TJMA - 0806548-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 17:20
Juntada de petição
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08/07/2022 04:36
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 04:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2022 02:57
Decorrido prazo de MARCOS SIRLEY SILVA SANTOS em 07/07/2022 23:59.
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19/06/2022 18:24
Juntada de petição
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15/06/2022 07:20
Juntada de malote digital
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14/06/2022 20:01
Juntada de petição (3º interessado)
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14/06/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 07:46
Conhecido o recurso de CLEONES OLIVEIRA MATOS - CPF: *61.***.*95-68 (REQUERIDO) e provido
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09/06/2022 23:05
Juntada de petição
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24/05/2022 15:16
Juntada de petição
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17/05/2022 19:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 19:00
Juntada de petição
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17/05/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806548-86.2022.8.10.0000 PJE.
Requerente: M.
S.
S.
S..
Advogado: Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680).
Requerido: C.
O.
M..
Advogado: Amadeu Pereira da Silva (OAB/MA 4408).
Relator Substituto: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por M.
S.
S.
S., ora requerente/agravante, em face de sentença terminativa proferida nos autos da ação popular nº 0803167-38.2021.8.10.0022 movida em face de C.
O.
M..
Em síntese, alega o Requerente que se faz necessário o afastamento do requerido do cargo de vereador em razão deste, enquanto agente público, ter se beneficiado, ilicitamente, com transferência feita pela empresa CAP NORTE a empresa C.O Matos - Drogaria e Americana Fitness, de sua titularidade, no valor de R$ 330.466,00, sem haver razão lícita que justificasse referida transação.
Assevera, ainda, a necessidade de preservação dos princípios inerentes à Administração Pública, bem como o fito de prevenir eventual reiteração da prática de ilícito pelo requerido no enquanto agente público (vereador), sob a alegação de que há risco de utilização de influência política para obstar a instrução processual.
Ao final, pugna pelo deferimento de medida cautelar consistente no afastamento do Requerido do cargo de vereador do Poder Legislativo de Açailândia, tendo-se em vista o ato ilícito narrado objeto da ação de improbidade administrativa n° 0800573-85.2020.8.10.0022 e ação penal n° 0804245-67.2021.8.10.0022, até que haja o trânsito em julgado dos mencionados processos.
Submetido à apreciação anterior do então Relator, eminente Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, este indeferiu o pedido formulado por entender não estarem presentes os requisitos necessários a concessão do pleito suspensivo, acrescentando que se mostra desnecessário o pedido formulado pelo requerente tendo-se em vista o que determina o art. 19 da Lei 4.717/65.
Irresignado, o requerente/agravante interpôs agravo interno com pedido de reconsideração com o fito de ver reformada a decisão de indeferimento, pelo que o então Desembargador Relator determinou a intimação do requerido/agravado para oferecer contrarrazões ao recurso. É o que cabia relatar.
Decido.
Precipuamente, cumpre registrar que, como sabido, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação dirigido ao Tribunal de Justiça antes do recebimento do apelo é uma inovação do CPC/2015, disciplinada nos termos dos §§3º e 4º do art. 1.012.
Nesse espeque, o supramencionado §4º do art. 1.012, prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo a apelação, desde que preenchidos os seguintes requisitos, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Desta feita, analisando as razões de decidir alegadas na sentença, ainda que em uma cognição não exauriente, a qual só será esgotada quando do julgamento do mérito da apelação, entendo que o requerente preenche os requisitos necessários para a suspensão da sentença combatida.
Pois bem. É certo que a ação popular tem por objetivo a defesa de valores transindividuais, de toda a sociedade, daí porque a exigência de remessa necessária mesmo na hipótese de sentença terminativa estabelecida pelo art. 19, da Lei n° 4.717/65.
Segundo a doutrina de Hely Lopes Meireles (2020): “A ação popular é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer dos membros, no gozo de seus direitos cívicos e políticos [...].
Tem fins preventivos e repressivos da atividade administrativa lesiva do patrimônio público, assim entendidos os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico.” O requerente/agravante pede o afastamento do requerido do cargo de vereador destacando o beneficiamento deste último, de forma ilícita, da quantia de R$330.466,00 (trezentos e trinta mil, quatrocentos e sessenta e seis reais) enquanto agente público, destacando a necessidade de preservação dos princípios que regem a Administração Pública e, também, o risco de utilização do mandato para obstar a instrução processual.
Com efeito, ao meu sentir, a ação popular em testilha cumpre seu desiderato enquanto proteção do patrimônio público e interesse da coletividade, sendo que a medida cautelar pleiteada pelo requerente/agravante se faz necessária ao resultado útil do processo.
