TJMA - 0805398-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 10:15
Juntada de malote digital
-
02/12/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/12/2022 07:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTAL DA CIDADE em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:28
Decorrido prazo de RONI CARLOS FLORENCIO PEREIRA LIMA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:28
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BARBOSA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:28
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE FERREIRA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:28
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:28
Decorrido prazo de VALMAR SILVA ASSUNCAO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:28
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA PEREIRA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:28
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MADEIRA SALES DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:28
Decorrido prazo de FRANCIONE FRAZAO SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:28
Decorrido prazo de RED WILLIAM FERREIRA CAVALCANTE em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA COSTA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 06:53
Decorrido prazo de JODELMA SOARES DA FONSECA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 06:53
Decorrido prazo de MARINETE DOS SANTOS SILVESTRE em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805398-70.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargantes: Maria José de Ribamar Nogueira Costa e outros Advogada: Dayane de Melo Trinta Moraes (OAB/MA 20.860) Embargado: Condomínio Portal da Cidade Advogado: Judson Eduardo Araújo de Oliveira (OAB/MA 13.500) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONDOMÍNIO.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Existe erro material na espécie, dado que o agravo, como se deflui da fundamentação e do dispositivo do voto condutor, foi provido.
Assim, merece correção o trecho do Acórdão que indicou o desprovimento do recurso.
De outro giro, inexiste a omissão apontada, tocante à cominação de honorários advocatícios. 2.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: KLEBER COSTA CARVALHO MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA TYRONE JOSE SILVA NOTA: DESA.
ANGELA SALAZAR SUSPEITA ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria José de Ribamar Nogueira Costa e outros contra Acórdão oriundo desta Primeira Câmara Cível, o qual deu provimento a Agravo de Instrumento que interpuseram em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia de Condomínio que propuseram em desfavor do Condomínio Residencial Portal da Cidade, indeferiu pedido de tutela de urgência (decisão ao id 61908678 dos autos originários de nº 0861306-46.2021.8.10.0001).
A decisão ora impugnada repousa ao id 19654242.
Em suas razões recursais (id 20005895), apontam a ocorrência de contradição, dado que a decisão teria dado provimento ao recurso, ao passo que no acórdão constaria que o agravo teria sido desprovido.
Além disso, haveria omissão quanto à condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais recolhidas antecipadamente, na forma do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil.
Requerem, ao final, o acolhimento de seus embargos, a fim de que sejam sanados os aludidos vícios.
Não foram ofertadas contrarrazões (cf. certidão de id 20408603).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar as suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Os Embargos de Declaração possuem seu cabimento previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargantes sustentam, em suas razões, a existência de contradição entre o teor do resultado do acórdão e o teor do voto condutor.
De fato, existe erro material na espécie, dado que o agravo, como se deflui da fundamentação e do dispositivo do voto condutor, foi provido.
Assim, merece correção o trecho do acórdão que indicou o desprovimento do recurso.
De outro giro, inexiste omissão quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, dado que o feito de origem ainda não foi julgado, não havendo condenação de nenhuma das partes ao pagamento de custas processuais.
O próprio artigo 82, §2º, do CPC, invocado pelos embargantes como fundamento de sua pretensão, demonstra que a condenação ao pagamento de custas processuais antecipadas somente se dá em sentença, motivo pelo qual não há que se arbitrar honorários advocatícios no bojo deste Agravo de Instrumento.
