TJMA - 0802418-09.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2023 09:43
Juntada de Ofício
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26/07/2023 16:34
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 10:30
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:50
Juntada de contrarrazões
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29/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 15:02
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 16:52
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:44
Juntada de apelação
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15/01/2023 01:10
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/01/2023 01:09
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802418-09.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: VIDAL LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LEANDRO SANDES OLIVEIRA (OAB 15742-MA) PARTE RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: JUVENAL NUNES RIBEIRO (OAB 4470-MA), CARLOS BRISSAC NETO (OAB 9021-MA), LUCIANE ALMEIDA PEREIRA (OAB 14316-MA), TALLYTA CILENE SANTOS LEITE (OAB 20012-MA), FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM (OAB 12293-MA), RAIMUNDA BERENICE BANDEIRA DE FREITAS PINHO (OAB 9604-MA), JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES (OAB 4411-MA), LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA (OAB 11764-MA), GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES (OAB 15324-MA), EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190-DF), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145-DF), RYAN ORLANDO PEREIRA SILVA (OAB 18499-MA), MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS (OAB 13764-MA), MAYARA KELLY SARAIVA RIBEIRO NEVES (OAB 17339-MA), CAMILA ALVES PONTES DA SILVA (OAB 24007-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190-DF), do inteiro teor da sentença ID nº 82429131, a seguir transcrito(a): " Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais proposta por VIDAL LUIZ DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO (CAEMA), com valor da causa atribuído em R$ 12.351,23.
Pretende o autor: (a). repetição de indébito dos valores cobrados por estimativa, nos últimos cinco anos, a título de consumo de água pela requerida, em razão da falta de hidrômetro para registro fiel do consumo; (b). indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a requerida alega, em síntese: (a). que houve a cobrança por estimativa observa o regulamento editado pela Agencia Reguladora dos Serviços Públicos do Maranhão (ARSEP/MA); (b). que abriu, de ofício, ordem de serviço para instalação de hidrômetro para a undiade consumidora; (c). improcedência do pedido de repetição de indébito, por falta de comprovação de pagamento das tarifas e inexistência de danos morais.
Houve réplica.
Sem interesse na produção de outras provas, vieram-me conclusos para julgamento.
Eis o breve relatório.
Fundamento e Decido.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade de produção de provas em audiência, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Observo que na presente lide os documentos são satisfatórios para apuração dos fatos, sem falar que as partes, instadas, abdicaram de postular a produção de mais provas.
Inicialmente, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, deve ser pronunciada a prescrição da pretensão de reparação civil quanto às parcelas pagas no período de cinco anos antes da propositura da ação, incidência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, restou incontroverso (art. 374, inciso II, CPC) que na residência do autor não havia hidrômetro instalado.
As faturas de cobrança apresentadas pelo autor, inclusive, trazem essa informação.
Sem falar que a requerida, na contestação, assumiu que, após a propositura da ação, promoveu de ofício a abertura de ordem de serviço para instalação do equipamento de medição de consumo.
Fatos tais demonstram que a concessionária de serviços de fornecimento de água realizava a cobrança por estimativa, desconsiderando por completo o efetivo consumo da autora.
Portanto, sendo incontroversa a cobrança por estimativa, patente a ilegalidade perpetrada pela requerida (art.373, I, CPC).
Ora, se inexiste hidrômetro instalado no local, deve ser feita a cobrança com base na tarifa mínima.
Logo, indevida a cobrança por estimativa por não corresponder ao serviço efetivamente consumido, o que ocasiona o enriquecimento ilícito da concessionária, por cobrar em desacordo com o serviço usufruído.
Ultrapassado esta questão passo analisar o pedido de restituição dos valores.
Houve defeito na prestação do serviço.
Ademais, conforme restou demonstrado, por declaração de quitação de débito, o autor no período entre setembro/2013 a abril/2021 foi cobrado por estimativa de consumo.
A teor do que dispõe o art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Desta feita, a restituição deverá ser operada no valor que excede à tarifa mínima de cada mês de referência, na modalidade em dobro, observada a prescrição quinquenal (art.27 do CDC).
Aqui, não merece guarida o argumento da concessionária, ao alegar que realizava a cobrança pelo valor mínimo, pois não junta elementos que possam comprovar, de forma clara e objetiva, que os valores cobrados são equivalentes ao piso tarifário (art.373, II, CPC).
Quanto ao pleito de reparação por danos morais, esse merece não merece ser albergado.
