TJMA - 0816044-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 17:00
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:49
Decorrido prazo de WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:44
Publicado Sentença (expediente) em 14/03/2024.
-
17/03/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 08:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/02/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:47
Juntada de petição
-
04/12/2023 01:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 05:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:39
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 13:05
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/06/2023 13:03
Juntada de Ofício
-
17/06/2023 17:43
em cooperação judiciária
-
17/06/2023 12:44
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:48
Juntada de Ofício
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06/06/2023 04:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 12:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/05/2023 12:29
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 20:43
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0816044-39.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: SANDRA REGINA SOARES De Cujus: MARILSON TEIXEIRA CUTRIM DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de joias penhoradas em nome do de cujus MARILSON TEIXEIRA CUTRIM, falecido em 26/10/2021.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se a declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de penhor (es) em nome de MARILSON TEIXEIRA CUTRIM, CPF nº. *17.***.*03-34, e se este (s) foi(ram) liquidado(s) por seguro próprio ou por terceiro, informando, ainda, se as joias ainda permanecem sob sua custódia.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
25/04/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 12:05
em cooperação judiciária
-
18/04/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:16
Juntada de Certidão de juntada
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0816044-39.2022.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: SANDRA REGINA SOARES Advogado(s): WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 13049-MA), JOSE MATA DE OLIVEIRA ROMA SOBRINHO (OAB 8258-MA) Requerido: Caixa Econômica Federal Finalidade: Publicação e intimação da decisão de ID 89601537, cujo inteiro teor segue transcrito: "Em atenção ao acórdão ID 89031022 - Pág. 3, proferido nos autos do Conflito de Competência Cível nº 814377-21.2022.8.10.0000, em que figura como suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição e Sucessões: Tutela, Curatela e Ausência, do Termo Judiciário de São Luís, devolvam-se os autos para a referida unidade jurisdicional, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição, já que aquele Juízo reconheceu a sua competência para processar e julgar a presente demanda.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar MA, data do sistema.
JOSÉ RIBAMAR SERRA.
Juiz Auxiliar, Respondendo pela 3ª Vara Cível de SJR" -
14/04/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2023 08:29
Juntada de termo
-
14/04/2023 08:29
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2023 16:40
Outras Decisões
-
29/03/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 18:02
Juntada de termo
-
03/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:51
Juntada de petição
-
20/07/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 14:31
Juntada de termo
-
18/07/2022 15:03
Juntada de protocolo
-
18/07/2022 11:46
Juntada de Ofício
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18/07/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
-
17/07/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0816044-39.2022.8.10.0001 Ação/Classe (CNJ): ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente(s): SANDRA REGINA SOARES Advogado(a): WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO OAB/MA 13049, JOSE MATA DE OLIVEIRA ROMA SOBRINHO OAB/MA 8258 OAB/MA Requerido(a): CAIXA ECONOMICA FEDERAL PUBLICAÇÃO DE DECISÃO: Trata-se de ação de alvará judicial apresentado por SANDRA REGINA SOARES, em decorrência do falecimento de MARILSON TEIXEIRA CUTRIM. É breve o relatório.
Decido.
Os autos foram inicialmente distribuídos perante a 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará do Termo Judiciário de São Luís/MA, tendo sido declinados para este Juízo sob o argumento de que "o de cujus possuía domicílio no município de São José de Ribamar/MA", o que, supostamente, atrairia a regra de competência do art. 48 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, data máxima vênia, tal entendimento não encontra guarida nas regras de competência do ordenamento pátrio, na medida em que as demandas relativas a alvarás judiciais, notadamente aqueles afetos às situações dispostas na Lei nº 6.858/80, possuem natureza de jurisdição voluntária, por força do art. 725, VII, do CPC, de modo que é o domicílio da parte requerente que fixa a competência para processar e julgar o feito, e não o domicílio do falecido.
Nesse sentido, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PROPOSITURA POR ENGANO EM CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA.
EXPRESSO REQUERIMENTO DE ENVIO DOS AUTOS PARA A CIRCUNSCRIÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO.COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DOS REQUERENTES.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O requerimento de alvará judicial não se submete ao disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil.
No procedimento de Alvará Judicial não há litígio nem réu, razão pela qual a competência é definida pelo local do domicílio dos requerentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, diante da manifestação expressa dos autores quanto ao equívoco no momento da distribuição eletrônica da petição inicial, tendo requerido o envio dos autos e proposto nova ação na circunscrição correta, não caberia ao juízo suscitado declinar da sua competência. 3.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. grifo nosso (TJDFT-1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Romulo de Araújo Mendes, Publicado no DJE: 28/03/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO REQUERENTE E NÃO DO FALECIDO. 1.
O princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico. 2.
O requerimento de alvará judicial não se submete ao disposto no art. 48 do Código de Processo Civil.
No procedimento de Alvará Judicial não existe litígio nem réu, razão pela qual a competência é definida pelo local do domicílio do requerente. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado.grifo nosso (TJDFT-1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Hector Valverde, Publicado no DJE: 30/05/2019).
Desse modo, nos termos do art. 953, I, do CPC, suscito o conflito negativo de competência e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a sua apreciação.
Deixo de dar ciência ao Ministério Público, ante a desnecessidade de sua intervenção no presente feito, porquanto ausentes as situações previstas pelo art. 178 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR -
14/07/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 16:04
Suscitado Conflito de Competência
-
02/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:58
Juntada de termo
-
02/05/2022 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 11:01
Decorrido prazo de WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO em 26/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 06:35
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n. 0816044-39.2022.8.10.0001 Parte autora: SANDRA REGINA SOARES DECISÃO Cuida-se de pedido de alvará movido por SANDRA REGINA SOARES, objetivando o recebimento de valores não levantados em vida por MARILSON TEIXEIRA CUTRIM, consoante os fatos aduzidos na exordial.
Acompanham a exordial documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico, por meio dos documentos acostados, que o de cujus possuía domicílio no município de São José de Ribamar/MA e, consoante norma geral, prescrita no art. 48 do Novo Código de Processo Civil, " O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Ademais, preceitua o art. 65, parágrafo único, do CPC, que;"a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.". À vista de tais considerações, com fulcro nos art. 48 e 65, do NCPC, acolho parecer ministerial de ID n° 63835379 e declino da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de São José de Ribamar, para apreciação do presente feito.
Proceda a devida baixa dos autos na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 01 de Abril de 2022. Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
04/04/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 08:54
Declarada incompetência
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30/03/2022 11:41
Conclusos para decisão
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30/03/2022 11:13
Juntada de petição
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29/03/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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