TJMA - 0802741-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/02/2024 20:46
Juntada de contrarrazões
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01/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:36
Juntada de apelação
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01/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802741-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO RODRIGUES DOMINICES FILHO Advogado do(a) AUTOR: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - OABMA14830-A REU: CARLOS CESAR CUNHA Advogados do(a) REU: FRANCISCO CASTRO CONCEICAO - OABMA812-A, WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - OABMA8556-A DECISAO:
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de contradição na sentença.
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas.
A Embargada, devidamente intimada apresentou/deixou de apresentar manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante.
Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado.
Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior).
Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ.
Pelo contrário, a reforça.
Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.
Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme.
Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5.
Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6.
A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017).
Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada.
ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
29/11/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2023 19:02
Juntada de petição
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04/10/2023 06:03
Decorrido prazo de IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 06:03
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 06:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:20
Decorrido prazo de IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 01:51
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:36
Decorrido prazo de IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:36
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:21
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:21
Decorrido prazo de IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:37
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:37
Decorrido prazo de IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:43
Decorrido prazo de IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:43
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 22/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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01/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 17:57
Juntada de embargos de declaração
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29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802741-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO RODRIGUES DOMINICES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - OAB/MA14830-A REU: CARLOS CESAR CUNHA Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO CASTRO CONCEICAO - OAB/MA812-A, WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - OAB/MA8556-A SENTENÇA
Vistos.
GERALDO RODRIGUES DOMINICES FILHO, qualificado na exordial, moveu AÇÃO REIVINDICATÓRIA em face de CARLOS CESAR CUNHA, conforme argumentos fáticos e jurídicos expostos.
Alega o Autor que é proprietário do bem situado à Avenida Piancó, Bairro Vila Embratel, n. s/n, na Cidade de São Luís – MA, conforme matrícula número 87.727, desde fevereiro de 2021, quando o mesmo foi adquirido de Carlos Dantas Martins.
Relata que em dezembro de 2021, o vigia do terreno fora expulso do imóvel quando invadido por ordens do Senhor Carlos César Cunha, o qual, já havia ingressado na propriedade anteriormente ocasionando a propositura da Ação de Reintegração de Posse de número 36973-10.2014.8.10.0001, proposta perante a 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís – MA, sendo julgada procedente em favor do antigo proprietário do imóvel.
Destaca que é vítima do referido esbulho e notificou as autoridades policiais para as devidas providências.
Ressalta que não obteve êxito na tentativa de resolução do conflito de forma consensual.
O Autor pleiteou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela com vistas a sua imediata imissão na posse do imóvel.
Em suas razões, apresenta a prova do domínio consubstanciada no registro do imóvel (ID 59468953), a comprovação do esbulho, por meio do boletim de ocorrência e imagens (ID 59468965 e 59468966), e a individualização do bem por meio de sua planta topográfica e memoriais descritivos (ID 59468954).
Informou que o bem vem sendo explorado pelo Réu com a retirada e venda de piçarra e pedras, razão pela qual pleiteou pela condenação do Réu em perdas e danos no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, pleiteou pela concessão e posterior confinação da medida liminar e pela integral procedência da demanda com a condenação do Réu ao pagamento dos danos materiais e demais ônus sucumbenciais.
Colacionou documentos.
Concedida a medida liminar pleiteada (ID 63934828).
Apresentada contestação (ID 72320706), na qual o Réu informa que teria adquirido o imóvel em dezembro de 2011 de Simião Coelho, destacando que permaneceu na posse do mesmo e realizou benfeitorias.
Assevera que em setembro de 2014 teria dado início ao processo de regularização do imóvel junto ao município de São Luís, o qual, somente findou-se em novembro de 2021 com a abertura da matrícula de número 91.721 em seu nome.
Sustenta ser o legítimo possuidor e proprietário do imóvel, destacando a nulidade da escritura pública que embasa o pedido do Autor, considerando a sua incompletude, oportunidade em que pleiteia pelo cancelamento judicial da mesma.
O Réu pugna pela revogação da liminar concedida.
Por fim, pugnou pela integral improcedência dos pedidos formulados junto a exordial e pela condenação do Autor aos ônus sucumbenciais.
Ata de audiência de conciliação ID 53805726.
Devidamente citado, a Ré não apresentou contestação ID 66718882.
Acostou documentos.
Apresentada réplica a contestação (ID 74722773), na qual, o Autor rebate os argumentos formulados pelo Réu, destacando que o mesmo busca legitimar a invasão do imóvel com base em um registro irregular obtido mediante processo de regularização fundiária, no qual, restou omitida as ocorrências decorrentes da Ação de Reintegração de Posse de número 36973-10.2014.8.10.0001.
