumprida a determinação do recolhimento das custas em dobro pelo agravante, conforme se infere do Id 15758987, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno de Id 15613588, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC1. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
04/04/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 09:07
Juntada de petição
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29/03/2022 01:18
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 10:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/03/2022 10:39
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 01:03
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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16/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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15/03/2022 11:46
Juntada de malote digital
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11/03/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 21:14
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 09:35
Conclusos para decisão
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09/03/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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