Em que pese as relações de consumo serem regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva, importa frisar que, para a configuração do dever de indenizar, devem estar presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
No detalhe, o reconhecimento do dano material, por si só, não atrai a existência de dano moral, por ofenderem bens jurídicos distintos.
Inexiste prova de ofensa de ordem extrapatrimonial na espécie, como negativação de débito ou interrupção do serviço por inadimplência.
Sequer houve comprovação de extrapolação de mero aborrecimento, vez que o autor deixou de apresentar pedido de instalação de hidrômetro para fins de efetiva apuração do consumo e cobrança regular pelo serviço prestado, deixando de mitigar seu próprio prejuízo (teoria do duty to mitigate the loss).
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para condenar a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO (CAEMA) a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente, com juros de 1% (um por cento) a contar da citação e correção monetária a contar do pagamento, observada a prescrição quinquenal.
Tendo em vista que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Baixem-se.
Balsas, MA.
Juiz HANIEL SOSTENIS Titular da 1ª Vara de Balsas " -
14/12/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
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08/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
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03/09/2022 10:51
Decorrido prazo de CARLOS BRISSAC NETO em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA BERENICE BANDEIRA DE FREITAS PINHO em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:51
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:50
Decorrido prazo de TALLYTA CILENE SANTOS LEITE em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:09
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:09
Decorrido prazo de JUVENAL NUNES RIBEIRO em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:08
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:08
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:08
Decorrido prazo de LUCIANE ALMEIDA PEREIRA em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 15:04
Juntada de petição
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09/08/2022 18:14
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 18:13
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802418-09.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: VIDAL LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LEANDRO SANDES OLIVEIRA (OAB 15742-MA) PARTE RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: JUVENAL NUNES RIBEIRO (OAB 4470-MA), CARLOS BRISSAC NETO (OAB 9021-MA), LUCIANE ALMEIDA PEREIRA (OAB 14316-MA), TALLYTA CILENE SANTOS LEITE (OAB 20012-MA), FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM (OAB 12293-MA), RAIMUNDA BERENICE BANDEIRA DE FREITAS PINHO (OAB 9604-MA), JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES (OAB 4411-MA), LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA (OAB 11764-MA), GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES (OAB 15324-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: JUVENAL NUNES RIBEIRO (OAB 4470-MA), CARLOS BRISSAC NETO (OAB 9021-MA), LUCIANE ALMEIDA PEREIRA (OAB 14316-MA), TALLYTA CILENE SANTOS LEITE (OAB 20012-MA), FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM (OAB 12293-MA), RAIMUNDA BERENICE BANDEIRA DE FREITAS PINHO (OAB 9604-MA), JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES (OAB 4411-MA), LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA (OAB 11764-MA), GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES (OAB 15324-MA) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência, conforme despacho/decisão ID nº 72967333, a seguir transcrito: " A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente.". BALSAS/MA, 05/08/2022.
EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária. -
05/08/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:47
Conclusos para despacho
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02/05/2022 14:28
Juntada de réplica à contestação
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05/04/2022 07:42
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802418-09.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: VIDAL LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LEANDRO SANDES OLIVEIRA (OAB 15742-MA) PARTE RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: JUVENAL NUNES RIBEIRO (OAB 4470-MA), CARLOS BRISSAC NETO (OAB 9021-MA), LUCIANE ALMEIDA PEREIRA (OAB 14316-MA), TALLYTA CILENE SANTOS LEITE (OAB 20012-MA), FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM (OAB 12293-MA), RAIMUNDA BERENICE BANDEIRA DE FREITAS PINHO (OAB 9604-MA), JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES (OAB 4411-MA), LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA (OAB 11764-MA), GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES (OAB 15324-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO SANDES OLIVEIRA (OAB 15742-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº : 63871503, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Em vista da apresentação de contestação, a tempo e modo, com arguição de matéria preliminar e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo legal, nos termos do art. 350, 351 e 437 do NCPC.
Após, conclusos.
Balsas, Quarta-feira, 30 de Março de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
Balsas 01/04/2022.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
01/04/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 22:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 04/02/2022 23:59.
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14/12/2021 16:18
Conclusos para despacho
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14/12/2021 16:18
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 11:16
Juntada de Mandado
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01/10/2021 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2021 14:23
Conclusos para despacho
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15/07/2021 11:30
Juntada de petição
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24/06/2021 08:29
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 14:57
Conclusos para despacho
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21/06/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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