TJMA - 0859868-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:57
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Área Oeste em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:35
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:35
Decorrido prazo de THEMISSON DE MELO TRINTA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:39
Juntada de termo
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05/12/2023 04:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:37
Juntada de termo
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01/12/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 14:33
Juntada de Ofício
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01/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:14
Juntada de termo
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09/10/2023 22:26
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 11:00
Outras Decisões
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06/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
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06/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:38
Juntada de petição
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30/06/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 12:05
Juntada de termo
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27/06/2023 17:54
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:54
Juntada de intimação
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29/03/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/03/2023 10:52
Juntada de Ofício
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28/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:02
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 15:38
Juntada de termo
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21/03/2023 12:01
Recebidos os autos
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21/03/2023 12:01
Juntada de decisão
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30/01/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/01/2023 08:47
Juntada de termo
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23/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
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22/01/2023 12:45
Juntada de Ofício
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22/01/2023 02:36
Decorrido prazo de JADSON JOSÉ NASCIMENTO CRUZ em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:36
Decorrido prazo de JADSON JOSÉ NASCIMENTO CRUZ em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:05
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Área Oeste em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:05
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Área Oeste em 19/12/2022 23:59.
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20/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:58
Juntada de termo
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10/01/2023 15:12
Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022.
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10/01/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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15/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:54
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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15/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:55
Juntada de Certidão
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08/12/2022 20:16
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:52
Decorrido prazo de JADSON JOSÉ NASCIMENTO CRUZ em 21/11/2022 23:59.
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03/12/2022 11:07
Publicado Sentença (expediente) em 14/11/2022.
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03/12/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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02/12/2022 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
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02/12/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 11:39
Juntada de Ofício
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28/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/11/2022 09:56
Juntada de termo
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28/11/2022 09:39
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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25/11/2022 16:36
Decorrido prazo de JADSON JOSÉ NASCIMENTO CRUZ em 21/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:51
Juntada de apelação
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17/11/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 10:49
Juntada de diligência
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11/11/2022 14:27
Juntada de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0859868-82.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): JADSON JOSÉ NASCIMENTO CRUZ ADVOGADO(s): ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA: [...] É o Relatório.
Não há preliminares, passo ao exame do mérito da presente ação penal.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, supostamente praticado pelo acusado JADSON JOSÉ NASCIMENTO CRUZ.
O delito de tráfico de drogas é catalogado doutrinariamente como formal e de ação múltipla, isto é, basta que a ação do agente se subsuma a um dos verbos do tipo penal para se consumar e encontra-se emoldurado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, a seguir transcrito: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade delitiva restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão (ID 58866124, pág.12), laudos de exames preliminares nº 4169/2021 (ID 58866124, pág. 15/16) e nº4168/2021 (ID 58866124, pág. 17/18), relatório de missão (ID 58866124, pág. 4) e dos laudos periciais criminais de nº 4169/2021 e de nº 4168/2021-ILAF/MA (ID 64623860), sendo detectado: no material amarelo sólido de massa líquida total de 6,401g, a presença do alcaloide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla” e “crack” e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam; no material branco sólido de massa líquida total de 19,618g, a presença do alcaloide COCAÍNA na forma de SAL (cloridrato de cocaína, sulfato de cocaína e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam; também foram detectados, na balança digital, resíduos de alcalóide cocaína; e, no material vegetal de massa líquida total de 52,334g, a presença do THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu, MACONHA, cujas substâncias encontram-se relacionadas nas LISTAS F1 e F2 - Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria nº344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações.
A espécie vegetal Cannabis sativa Lineu também se encontra relacionada na referida portaria, estando relacionada na LISTA E – LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS.
Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria delitiva.
Da análise detida dos autos, as provas firmadas na fase inquisitória e corroboradas em Juízo, consistentes nos depoimentos testemunhais e juntada de laudo definitivo das drogas apreendidas, revelam a prática delitiva da narcotraficância pelo acusado JADSON JOSÉ NASCIMENTO CRUZ nas modalidades guardar e ter em depósito.
Com efeito as testemunhas arroladas pela acusação, – ÍTALO JORGE ARAÚJO JUNIOR e GEORGINTON GOMES GUIMARÃES, policiais civis que participaram da prisão do acusado e apreensão das substâncias entorpecentes afirmaram, de forma uníssona, que o acusado, assim que percebeu a presença da polícia no local, arremessou uma bolsa contendo duas porções de cocaína e uma de crack, além de uma balança de precisão, para um terreno baldio ao lado de sua residência.
Confirmaram, ainda, que apreenderam uma porção avulsa de maconha, dentro da geladeira do imóvel.