Logo, devem os embargos em questão ser acolhidos apenas de forma parcial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1022, III, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas com o fito de corrigir erro material, de modo que, no Acórdão impugnado, onde se lê: “(…) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.(...)” Leia-se: “(…) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.(...)” É como voto. -
07/11/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 11:43
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
28/10/2022 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2022 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2022 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA COSTA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:47
Decorrido prazo de RED WILLIAM FERREIRA CAVALCANTE em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:47
Decorrido prazo de FRANCIONE FRAZAO SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:47
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MADEIRA SALES DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:47
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA PEREIRA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:47
Decorrido prazo de VALMAR SILVA ASSUNCAO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:47
Decorrido prazo de JODELMA SOARES DA FONSECA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:47
Decorrido prazo de MARINETE DOS SANTOS SILVESTRE em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:47
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:47
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE FERREIRA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BARBOSA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:47
Decorrido prazo de RONI CARLOS FLORENCIO PEREIRA LIMA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTAL DA CIDADE em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:28
Decorrido prazo de RED WILLIAM FERREIRA CAVALCANTE em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:28
Decorrido prazo de FRANCIONE FRAZAO SANTOS em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:28
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA PEREIRA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:28
Decorrido prazo de MARINETE DOS SANTOS SILVESTRE em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTAL DA CIDADE em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA COSTA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:27
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MADEIRA SALES DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:27
Decorrido prazo de VALMAR SILVA ASSUNCAO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:26
Decorrido prazo de JODELMA SOARES DA FONSECA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:26
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:26
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE FERREIRA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:26
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BARBOSA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:26
Decorrido prazo de RONI CARLOS FLORENCIO PEREIRA LIMA em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805398-70.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargantes: Maria José de Ribamar Nogueira Costa e outros Advogada: Dayane de Melo Trinta Moraes (OAB/MA 20.860) Embargado: Condomínio Portal da Cidade Advogado: Judson Eduardo Araújo de Oliveira (OAB/MA 13.500) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a parte embargada, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
13/09/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2022 11:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
31/08/2022 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 11 a 18 de agosto de 2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805398-70.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes: Maria José de Ribamar Nogueira Costa e outros Advogada: Dayane de Melo Trinta Moraes (OAB/MA 20.860) Agravado: Condomínio Portal da Cidade Advogado: Judson Eduardo Araújo de Oliveira (OAB/MA 13.500) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONDOMÍNIO.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
CONVOCAÇÃO.
QUÓRUM.
INOBSERVÂNCIA.
REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A discussão estabelecida neste Agravo de Instrumento gira em torno da validade de eleição para síndico, subsíndico e cargos do conselho fiscal do condomínio recorrido, tendo em vista que não teria sido observado o quórum necessário para a convocação da Assembleia respectiva.
Discute-se, ainda, a possibilidade de convocação de nova assembleia para eleição para tais cargos, a fim de que seja cumprido o restante dos mandatos em aberto, diante da renúncia dos ocupantes anteriores. 2.
Caso em que os documentos juntados com exordial demonstram, ao menos perfunctoriamente, que a Assembleia Geral Extraordinária em discussão, convocada em 26/11/2021, não atendeu ao quórum mínimo de ¼ dos condôminos, como determina o art. 1.355 do Código Civil, bem como o Regimento Interno e a Convenção do Condomínio, já que na circular acostada ao Edital de Convocação constam diversas assinaturas repetidas, ilegíveis e de inquilinos sem procuração para tal finalidade.
Inválida, portanto, a assembleia em questão. 3.
Diante da renúncia dos anteriores síndico, subsíndico e membros do conselho fiscal, é adequada a determinação de convocação de nova assembleia para eleição para os cargos supracitados, visto que a eleição realizada por último se revelou inválida, e o condomínio permanecia sem administração.
Precedente desta Corte citado. 4.
Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria José de Ribamar Nogueira Costa e outros em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia de Condomínio que propuseram em desfavor do Condomínio Residencial Portal da Cidade, indeferiu pedido de tutela de urgência (decisão ao id 61908678 dos autos originários de nº 0861306-46.2021.8.10.0001).
Na origem, vejo da petição inicial (id 58535392) que os ora agravantes relatam que foi convocada, no âmbito do condomínio agravado, Assembleia Geral Extraordinária, com realização em 07/12/2021, sendo às 19h a primeira chamada, e às 19h30min a segunda chamada, para deliberação a respeito das seguintes matérias: 1. solicitação de explicações à síndica e conselho fiscal sobre a perfuração de poço sem autorização da Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA; 2. solicitação de explicações à síndica e conselho fiscal sobre a ausência de outorga de direito de uso de recursos hídricos para a captação de água subterrânea, apresentando as informações do estudo hidrogeológico do poço, incluindo o laudo de avaliação de potabilidade da água (teste físico-quimico-bacteriológico); 3. solicitação de explicações à síndica e ao conselho fiscal sobre Certificado de Aprovação expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, nos termos da Lei nº11.390, de 21 de dezembro de 2020, que trata dos sistemas de segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco no Estado do Maranhão; 4. possibilidade de renúncia da síndica SCA GESTÃO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA; 5. deliberação sobre a destituição da síndica SCA GESTÃO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA; 6.
Eleição de síndico (a) e subsíndico (a) e conselho fiscal para cumprir o tempo de mandato restante.
No entanto, a convocação não teria observado o quórum mínimo de ¼ da representação das 352 (trezentas e cinquenta e duas) unidades autônomas (ou seja, de 88 (oitenta e oito) delas, visto que, apesar de coletadas 93 (noventa e três) assinaturas), diversas das firmas colhidas estariam repetidas, e diversas assinaturas teriam sido apresentadas por moradores sem procuração dos proprietários, de modo que apenas 56 (cinquenta e seis) assinaturas seriam válidas.
