TJMA - 0800252-09.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 09:38
Baixa Definitiva
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15/11/2022 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/11/2022 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2022 01:41
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 02:46
Publicado Intimação de acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 22 de AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800252-09.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – MA 19142-A RECORRIDO: JOÃO BENEDITO COSTA ADVOGADO(A): LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO – MA 23240 RELATOR(A): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Acórdão nº 1818/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA APENAS PARA O RECEBIMENTO DE SALÁRIO E REALIZAÇÃO DE SAQUES.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA-CORRENTE.
TERMO DE ADESÃO.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes ao pagamento de tarifas em sua conta-corrente dos quais discorda tendo em vista que a mesma se destina apenas ao recebimento de salários.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2.
Sentença.
Com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das cobranças a título de tarifa bancária cesta b. expresso; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos; e c) condenou o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o a ausência de ato ilícito, a legalidade das cobranças, o não cabimento da repetição do indébito e a ausência de danos morais a serem indenizados. 4.
De início, verifico que o réu, ora recorrente, em sede de recurso inominado, juntou o termo de adesão (ID 17823349) demonstrando a licitude da contratação ante anuência expressa da parte autora.
Nesse desiderato, ainda que os documentos tenham sido juntados após o prazo para oferecimento da contestação – audiência una –, reputo como devidamente válido o ato processual, relativizando-se a preclusão em favor da boa-fé objetiva e do devido processo legal (Art. 5º, LIV, da CFRB), afastando,
por outro lado, o formalismo processual que resultaria em obtenção de pretensão ilegítima. 5.
Importante frisar que o termo de adesão relativo à tarifa descontada remonta ao ano de 2015, sendo que por mais de um quinquênio o autor não se insurgiu contra os descontos, o fazendo tão somente com o ajuizamento da presente demanda em 2022 com a juntada tão somente de um extrato bancário. 5.
Devidamente comprovada a contratação, não há que se falar em responsabilidade civil por parte da instituição financeira. 6.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 7.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso. Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 22 dias do mês de agosto do ano de 2022. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
20/09/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 23:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido
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12/09/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:41
Recebidos os autos
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14/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:41
Distribuído por sorteio
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04/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800252-09.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): JOAO BENEDITO COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das cobranças a título de tarifa bancária cesta b. expresso; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
Nivana Pereira Guimarães.
Juíza de Direito da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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