Em que pese o acusado tenha negado em Juízo a prática do comércio de drogas, ao asseverar que os entorpecentes que estavam na bolsa encontrada jogada no terreno baldio não lhe pertenciam, mas tão somente a maconha arrecadada na geladeira de sua residência, tal versão não encontra amparo nas provas produzidas, vez que o próprio réu admitiu que arremessou a bolsa encontrada com entorpecentes.
Ademais, ainda que se admita que o réu não fosse o proprietário da droga; que estivesse guardando a substância para outra pessoa, esse fato não o exime do crime, ante a multiplicidade de condutas descritas no artigo 33 da lei de drogas, pois ficou inequivocamente comprovado que a substância arremessada estava na sua posse ao ser descartada.
Assim, a alegação do réu de que a droga encontrada na bolsa não era de sua propriedade é irrelevante para desconfigurar o crime de tráfico.
Cabe frisar que as duas testemunhas ouvidas em Juízo, sob o pálio do contraditório, declararam a unanimidade que o acusado assumiu in loco a finalidade mercantil da droga descartada, pois o dinheiro da venda da droga seria utilizado para reforma de sua casa, circunstância esta corroborada pelo próprio réu na fase inquisitória, o qual assumiu para a autoridade policial a propriedade e a destinação comercial das drogas apreendidas (ID58866124, pág. 6).
Depreende-se do auto de apresentação e apreensão e laudo definitivo das drogas, a apreensão de 1 (um) pacote contendo 6,401g de crack, 2 (dois) pacotes pequenos contendo 19,618g de cocaína e (um) pacote médio contendo 53,971g de maconha, além de uma balança de precisão e vários saquinhos plásticos transparentes, mostrando-se induvidoso o propósito comercial dada a diversidade e quantidade de substâncias entorpecentes.
Conforme consta dos autos (ID 58222785 ID64030419), o acusado possui condenação por crime de tráfico de drogas nos autos do Processo nº74652015, prolatada pelo Juízo da 2ªVara de Entorpecentes da Comarcada Ilha de São Luís/MA, além de responder a outras duas ações penais, uma delas pelo envolvimento em mesma atividade ilícita e a outra por crime de homicídio - Processo nº 0817402-73.2021.8.10.0001, em tramitação na 2ªVara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA e Processo nº 0834637-53.2021.8.10.0001, em curso na 2ª Vara do Tribunal do Júri.
Vale anotar que não consta nos autos nenhum indicativo de terem os policiais a intenção de incriminar o acusado, não sendo crível que dispusessem de variedades de drogas de alto valor econômico e de petrechos de tráfico com o fim de prejudicarem o réu.
Nesse sentido, as alegações do acusado se mostram frágeis e atritam diretamente com os depoimentos harmônicos das duas testemunhas arroladas pela acusação, não restando dúvidas acerca da materialidade e da autoria atribuída ao réu, de forma que a aplicação das sanções dispostas ao tipo é medida que se impõe.
Em relação à validade e à eficácia probatória dos depoimentos dos agentes, impende destacar que nossos tribunais vêm rechaçando qualquer análise discriminatória quanto aos seus testemunhos, atribuindo-lhes valores idênticos às versões judiciais de demais testemunhas.
Até mesmo porque, como anteriormente dito, inexistem motivos para desqualificar os depoimentos dos policiais, pois não há provas ou indícios nos autos indicando que estes pretendiam incriminar injustamente o réu ou faltar com a verdade.
O S T F já deixou claro que “o depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar, tal como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (HC nº 74.608-0/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Sobre o tema colho o seguinte aresto do nosso Tribunal de Justiça: TJMA – APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
TESTEMUNHAS POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA INALTERADA.
I.
Uma vez demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), a procedência do pleito condenatório é medida que se impõe.
II.
Os depoimentos das testemunhas, a droga encontrada (55,737 g de maconha, embalada em 17 papelotes) e as circunstâncias em que ocorreu a sua prisão, constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que a conduta do réu se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 33 da sobredita lei, mais especificamente quanto aos núcleos verbais "trazer consigo" e "guardar", traduzindo a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
III.
O testemunho de policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado não afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatório colhido na fase processual, tendo em vista a circunstância de que prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do STJ.
IV.
Apelação Criminal improvida. (Processo nº 016733/2015 (174226/2015), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
DJe 24.11.2015).
GRIFEI Assim, as provas produzidas no processo sob o pálio do contraditório e a ampla defesa, são suficientes para formar a convicção deste juízo de que a denúncia ofertada pelo Ministério Público procede, pois não deixam dúvidas de que as drogas apreendidas no imóvel do réu destinavam-se a consumo de terceiros, a configurar o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em face do acusado JADSON JOSÉ NASCIMENTO CRUZ, consubstanciado nos verbos guardar e ter em depósito, daí resultando imperiosa a emissão do decreto condenatório.