De outro lado, o síndico profissional Marcos Torres teria convocado assembleia para o mesmo dia e horário, com as seguintes pautas: 1. esclarecimentos sobre questionamentos feitos por parte de alguns condôminos; 2. possível renúncia ou não do síndico, subsíndico, e conselho fiscal; 3. possibilidade de eleição para síndico, subsíndico, e conselho fiscal.
Em 07/12/2021, então, estariam presentes moradores para as duas assembleias convocadas, já que possuiriam horários concomitantes.
Os autores (aqui agravantes) teriam impugnado a assembleia inicialmente convocada, pela ausência de quórum; realizou-se a outra assembleia – a convocada pelo síndico.
No entanto, segundo contam, encerrada a assembleia convocada pelo síndico, teria sido efetivada, de todo modo, a solenidade inicialmente invocada, a despeito das impugnações por ausência de quórum para convocação.
Na oportunidade, teria sido destituído o síndico profissional, e teriam sido eleitos síndico, subsíndico e conselho fiscal (apesar de apenas o primeiro ter sido destituído, não tendo ocorrido, ademais, renúncia).
Apontam, ainda, que não teria sido regularmente publicizada a ata da segunda solenidade.
Posteriormente, teriam renunciado todos os integrantes da administração do condomínio.
Acrescentam que a nova síndica, que teria sido eleita regularmente, já praticaria uma série de atos de administração, como acesso a conta bancária, rescisão com prestadores de serviços, entre outros.
Requereram, em face disso, a concessão de tutela de urgência para que fossem afastados da administração do condomínio a síndica, o subsíndico e o conselho fiscal irregularmente eleitos; e que fosse determinada a convocação de assembleia para eleição para os cargos de síndico, subsíndico e os do conselho fiscal, com exercício até novembro de 2022.
O Juízo de base indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado (id 61908678 – origem).
Em suas razões recursais (id 15626712), os recorrentes reprisam as suas alegações de fato, e pedem antecipação de tutela recursal nos mesmos moldes do pleito provisório formulado na exordial.
Quanto ao mérito, requerem a reforma da decisão originária, com a confirmação da tutela de urgência.
O processo foi originariamente distribuído à Relatoria da Eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, que deferiu o pedido de tutela de urgência “para suspender os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 07.12.2021 e determinar a convocação de nova assembleia para eleição de novo síndico, subsíndico e conselho fiscal, já que os anteriores renunciaram aos seus mandatos, até ulterior deliberação” (decisão ao id 16772509).
Não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
O recorrido apresentou edital de convocação de nova eleição ao id 16979821 e ao id 16979825.
A Relatora originária declarou-se suspeita por questão de foro íntimo superveniente ao id 16985747, pelo que foram os autos distribuídos a esta Relatoria.
Agravo Interno foi apresentado pelo Condomínio Portal da Cidade ao id 17052999, ao qual deixei de conferir efeito suspensivo (id 17160924).
Contrarrazões a este recurso foram ofertadas ao id 17304411.
O agravado peticionou ao id 17466053, noticiando suposta perda do objeto do Agravo de Instrumento, visto que teria sido efetivada reunião assemblear para eleição, nos termos determinados nesta sede recursal.
Chamados a se manifestar a esse respeito, os agravantes ficaram silentes (id 18038536).
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 18477738).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
Esclareço, desde logo, que o julgamento deste Agravo de Instrumento prejudica a apreciação do Agravo Interno de id 17052999.
Assevero, ainda, que não houve perda do objeto do recurso principal, visto que a atual administração do Condomínio foi eleita por determinação liminar, a qual pende de confirmação por este Colegiado.
Pois bem.
A discussão estabelecida neste Agravo de Instrumento gira em torno da validade de eleição para síndico, subsíndico e cargos do conselho fiscal do condomínio recorrido, tendo em vista que não teria sido observado o quórum necessário para a convocação da Assembleia respectiva.
Discute-se, ainda, a possibilidade de convocação de nova assembleia para eleição para tais cargos, a fim de que seja cumprido o restante dos mandatos em aberto, diante da renúncia dos ocupantes anteriores.
Como já asseverei anteriormente, os documentos juntados com exordial, perante o Juízo de base, demonstram, ao menos perfunctoriamente, que a Assembleia Geral Extraordinária em discussão, convocada em 26/11/2021, não atendeu ao quórum mínimo de ¼ dos condôminos, como determina o art. 1.355 do Código Civil, já que na circular acostada ao Edital de Convocação constam diversas assinaturas repetidas, ilegíveis e de inquilinos sem procuração para tal finalidade (v., a esse respeito, os documentos de id 58540713 e id 58540712).