Em que pese o artigo 19, da Lei 4.717/65 prever a suspensão automática dos efeitos de sentença terminativa ou de improcedência de ação popular, entendo estarmos diante de caso que clama que concessão de efeito ativo ao recurso de apelação, sendo isto perfeitamente possível ante ao princípio da instrumentalidade faz formas e fungibilidade das tutelas de urgência, consagrado em razão do caráter urgente das tutelas antecipatórias, cautelares e inibitórias, da efetividade processual e o resultado da utilização de tais medidas. É certo que a diferença nominal entre as tutelas cede à necessidade de uma prestação jurisdicional mais efetiva, devendo-se abandonar o formalismo exacerbado em prol da efetividade e da celeridade processual, o que foi, finalmente, sedimentado na legislação por meio da, alteração do artigo 273 do Código de Processo Civil, incluindo, nele, o parágrafo 7: Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Deste modo, necessário averiguar não o nome do que foi postulado, mas a concreta necessidade da tutela jurisdicional pretendida, fazendo-se possível no presente caso, através do princípio da fungibilidade das tutelas, conceder efeito ativo ao recurso de apelação interposto porque presentes os requisitos para concessão, quais sejam a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Quanto ao primeiro, evidente se tratar o requerente/agravante de cidadão em pleno gozo de seus direitos cívicos e políticos e, portanto, parte legítima á propositura do remédio constitucional em questão.
Ademais, constatada a prática de ato gerador de beneficiamento ilícito em detrimento do patrimônio público, adequada se faz a ação popular com vistas a reprimir e reparar lesão ao patrimônio público.
Quanto ao periculum in mora, entendo que a continuidade do requerido/agravado no exercício do mandato gera risco a efetividade do processo, haja vista o risco de intervenção indevida mediante uso de sua influência política.
Portanto, entendo ser necessária a reforma da decisão inicial para conceder efeito ativo ao recurso de apelação com vistas a celebrar o intuito da norma (art. 19, da Lei 4.717/65), protegendo o interesse público até que haja julgamento pelo segundo grau.
Ante o exposto, valendo-me do poder geral de cautela e verificando a presença dos requisitos previstos no art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC/2015, dou provimento ao Agravo Interno, para conferir efeito ativo ao recurso de apelação, determinando, assim, o imediato afastamento do requerido/agravado, C.
O.
M., do mandato de vereador do Município de Açailândia, e, por conseguinte, a imediata posse do suplente até final julgamento do recurso de apelação.
Em tempo, considerando que a hipótese dos autos não se enquadra nas situações do artigo 189 do CPC, retiro o sigilo atribuído.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR Substituto -
13/05/2022 11:24
Juntada de malote digital
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13/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 16:52
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 09:08
Juntada de petição
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11/05/2022 11:36
Juntada de petição
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11/05/2022 11:34
Juntada de petição
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10/05/2022 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO N.º 0806548- 86.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0803167-38.2021.8.10.0022 AGRAVANTE: M.
S.
S.
S.
ADVOGADO: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9680) AGRAVADO: C.
O.
M.
ADVOGADO: AMADEU PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 4408) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DESPACHO Considerando que o presente requerimento tramita sob segredo de justiça, proceda a habilitação do advogado da parte Agravada o Dr.
AMADEU PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 4408).
Após, proceda a intimação do mesmo para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 06 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
08/05/2022 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2022 10:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/04/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 10:41
Juntada de malote digital
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27/04/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0806548-86.2022.8.10.0000 REQUERENTE: M.
S.
S.
S.
RECORRIDO: C.
O.
M.
DESPACHO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposta por M.
S.
S.
S. em face de C.
O.
M..
Verifico que anteriormente já foi distribuído Agravo de Instrumento n.º 0812047-85.2021.8.10.0000, de Relatoria do Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, membro da 6ª Câmara Cível, razão pela qual deve ser aplicado o que dispõe o art. 293, caput, do RITJ-MA1.
Ante ao exposto, a teor do que dispõe o art. 293 do RITJ/MA, entendo como prevento o Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho para o julgamento da presente Apelação, determinando que estes autos lhe sejam encaminhados através da Distribuição, com as devidas baixas em relação ao signatário.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1.
Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo civil. -
04/04/2022 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2022 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/04/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:33
Declarada incompetência
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04/04/2022 08:15
Conclusos para decisão
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04/04/2022 08:15
Distribuído por sorteio
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04/04/2022 08:15
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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