O Autor aponta que o Réu, em flagrante descumprimento de decisão judicial pretérita, deu início ao processo de regularização fundiária, situação essa, que não pode ser convalidada.
Destaca as irregularidades observadas junto ao aludido procedimento e dos documentos que o embasaram.
Por fim, pleiteia pela manutenção da liminar concedida, condenação do Réu por litigância de má-fé e intimação do Ministério Público para a apuração de eventuais crimes, reiterando, nessa oportunidade, os pedidos formulados junto a exordial.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, torno sem efeito o despacho anterior (ID 95617171).
Julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
A Ação Reivindicatória tem por finalidade precípua possibilitar a retomada de bens que estejam injustamente em poder de terceiros, por intermédio da discussão acerca do direito real da propriedade do bem.
A ação reivindicatória está fundamentada no artigo 1.228 do Código Civil de 2002, a saber: Artigo 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Compulsando os autos, se verifica que a controvérsia suscitada repousa na duplicidade de matrículas (87.727 e 91.721), referentes ao imóvel objeto da demanda situado à Avenida Piancó, Bairro Vila Embratel, n. s/n, na Cidade de São Luís – MA.
Entretanto, conforme destaca o Autor em suas razões, o processo de regularização fundiária proposto pelo Réu e que gerou a matrícula de número 91.721, foi eivado de vícios e nulidades, razão pela qual não pode ser levado em consideração no presente momento processual.
Destacam-se ainda, os princípios da prioridade e da anterioridade registrais, os quais, são utilizados em situações de conflito como a observada nos presente autos e visam resguardar o princípio da continuidade registral.
Nestes termos, a matrícula de número 87.727, que baseia o pleito autoral é anterior, e, portanto, deve ser priorizada em detrimento daquela que foi emitida em momento posterior sob a numeração 91.721.
Deve-se observar que, até prova em contrário, a propriedade pertence àquele em cujo nome esteja transcrito no documento.
E no presente feito, não há dúvida de que o registro está em nome do Autor e não no de qualquer outra pessoa.
Superada a aludida discussão, deve ser observada a presença dos seguintes requisitos essenciais na presente demanda: a) comprovação do domínio sobre o bem, pela parte autora; b) individualização precisa do bem; c) exercício da posse injusta ou ilícita da parte ré.
Nos presentes autos, restou demonstrado o prévio domínio do bem por parte do Autor, o qual, foi injustamente tolhido pelo Réu.
Verificou-se ainda, a correta individualização do bem.
Como sabido, na ação reivindicatória, a posse é injusta quando contraria o domínio do Autor e não tiver sido outorgada por este de forma regular, de modo que só poderá ser exercitada contra o possuidor injusto, isto é, contra aquele cuja posse seja violenta, clandestina ou precária.
Comprovado que a parte Ré passou a exercer a posse contra vontade expressa do proprietário sem qualquer causa legal que autorize o seu exercício, esta posse é tida como injusta, legitimando a ação reivindicatória.
Evidentemente, este é o caso dos autos.
Como se vê, para usar, gozar ou dispor da coisa, há necessidade de que o proprietário a tenha à sua disposição, sendo que a lei lhe confere a prerrogativa de reivindicá-la das mãos de quem injustamente a detenha, como ocorre no caso em comento.
Quanto a este particular aspecto, vale lembrar que a posse injusta, mencionada no artigo 1.228 do Código Civil, não é somente aquela violenta, clandestina e precária, sendo certo que, para os efeitos da reivindicatória, o sentido de posse injusta torna-se mais amplo, para abranger todas as situações em que o direito de posse se der em detrimento do direito de propriedade, que é mais extenso do que aquele.
Tem-se, portanto, que a posse do Réu é contrária à vontade do proprietário que, investido no direito de propriedade, não o exerce plenamente, em virtude da ação daquela que, na verdade, acabou por não refutar o direito do autor, especificamente no que se refere à prova da propriedade do imóvel em questão.
Passando a análise do pedido de perdas e danos formulado pelo Autor, se verifica que o mesmo não restou comprovado nos autos.
Acerca do tema, se destaca a redação dos artigos 402, 403 e 944 do Código Civil, a saber: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Destaca-se que o dano material não pode ser presumido ou de natureza meramente hipotética.
Em se tratando de pedido de reparação por dano material, resta vedado formular pedido genérico e incerto, com fundamento apenas em conjecturas e suposições.