Quanto ao quórum necessário para convocação de assembleias extraordinárias, disciplinam o Código Civil, o Regimento Interno e a Convenção do Condomínio o seguinte: Art. 1.355.
Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos (Código Civil).
Art. 84.
O Condomínio se reunirá: (...) §3º As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Síndico, ou por condôminos que representem no mínimo ¼ (um quarto) de unidades autônomas que constituem o condomínio. (Regimento Interno do Condomínio Portal da Cidade, id 58541436 - origem) ARTIGO 29 - As Assembléias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão sempre que forem convocadas, a qualquer tempo, pelo Síndico ou por condôminos que representem pelo menos 1/4 (um quarto) das frações ideais que compõem o Condomínio, mediante convocação por circular assinada e colocada em local visível com 8 dias de antecedência e com a indicação da pauta, dia, hora e local da reunião. (Convenção do Condomínio Portal da Cidade, id 58541427 – origem) Dessa forma, não atingido regularmente o quórum mínimo de 88 (oitenta e oito) das 352 (trezentos e cinquenta duas) unidades autônomas que compõem o condomínio (cf. artigo 2º da convenção condominial, id 58541427 – origem), é certo que não foi válida a Assembleia Extraordinária convocada por condôminos em 26/11/2021, e realizada em 07/12/2021, cuja ata se encontra ao id 58541461 dos autos originários.
Diante da renúncia dos anteriores síndico, subsíndico e membros do conselho fiscal, é adequada, portanto, sob o ponto de vista jurídico, a medida antecipatória concedida nestes autos ao id 16772509, com a determinação de convocação de nova assembleia para eleição para os cargos supracitados, visto que a eleição realizada por último se revelou inválida, e o condomínio permanecia sem administração (o que revela a urgência do caso).
Nesse sentido, já decidiu esta Corte Estadual: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS.
CONDOMÍNIO.
NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL.
DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO.
QUÓRUM DE VOTAÇÃO.
ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A antecipação de tutela vindicada pelo Agravante, possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, poderá ser deferida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil) II.
Para que o relator conceda a antecipação da tutela o Agravante deverá demonstrar que: (a) da imediata eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (b) há probabilidade de provimento ao agravo interposto, o que não ficou demostrado nos autos.
III.
Na espécie, verifica-se que a documentação apresentada demonstra a realização de Assembleia Geral Extraordinária, convocada por 1/4 de seus membros, segundo o art. 1355 do CC.
A mesma, também, faz prova da destituição da Agravante do cargo de síndica e a eleição da representante do Condomínio Agravado para o cargo.
Percebe-se ainda, notificação da Agravante para a entrega dos documentos de administração, conforme (ID – 14475354) no processo originário.
IV.
Observam-se presentes os requisitos autorizadores da tutela específica, haja vista os prejuízos que inevitavelmente sofrerão os condôminos, levando-se em consideração a gravidade de sua situação, conferindo ao julgador a aplicabilidade de medidas coercitivas, as chamadas medidas necessárias, cuja intenção é tornar viável, o mais rápido possível, o cumprimento da tutela específica.
V.
De sorte que andou bem o juízo a quo, ao conceder a tutela provisória requerida, tendo em vista que os documentos trazidos com a petição inicial pela parte Agravada demonstram a presença dos requisitos legais para sua concessão.