Não incide a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, por tratar-se de acusado reincidente conforme informações constantes nos autos (ID 58222785 e ID64030419).
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar o réu JADSON JOSÉ NASCIMENTO CRUZ nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a pena.
Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade do acusado é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.
Há registro de maus antecedentes, diante das informações nos autos (ID 58222785 e ID64030419), constata-se a reincidência do acusado, tendo em vista possuir sentença condenatória, prolatada pelo Juízo da 2ªVara de Entorpecentes nos autos do Processo nº74652015, que será valorado na segunda fase de dosimetria em observância ao princípio do non bis in idem.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Não se conhecem os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil, normal à espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, em razão da diversidade de drogas (maconha, crack e cocaína) e nocividade de um dos tipos de droga apreendida (cocaína).
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 558 dias-multa, pela valoração negativa das circunstâncias do crime.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006, NO GRAU MÁXIMO.
PACIENTE PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO LEVAM À CONCLUSÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS.
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
VARIEDADE E NOCIVIDADE DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS.
CORREÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PARA O PATAMAR DE 1/3.
PENA REDUZIDA.
REGIME PRISIONAL.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE QUE POSSIBILITA A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Contudo, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
Precedentes - Hipótese em que a quantidade das drogas apreendidas não foi tão elevada a ponto de indicar, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do acusado, que é primário, às atividades ilícitas - A pena provisória deve ser reduzida, na terceira etapa, na fração de 1/3, tendo em vista a variedade e a nocividade das drogas apreendidas - 112 porções, contendo 44,84 gramas de crack; 01 porção, contendo 35,84 gramas de maconha - a ensejar a necessidade de uma redução menor do quantum da pena, mas não mínima, para uma efetiva prevenção e repressão do tipo penal violado - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados - O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF - Na espécie, consigne-se que, embora o paciente seja primário e a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão comporte, em princípio, o regime aberto, o regime intermediário é o que mais se amolda ao caso concreto, ante a quantidade dos entorpecentes e a nocividade de uma das drogas apreendidas - crack -, elemento que, inclusive, justifica a escolha da fração redutora de 1/3, pelo tráfico privilegiado.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, ex officio, para reconhecer o privilégio, reduzindo as penas do paciente ao montante de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 333 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.” (STJ - HC: 459046 SP 2018/0172546-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018) GRIFO NOSSO Concorrendo a circunstância atenuante da confissão espontânea, efetivada na fase inquisitória, com a circunstância agravante da reincidência (condenação anterior e definitiva prolatada pelo Juízo da 2ªVara de Entorpecentes - Proc. nº74652015 – com trânsito em julgado em 13.06.2016), conforme consulta ao Sistema ThemisPG, igualmente preponderantes, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma.
HC 301.693/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).
Comporta anotar não incidir ao caso a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto não observado os requisitos cumulativos para concessão da benesse diante da reincidência.
Torno a pena definitiva em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 558 dias-multa, sendo o dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado, em regime fechado, em razão da reincidência, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Em atenção a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão provisória da acusada não enseja alteração do regime inicial da pena privativa de liberdade, conforme o disposto no artigo 112, II, da Lei nº 7.210/84, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
Nego ao condenado JADSON JOSÉ NASCIMENTO CRUZ o direito de recorrer em liberdade, por permanecerem presentes os requisitos ensejadores do ergástulo cautelar, em razão da periculosidade da agente aferida pela reincidência por crime da mesma espécie (Processo nº 74652015 - 2ª Vara de Entorpecentes), além de responder a outras duas ações penais também por crime de tráfico de drogas (Processo nº 0817402-73.2021.8.10.0001 – 2ª Vara de Entorpecentes) e por crime de homicídio (Processo nº0834637-53.2021.8.10.0001 – 2ªVara do Tribunal do Júri), circunstância que demonstra ser a ré desprovida de temor e de apreço pela ordem jurídica e, sobretudo, o risco que a sua liberdade acarreta para a sociedade restando, pois, imperiosa a manutenção da prisão provisória, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 c/c o art. 313, inciso II, ambos do CPP DISPOSIÇÕES GERAIS Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
No tocante ao celular Samsung, de cor vermelha, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 58866124, pág. 12), DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que apreendido no contexto de tráfico e não restou comprovada a origem lícita.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se o Mandado de Prisão Definitivo e efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA e Portaria nº 442019; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II, da Constituição Federal; c) intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa; d) quanto ao celular declarado perdido em favor da União, DETERMINO a destruição, por tratar-se de objeto antieconômico, com base no art. 25, inciso I, da Portaria nº01 do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e) determino, ainda, a destruição de uma balança de precisão e de vários saquinhos plásticos transparentes, por tratar-se de instrumentos de crime, nos termos do art. 25, inciso III, da Portaria nº01 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Em não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais nos termos do artigo 12, III, da Lei de Custas do Estado (Lei nº 9.109/2009).