O dano de natureza material deve ser necessariamente comprovado.
Nestes termos, não há que se cogitar eventual dever de indenizar quando não restar evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial apontado.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE O FATO E O DANO SOFRIDO PELO AUTOR.
DANO MATERIAL NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
I.
Cuida-se o presente caso de ação em que o autor requer ressarcimento por danos morais e materiais em decorrência de danos provocados por incêndio em sua propriedade rural, quais sejam: a queimada de 50 hectares de pastagem da sua propriedade rural, 300 metros de cerca de arame liso, incêndio de 120 pés de laranja prontos para a colheita e morte de uma novilha de 140 KG.
II.
A responsabilidade da empresa concessionária prestadora do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe atribuído o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano.
III.
O dano material, diferente do que pensa o 1º apelante, não se presume e deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil.
IV.
No que diz respeito aos danos morais, enfatizo que o artigo 14, § 1º, I, do CDC caracteriza o serviço como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento.
Ora, a queda do fio e a falta de isolamento da área, macula a eficiência e segurança do serviço prestado, e compromete a confiabilidade depositada na concessionária de serviço público, ora 2º apelante.
V.
Tendo em vista a condição social do 1º apelante, o potencial econômico da 2ºapelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional, devendo este ser mantido como fixado em sentença.
VI.
Apelações conhecidas e não providas. (ApCiv 0317292019, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/04/2021, DJe 05/05/2021) (grifo nosso).
E da análise dos autos se verifica que a Autora não colacionou prova efetiva do prejuízo sofrido em decorrência dos fatos narrados na exordial.
Por conseguinte, restando ausente a inequívoca comprovação do prejuízo, indefiro o pedido de condenação do Réu ao pagamento de perdas e danos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por GERALDO RODRIGUES DOMINICES FILHO, confirmando e tornando definitiva a liminar concedida anteriormente (ID 63934828) e, por via de consequência, declarando que o Autor é proprietário do imóvel situado à Avenida Piancó, Bairro Vila Embratel, n. s/n, na Cidade de São Luís – MA.
Condeno o Réu CARLOS CESAR CUNHA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme a redação do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC.
Observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
28/08/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 23:45
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:51
Juntada de petição
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30/03/2023 12:06
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802741-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO RODRIGUES DOMINICES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830-A REU: CARLOS CESAR CUNHA Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO CASTRO CONCEICAO - MA812-A, WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
24/02/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:32
Juntada de cópia de decisão
-
12/09/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 11:57
Juntada de petição
-
12/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802741-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO RODRIGUES DOMINICES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830-A REU: CARLOS CESAR CUNHA Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO CASTRO CONCEICAO - MA812-A, WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição (ID 72320706), e os documentos (ID 72320713, 72322389, 72322397, 72322403, 72322408, 72322413, 72322417, 72322421, 72323085 e 72323088), apresentados pelo Réu CARLOS CESAR CUNHA, dê-se vistas ao Autor GERALDO RODRIGUES DOMINICES FILHO, para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação, o que se faz em homenagem ao princípio da vedação às decisões surpresas.
Tal princípio encerra, em si, a busca por um contraditório efetivo (CPC, 7º. 9º e 10º), prevenindo a paridade de tratamento como direito das partes de se manifestarem amplamente no processo, cujo princípio redunda nas garantias constitucionais fundamentais, inclusive o da dignidade da pessoa humana - princípio esse legitimado tanto na ordem nacional quanto no plano internacional.
Por oportuno, determino o sobrestamento momentâneo da expedição do Mandado de Imissão na Posse, deferido junto ao despacho anterior (ID 71389283).
Apresentada manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
09/08/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:14
Juntada de ata da audiência
-
03/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 19:44
Juntada de petição
-
27/07/2022 14:40
Outras Decisões
-
26/07/2022 15:01
Juntada de petição
-
06/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 18:07
Juntada de petição
-
06/05/2022 16:11
Juntada de diligência
-
13/04/2022 16:20
Decorrido prazo de IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR em 12/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 07:23
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802741-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO RODRIGUES DOMINICES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - OAB MA14830 REU: CARLOS CESAR CUNHA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GERALDO RODRIGUES DOMINICES FILHO, em face de CARLOS CESAR CUNHA, por meio da qual pretende ser imitido na posse do terreno situado na Avenida Piancó, Bairro Vila Embratel, n. s/n, na Cidade de São Luís – MA, de matrícula nº 87727 de sua propriedade.