VI.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0809343-07.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, ement. em 07/06/2021) O provimento do recurso, portanto, é medida de rigor.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, confirmando a decisão de id 16772509, reformar o decisum impugnado, a fim de suspender os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária realizada por convocação dos condôminos do Condomínio Portal da Cidade no dia 07/12/2021, mantendo também a ordem provisória de convocação da nova assembleia para eleição de síndico, subsíndico e membro do conselho fiscal, a fim de que sejam cumpridos os mandatos que se encerram em novembro/2022. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício. -
29/08/2022 13:22
Juntada de malote digital
-
29/08/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 09:39
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA COSTA - CPF: *55.***.*38-49 (AGRAVANTE) e provido
-
18/08/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2022 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2022 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2022 13:29
Juntada de parecer
-
23/06/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 05:13
Decorrido prazo de MARINETE DOS SANTOS SILVESTRE em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 05:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA COSTA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 05:12
Decorrido prazo de RED WILLIAM FERREIRA CAVALCANTE em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 05:12
Decorrido prazo de FRANCIONE FRAZAO SANTOS em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 05:12
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MADEIRA SALES DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 05:12
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA PEREIRA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 05:12
Decorrido prazo de VALMAR SILVA ASSUNCAO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 05:11
Decorrido prazo de JODELMA SOARES DA FONSECA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 05:11
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 05:11
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE FERREIRA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BARBOSA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 05:11
Decorrido prazo de RONI CARLOS FLORENCIO PEREIRA LIMA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 05:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTAL DA CIDADE em 21/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:32
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:32
Decorrido prazo de MARINETE DOS SANTOS SILVESTRE em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA COSTA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 01:46
Decorrido prazo de RONI CARLOS FLORENCIO PEREIRA LIMA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BARBOSA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 01:45
Decorrido prazo de JODELMA SOARES DA FONSECA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 01:45
Decorrido prazo de VALMAR SILVA ASSUNCAO em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 01:45
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA PEREIRA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 01:45
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MADEIRA SALES DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 01:45
Decorrido prazo de FRANCIONE FRAZAO SANTOS em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 01:45
Decorrido prazo de RED WILLIAM FERREIRA CAVALCANTE em 15/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 03:13
Decorrido prazo de DAYANE DE MELO TRINTA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805398-70.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes: Maria José de Ribamar Nogueira Costa e outros Advogada: Dayane de Melo Trinta Moraes (OAB/MA 20.860) Agravado: Condomínio Portal da Cidade Advogado: Judson Eduardo Araújo de Oliveira (OAB/MA 13.500) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se os agravantes, por sua advogada, para que se manifestem a respeito da petição de id 17466053, e dos documentos que a acompanham.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
09/06/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 03:22
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BARBOSA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:22
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE FERREIRA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:21
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:21
Decorrido prazo de MARINETE DOS SANTOS SILVESTRE em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:21
Decorrido prazo de VALMAR SILVA ASSUNCAO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:21
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA PEREIRA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:21
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MADEIRA SALES DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:21
Decorrido prazo de FRANCIONE FRAZAO SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA COSTA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:21
Decorrido prazo de RED WILLIAM FERREIRA CAVALCANTE em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:51
Decorrido prazo de RONI CARLOS FLORENCIO PEREIRA LIMA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:51
Decorrido prazo de JODELMA SOARES DA FONSECA em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 07:45
Juntada de petição
-
31/05/2022 02:19
Decorrido prazo de JODELMA SOARES DA FONSECA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:19
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE FERREIRA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BARBOSA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:19
Decorrido prazo de RONI CARLOS FLORENCIO PEREIRA LIMA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:13
Decorrido prazo de MARINETE DOS SANTOS SILVESTRE em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:12
Decorrido prazo de VALMAR SILVA ASSUNCAO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:12
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:12
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MADEIRA SALES DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCIONE FRAZAO SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:12
Decorrido prazo de RED WILLIAM FERREIRA CAVALCANTE em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA COSTA em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 02:45
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE FERREIRA em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2022 18:14
Juntada de contrarrazões
-
25/05/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805398-70.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Condomínio Portal da Cidade Advogado: Judson Eduardo Araújo de Oliveira (OAB/MA 13.500) Agravados: Maria José de Ribamar Nogueira Costa e outros Advogada: Dayane de Melo Trinta Moraes (OAB/MA 20.860) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Condomínio Portal da Cidade contra decisão de concessão de efeito suspensivo proferida no bojo de Agravo de Instrumento interposto por Maria Jose de Ribamar Nogueira Costa e outros contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de São Luís que, no âmbito de ação pelo procedimento comum que ajuizaram contra o ora agravante, indeferiu pedido de antecipação de tutela (decisão ao id 61908678 dos autos originários de nº 086130646.2021.8.10.0001).
Os autos chegaram a essa Relatoria após declaração de suspeição da antiga relatora (id 16985747), a qual proferiu a decisão impugnada (id 16772509).
O Agravo Interno foi interposto ao id 17052999.
Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão de concessão de efeito suspensivo impugnada teria sido baseada em documentos produzidos unilateralmente pelos ora agravados, e que ainda deveriam ser submetidos ao crivo do contraditório.
Aponta que não teriam sido preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada pretendida, inclusive no tocante a risco oriundo da atuação da síndica eleita.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno, e, quanto ao mérito, que seja reformada a decisão impugnada.
Após o recolhimento do preparo, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, cumpre agora verificar a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito requerido, na forma do artigo 932, inciso II, do CPC. É possível que se conceda o efeito recursal postulado, de forma total ou parcial.
Todavia, para tanto, é necessário que (i) se perceba a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como que (ii) seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Isso não ocorre na espécie, como passo a demonstrar.
