TJMA - 0800448-76.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 16:09
Baixa Definitiva
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03/11/2022 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/11/2022 16:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 03:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:42
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 01:20
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800448-76.2022.8.10.0110 Nome: VALMIR OLIVEIRA COSTA Endereço: ZONA RURAL, S/N, PICARREIRA, PENALVA - MA - CEP: 65213-000 Advogado: GERMESON MARTINS FURTADO OAB: MA12953-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): *85.***.*28-00 - (11)3434-7000 - (11)3434-7054 - 1136845122 - (11)3703-9550 - (21)2524-9382 - (51)8616-4588 - 981111111111 - (98)3212-2500 - (98)3212-8500 - (98)3232-9071 - (98)8257-7777 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos improcedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 3043/2017, tendo a Corte fixado definitivamente a seguinte tese jurídica, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifos nosso). Em sendo assim, a análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à citada tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplica-la ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC, que reconhece a força dos precedentes.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega a abusividade das tarifas bancárias, como é o caso, deve instruir o feito com os extratos bancários que permitam verificar a licitude dos descontos, a demonstrar que não utiliza pacote remunerado de serviços ou que não excedeu os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, ou, por derradeiro, que o caso não pode ser analisado à luz do paradigma.
Observo que na hipótese em apreço o autor instruiu a inicial com extratos bancários das tarifas, os quais revelam que a conta não se limitava à percepção de benefício previdenciário, estando evidenciada a presença de outras operações que afastam a ilicitude dos descontos, conforme supracitado, relativamente ao excesso da gratuidade dos serviços essenciais prestados, de modo que eventual acolhimento na pretensão consubstanciará afronta ao precedente obrigatório. Ademais, foi juntado aos autos o contrato entabulado entre as partes e dele depreende-se que houve anuência do autor ao pacote cobrado desde a origem, sendo regularmente descontados, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária 9ID 16628144).
Em casos este, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, aprecie monocraticamente o recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto possibilidade de cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, IV, “c” e art. 985, I, todos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Custas processuais devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20%, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 19 de agosto de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator da Turma Recursal de Pinheiro -
01/09/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 14:48
Conhecido o recurso de VALMIR OLIVEIRA COSTA - CPF: *82.***.*25-15 (REQUERENTE) e não-provido
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03/05/2022 15:04
Recebidos os autos
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03/05/2022 15:04
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:04
Distribuído por sorteio
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04/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800448-76.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): VALMIR OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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