O Autor assevera que adquiriu o imóvel em 19 de fevereiro de 2021, de Carlos Dantas Martins, que lhe transferiu o domínio.
Informa que em 17 de dezembro de 2021, o vigia do terreno foi expulso e o imóvel foi invadido por ordens do Senhor Carlos César Cunha, sendo este, invasor reincidente, conforme se verifica nos autos da Ação de Reintegração de Posse de número 36973-10.2014.8.10.0001, que tramitou na 10ª Vara Cível desta Capital.
Relata que buscou dialogar com o Réu, entretanto, não obteve êxito em seu intento.
Colacionou documentos.
Decisão (ID 63091848), indeferindo a medida liminar pleiteada.
Na manifestação (ID 63466960), o Autor vem comunicar fato novo, oportunidade em que reitera o pedido liminar formulado na exordial, aduzindo que o Réu vem realizando o loteamento do terreno, promovendo a venda dos lotes e efetuando a extração de materiais.
Em petição (ID 63685575), o Autor acosta fotografias e um vídeo comprovando as alegações formuladas junto a exordial.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Na forma explicitada nos autos, e com base nos novos fatos e provas acostados, reconsidero os termos da decisão anterior (ID 63091848), ao tempo em que passo a proferir outra em seu lugar.
Pois bem.
Compulsando os autos, logo se vê a possibilidade de concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado, relativo a imissão na posse do Autor na posse do imóvel, porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de majoração dos prejuízos narrados.
Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris), está consubstanciada nos documentos que instruem o processo, bem como nos fatos narrados pelo Autor, configurando a probabilidade do direito, uma vez que restou comprovado que este adquiriu o imóvel de forma legítima de Carlos Dantas Martins, como se observa dos documentos colacionados (ID 59468959, 59468961 e 59468963).
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), se materializa na iminente possibilidade de perda do imóvel objeto da demanda, em decorrência da retirada dos materiais e do loteamento do terreno, comprometendo o direito do Autor de posse e propriedade, além da flagrante privação do usufruto do bem legitimamente adquirido, acarretando-lhe severos transtornos.
Verifica-se que não há perigo de irreversibilidade, caso a medida seja deferida, ou ainda, prejuízo ao Réu, sendo perfeitamente possível o retorno ao status quo ante.
Ademais, analisada devidamente a matéria se vislumbra também que não há necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (artigo 300, 1°§ do CPC).
Desta feita, em uma análise de cognição sumária, verifica-se assistir razão ao Autor quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificando, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas, se constata a satisfação de tais requisitos.
Nessa esteira, se entende, IN CASU, que enquanto não for apresentada pelo Réu uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar os argumentos da parte Autora, é de se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando a imissão na posse do Autor no imóvel descrito na inicial.
Concedo ao Réu e aos demais ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do terreno situado na Avenida Piancó, Bairro Vila Embratel, n. s/n, na Cidade de São Luís – MA, de matrícula nº 87727, devendo a parte Autora noticiar nos autos eventual descumprimento, ocasião em que, independentemente de novo despacho, deverá ser expedido mandado de imissão na posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, ficando autorizado, desde logo, o uso de força policial e arrombamento; Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, fica estipulada multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inicialmente limitada a 100 (cem) dias, revertida em favor do Autor.
Trata-se, IN CASU, de instrumento baseado no “contempt of court”, incorporado ao Código de Processo Civil visando resguardar a efetividade e o devido cumprimento dos preceitos judiciais, garantindo desse modo, o resultado útil da prestação jurisdicional buscada.
Com efeito, frise-se que o descumprimento da referida determinação judicial, in specie, ensejará responsabilidade penal, nos termos do artigo 330 do Código Penal Brasileiro, a ser apurada em sede de inquisitório policial, subsequente ao descumprimento, sem prejuízo, ainda de outras providências processuais, permitidas em lei, que objetivem garantir o cumprimento da obrigação de fazer, correspondente à aplicação de multa processual acaso se perpetue o descumprimento da aludida ordem judicial.
CITE-SE o Réu no endereço indicado, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-O para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como, para comparecer, acompanhada de advogado, à audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a parte Autora, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO de DESOCUPAÇÃO, devendo ser cumprido urgentemente por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 03/08/2022 08:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
01/04/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
31/03/2022 11:38
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 18:31
Juntada de petição
-
24/03/2022 16:58
Juntada de petição
-
23/03/2022 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 19:56
Juntada de petição
-
26/02/2022 05:10
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 22:59
Juntada de termo
-
21/01/2022 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 22:44
Outras Decisões
-
21/01/2022 22:17
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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