De fato, entendo que, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, se mostra acertada a decisão agravada, que observou que a Assembleia Geral Extraordinária em discussão não foi convocada pelo quorum mínimo de ¼ dos condôminos, como determina o art. 1.355 do Código Civil, já que na circular acostada ao Edital de Convocação constam diversas assinaturas repetidas e de inquilinos sem procuração para tal finalidade.
Os documentos juntados na origem, ainda que em fase anterior ao exercício do contraditório, são elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado pelos demandantes, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, porquanto demonstram a ausência do quorum necessário para a convocação.
Ademais, há perigo de dano notável na espécie, diante do exercício de atos de gestão por síndica aparentemente não eleita de forma regular.
Presentes, portanto, ao menos nesta quadra processual, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada, motivo pelo qual entendo acertada a decisão aqui agravada, e não demonstrada a probabilidade de provimento do Agravo Interno.
Por esse motivo, não pode ser deferido o efeito recursal postulado.
Dessa forma, ausentes os requisitos elencados nos artigos 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONCEDER AO RECURSO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
Intimem-se as partes aqui agravadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao Agravo Interno,.nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
23/05/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 08:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2022 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2022.
-
21/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805398-70.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Condomínio Portal da Cidade Advogado: Judson Eduardo Araújo de Oliveira (OAB/MA 13.500) Agravados: Maria José de Ribamar Nogueira Costa e outros Advogada: Dayane de Melo Trinta Moraes (OAB/MA 20.860) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Condomínio Portal da Cidade contra decisão de concessão de efeito suspensivo proferida no bojo de Agravo de Instrumento interposto por Maria Jose de Ribamar Nogueira Costa e outros contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de São Luís que, no âmbito de ação pelo procedimento comum que ajuizaram contra o ora agravante, indeferiu pedido de antecipação de tutela (decisão ao id 61908678 dos autos originários de nº 086130646.2021.8.10.0001).
A parte recorrente, no entanto, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, e sequer pugnou pelo deferimento de gratuidade de Justiça.
Intime-se, portanto, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento do preparo de forma dobrada, sob pena de deserção (art. 1007, §4º, do CPC).
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
19/05/2022 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2022 14:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/05/2022 14:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/05/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 03:12
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 03:11
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 11:27
Juntada de diligência
-
18/05/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805398-70.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: MARIA JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA COSTA e outros ADVOGADA: DAYANE DE MELO TRINTA (OAB/MA 20.860 ) AGRAVADO: CONDOMINIO PORTAL DA CIDADE Advogado(a): JUDSON EDUARDO ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.500 ) DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi distribuído na primeira Câmara Cível, para a relatoria da Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar que se declarou suspeita em ID 16985747.
Dispõe o art. 291, §1º, do Regimento desta Corte que “em caso de impedimento ou suspeição declarado pelo relator, será realizada redistribuição por sorteio entre os membros do mesmo órgão julgador, mediante a devida compensaçao” Dessa forma, proceda-se à redistribuição para um dos membros da respectiva Câmara. À Distribuição para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
17/05/2022 16:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/05/2022 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/05/2022 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/05/2022 16:00
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
17/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/05/2022 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/05/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:53
Declarada incompetência
-
17/05/2022 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/05/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805398-70.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: MARIA JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA COSTA e outros ADVOGADA: DAYANE DE MELO TRINTA (OAB/MA 20.860 ) AGRAVADO: CONDOMINIO PORTAL DA CIDADE Advogado(a): JUDSON EDUARDO ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.500 ) DECISÃO Por questão de foro íntimo superveniente, declaro-me suspeita para funcionar no presente feito, o que faço com base no § 1º1 do artigo 145, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino sejam os autos encaminhados à redistribuição, de acordo com o que dispõe o artigo 53, caput2, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1 § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. 2 Art. 53.
Se o desembargador alegar suspeição ou impedimento nos casos previstos nos artigos 144 a 148 do Código de Processo Civil e nos artigos 252 a 256 do Código de Processo Penal e for relator do processo, determinará o encaminhamento dos autos à redistribuição, por decisão nos autos. -
16/05/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/05/2022 12:45
Juntada de malote digital
-
16/05/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 11:44
Declarada suspeição por ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
-
16/05/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 10:49
Juntada de petição
-
16/05/2022 06:39
Juntada de petição
-
12/05/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805398-70.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: MARIA JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA COSTA e outros ADVOGADA: DAYANE DE MELO TRINTA (OAB/MA 20.860 ) AGRAVADO: CONDOMINIO PORTAL DA CIDADE RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto o relatório da decisão que indeferiu a medida de urgência: “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por MARIA JOSÉ DE RIBAMAR NOGUEIRA COSTA E OUTROS, em face deCONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DA CIDADE, todos devidamente qualificados.
