TJMA - 0803281-06.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 16:03
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/03/2023 16:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/03/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:18
Decorrido prazo de MARGARETE MARIA DE SOUSA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:31
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de fevereiro de 2023 a 28 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803281-06.2022.8.10.0001 - PJE.
Apelante : Banco Bradesco S.A.
Advogada : Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147).
Apelada : Margarete Maria de Sousa Silva.
Advogado : Claudinilson Melo Lopes (OAB/MA 19.151).
Proc. de Justiça: Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Recurso desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 1º de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
01/03/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 09:46
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
28/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2023 08:30
Juntada de parecer do ministério público
-
07/02/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 08:22
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/02/2023 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2022 06:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/10/2022 17:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
28/09/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 03:14
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0803281-06.2022.8.10.0001 Apelante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada : LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A Apelada : MARGARETE MARIA DE SOUSA SILVA Advogado : CLAUDINILSON MELO LOPES - OAB MA19151 Relator : DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Compulsando os presentes autos e os sistemas de tramitação processual desta Corte, verifico que há prevenção deste recurso em relação ao Agravo de Instrumento nº 0803830-19.2022.8.10.0000, na Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Antonio Guerreiro Junior.
Ante o exposto, declino da competência e determino a imediata redistribuição destes autos à Segunda Câmara Cível, direcionada ao eminente Desembargador Antonio Guerreiro Junior, nos termos do art. 293 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal c/c art. 930, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/09/2022 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2022 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/09/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 10:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/09/2022 08:03
Recebidos os autos
-
20/09/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800740-95.2021.8.10.0207
Raimundo Goncalves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2021 10:53
Processo nº 0811323-44.2022.8.10.0001
Nixon Marcelo Carvalhedo Silva - ME
Luciana Vieira do Nascimento
Advogado: Manoel Felinto de Oliveira Netto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 15:18
Processo nº 0802091-09.2021.8.10.0012
Lara Kamilla de Jesus Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gizelle Kler Azevedo Carvalho Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 12:29
Processo nº 0801554-26.2021.8.10.0137
Jose de Ribamar Pereira do Vale
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 17:44
Processo nº 0801554-26.2021.8.10.0137
Jose de Ribamar Pereira do Vale
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2025 14:58