TJMA - 0804286-61.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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14/05/2022 13:10
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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03/05/2022 16:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:51
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 07:31
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 07:30
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804286-61.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): DUCIENE DE FATIMA SOARES COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do litígio com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/04/2022 19:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 19:22
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:24
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 15:15
Juntada de protocolo
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24/02/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 18:10
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 21/01/2022 23:59.
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11/02/2022 16:49
Conclusos para despacho
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11/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
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26/11/2021 05:16
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 07:50
Juntada de contestação
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20/10/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2021 15:25
Conclusos para decisão
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13/10/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
14/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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