Narra a parte requerente que no dia 26 de novembro de 2021, tiveram ciência do edital de convocação da assembleia condominial, convocada por moradores, no uso do artigo 29 da Convenção Condominial e artigo 84, parágrafo 3º do Regimento Interno, ambos do Condomínio Portal da Cidade, em que possibilita ¼ dos proprietários de convocarem o ato, bem como prevê o artigo 25, Lei nº 4.591/64, e o artigo 1.355, do Código Civil, possuindo as seguintes pautas: 1.
Solicitação de explicações à síndica e conselho fiscal sobre a perfuração de poço sem autorização da Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA; 2.
Solicitação de explicações à síndica e conselho fiscal sobre a ausência de outorga de direito de uso de recursos hídricos para a captação de água subterrânea, apresentando as informações do estudo hidrogeológico do poço, incluindo o laudo de avaliação de potabilidade da água (teste físico-quimico-bacteriológico); 3.
Solicitação de explicações à síndica e conselho fiscal sobre Certificado de Aprovação expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, nos termos da Lei nº11.390, de 21 de dezembro de 2020, que trata dos sistemas de segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco no Estado do Maranhão; 4.
Possibilidade de renúncia da síndica SCA GESTÃO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA; 5.
Deliberação sobre a destituição da sindica SCA GESTÃO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA; 6.
Eleição de síndico (a) e subsíndico (a) e conselho fiscal para cumprir o tempo de mandato restante.
Aduz que, apesar do permissivo legal quanto a convocação de assembleia por ¼ dos proprietários, não foi dada a observância quanto as exigências da Convenção Condominial e Regimento Interno do requerido, nem das disposições legais, ou seja, no que tange à circular de abaixo assinado anexa ao edital do dia 26.11.202, em que fez constar 93 (noventa e três) assinaturas, é de se notar que tem nomes repetidos por duas ou mais vezes, assinaturas ilegíveis, e também que, alguns moradores não são proprietários, e nem apresentaram procuração com poderes específicos para tal, o que torna prejudicada a convocação em relação a sua validade, uma vez que foram válidas somente 56 (cinquenta e seis) assinaturas de proprietários, apresentando quórum inferior ao necessário.
Afirma que, haja vista a insuficiência do quórum de ¼ dos proprietários no ato da convocação do edital 26.11.2021, o síndico Marcos Torres, convocou assembleia para o mesmo dia 07 de dezembro de 2021, com a pauta: 1.
Esclarecimentos sobre questionamentos feitos por parte de alguns condôminos; 2.
Possível renúncia ou não do síndico, subsíndico, e conselho fiscal; 3.
Possibilidade de eleição para síndico, subsíndico, e conselho fiscal.
No dia 07 de dezembro de 2021, as 19h, houve conflito de horário, estando presentes moradores para as duas convocações, que, na oportunidade, a assembleia de ¼ dos moradores foi impugnada pelos requerentes, porquanto não houve a quantidade de quórum exigido para o ato, nem apresentadas as procurações de inquilinos e demais pessoas que não foram identificadas como proprietários.
Assevera que se não fosse suficiente o vício quanto ao quórum, e as representações das unidades autônomas, foi feita eleição de síndico, subsíndico e conselho fiscal, sem que houvesse renúncia ou destituição destes.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar: a) o afastamento da administração do Condomínio Residencial Portal da Cidade; a síndica Sra.
Elaine Cristina Carvalho da Silva, subsíndico Sr.
Raimundo Nonato Quirino Fonseca, Conselho Fiscal os Srs.
Marconi da Cruz Moraes Vieira, Gilberto Lobato Bastos, Cláudia Regina Marques de Oliveira; b) a convocação de assembleia com as pautas de eleição para o cargo de síndico, subsíndico, e conselho fiscal, a fim de que seja cumprido o restante do mandato renunciado por todos estes, e que se dê o exercício até novembro de 2022”.
A liminar foi indeferida e, irresignados, os autores interpuseram o presente recurso, aduzindo, em suas razões (Id 15626712), em suma, que as deliberações da Assembleia são inválidas, tendo em vista que a respectiva convocação não observou o quorum mínimo de ¼ dos condôminos, dentre outras irregularidades.
Requereram a concessão da medida de urgência e, no mérito, o provimento do recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, à pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos estão presentes.
Isso porque, nessa fase de cognição superficial, observo que a Assembleia Geral Extraordinária não foi convocada pelo quorum mínimo de ¼ dos condôminos, como determina o art. 1.355 do Código Civil, eis que na circular acostada ao Edital de Convocação constam diversas assinaturas repetidas e de inquilinos sem procuração para tal finalidade.