Façam-se as anotações e comunicações de costume.
Intime-se o sentenciado, pessoalmente, deste julgado, caso não seja encontrado, que se proceda a intimação por edital, nos termos do art. 392 do CPP.
DOU POR REVISADA a prisão na forma do parágrafo único do art. 316 do CPP e ainda a Resolução Conjunta nº 012009 CNJ e CNMPP.
Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se.
P.R.I.
São Luís, data da assinatura digital.
Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes -
10/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 11:29
Juntada de termo
-
10/11/2022 11:27
Juntada de Mandado
-
10/11/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 11:04
Juntada de termo
-
08/11/2022 11:10
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2022 15:09
Decorrido prazo de JADSON JOSÉ NASCIMENTO CRUZ em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:07
Decorrido prazo de JADSON JOSÉ NASCIMENTO CRUZ em 07/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:39
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 10:33
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 11:33
Juntada de petição
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0859868-82.2021.8.10.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE DENUNCIADA: JADSON JOSÉ NASCIMENTO CRUZ Advogado: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A FINALIDADE: INTIMAR ADVOGADO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c Provimento nº 22/2018-CGJ, referente aos atos ordinatórios, os/as advogado(s)/advogada(s) ficam INTIMADOS(AS) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais da parte denunciada JADSON JOSÉ NASCIMENTO CRUZ.
São Luís/MA, 28/09/2022.
LIDIANE CARNEIRO PINHEIRO Servidor/Servidora da 1ª Vara de Entorpecentes -
28/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 12:21
Juntada de petição
-
09/09/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2022 09:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
06/09/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:02
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 18:27
Decorrido prazo de JADSON JOSÉ NASCIMENTO CRUZ em 29/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 08:50
Decorrido prazo de GEORGINTON GOMES GUIMARÃES em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 17:13
Decorrido prazo de ÍTALO JORGE ARAÚJO JÚNIOR em 19/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 21:28
Juntada de diligência
-
22/08/2022 17:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 16/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 22:12
Juntada de diligência
-
19/08/2022 17:59
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 11:44
Juntada de diligência
-
10/08/2022 16:54
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 16:01
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:21
Juntada de termo
-
09/08/2022 13:08
Juntada de termo
-
09/08/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 12:06
Juntada de petição
-
09/08/2022 11:18
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral) Processo nº 0859868-82.2021.8.10.0001 Parte: JADSON JOSÉ NASCIMENTO CRUZ Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antonio Luiz de Almeida Silva, ficam INTIMADOS o(s) advogados, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 06/09/2022, às 09h00h.
São Luís/MA, 08/08/2022. ANTONIA DE SOUZA SOARES Servidor/Servidora da 1ª Vara de Entorpecentes -
08/08/2022 17:42
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 17:40
Juntada de Mandado
-
08/08/2022 17:40
Juntada de Mandado
-
08/08/2022 17:39
Juntada de Mandado
-
08/08/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 15:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/08/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 15:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 09:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
20/07/2022 14:09
Recebida a denúncia contra JADSON JOSÉ NASCIMENTO CRUZ (FLAGRANTEADO)
-
13/07/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:54
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:35
Juntada de contestação
-
05/06/2022 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2022.
-
05/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
31/05/2022 17:33
Juntada de diligência
-
26/05/2022 20:51
Mandado devolvido dependência
-
26/05/2022 20:51
Juntada de diligência
-
26/05/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 16:11
Juntada de Mandado
-
25/05/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 20:49
Decorrido prazo de JADSON JOSÉ NASCIMENTO CRUZ em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 20:47
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:25
Juntada de termo
-
06/04/2022 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 23:31
Juntada de diligência
-
05/04/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 08:45
Juntada de termo
-
05/04/2022 07:30
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 11:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:14
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 12:12
Desentranhado o documento
-
01/04/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 11:30
Juntada de Mandado
-
01/04/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:33
Outras Decisões
-
29/03/2022 13:33
Não concedida a liberdade provisória de JADSON JOSÉ NASCIMENTO CRUZ (FLAGRANTEADO)
-
28/03/2022 11:29
Juntada de petição
-
16/03/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:50
Juntada de denúncia
-
14/03/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2022 10:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/02/2022 13:32
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 17:41
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
16/12/2021 07:58
Juntada de petição
-
15/12/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:49
Audiência Custódia realizada para 15/12/2021 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
15/12/2021 13:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/12/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 09:52
Audiência Custódia designada para 15/12/2021 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
15/12/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 21:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/12/2021 21:19
Outras Decisões
-
14/12/2021 21:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 21:01
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 21:01
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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