Com efeito, considerando a existência de 352 (trezentos e cinquenta e duas) unidades autônomas, seriam necessárias 88 (oitenta e oito) assinaturas válidas, contudo, por ora, verifico que tal quorum não foi atingido, não sendo válidas, portanto, as deliberações da assembleia.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONDOMÍNIO.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL.
DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO.
CONVOCAÇÃO ESPECIAL PARA ESSA FINALIDADE.
NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 1349, do Código Civil exige condições para instalação de assembleia extraordinária com o objetivo de destituir o síndico, quais sejam: instalação por 1/4 dos condôminos; convocação específica para destituição; aprovação por maioria absoluta. 2.
Não adotadas as formalidades necessárias à validade do ato de destituição do síndico em Assembléia Geral Extraordinária, os seus efeitos devem ser suspensos, não merecendo reforma a decisão recorrida. 3.
Agravo conhecido e improvido. (TJMA, AI 0803374-11.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, data do ementário: 03.05.2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENUNCIADO DO STJ.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I — Nos termos do enunciado 3 do STJ, os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
II — Os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a destituição de síndico já regularmente eleito deve seguir os preceitos da convenção de condomínio e a regra do artigo 1349 do CC.
III — Agravo de instrumento improvido.
Sem interesse ministerial. (TJMA, AI 0800771-96.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, Data do ementário: 13/12/2017).
O periculum in mora está consubstanciado nos transtornos que a mudança na direção feita, a priori, de forma irregular, podem causar ao Condomínio.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 07.12.2021 e determinar a convocação de nova assembleia para eleição de novo síndico, subsíndico e conselho fiscal, já que os anteriores renunciaram aos seus mandatos, até ulterior deliberação.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
10/05/2022 12:05
Juntada de malote digital
-
10/05/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2022 03:39
Decorrido prazo de RONI CARLOS FLORENCIO PEREIRA LIMA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA COSTA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:39
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BARBOSA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:39
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE FERREIRA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:39
Decorrido prazo de RED WILLIAM FERREIRA CAVALCANTE em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:39
Decorrido prazo de JODELMA SOARES DA FONSECA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:39
Decorrido prazo de MARINETE DOS SANTOS SILVESTRE em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:39
Decorrido prazo de VALMAR SILVA ASSUNCAO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:39
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA PEREIRA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:39
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MADEIRA SALES DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:36
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:36
Decorrido prazo de FRANCIONE FRAZAO SANTOS em 18/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 06:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2022 16:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/04/2022 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805398-70.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: MARIA JOSÉ DE RIBAMAR NOGUEIRA COSTA E OUTROS ADVOGADA: DAYANE DE MELO TRINTA (OAB/MA 20.860) AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DA CIDADE ADVOGADOS: ALEXANDRE MIRANDA LIMA (OAB/RJ 131.436) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 7ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Inicialmente, registro que, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” ou, para a sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, como dispõe o §4º do referido dispositivo legal, in verbis: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
DESCABIMENTO. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "O pagamento do preparo, após a interposição do recurso de apelação, não afasta a aplicação da pena de deserção, ainda que o pagamento tenha sido efetuado no mesmo dia.
Precedentes do STJ" (fl. 1.627, e-STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/1973, orienta-se no sentido de que "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (REsp 655.418/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 30.5.2005).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 809.710/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.5.2016; AgRg no AREsp 810.000/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.5.2016. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 959.700/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017). 2.
No caso dos autos, mesmo intimado a se manifestar, a agravante não apresentou tempestivamente o comprovante de recolhimento do preparo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1776894/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. 2.
No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada referente à deserção da apelação interposta na origem, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a comprovação do recolhimento das custas processuais deve se dar no momento do protocolo do respectivo recurso, não cabendo posterior juntada de comprovante.
Precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção deste Tribunal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1545154/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018).
No caso, os recorrentes interpuseram o recurso em 23.02.2022, desacompanhado do preparo, o qual somente foi comprovado no dia 28.02.2022, sem que as partes procedessem ao pagamento em dobro.
Logo, o valor recolhido é insuficiente, ensejando a respectiva complementação.
Ante o exposto, determino a intimação dos agravantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 4º, do art. 1.007, do CPC, complementem o valor do preparo, o qual deveria ter sido recolhido em dobro.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
04/04/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 18:04
Outras Decisões
-
28/03/2022 17:21
Juntada de petição
-
23/03/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801079-08.2021.8.10.0093
Joana Maria de Oliveira Costa Marques
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 15:07
Processo nº 0003812-16.2014.8.10.0031
Maria Francisca da Conceicao Alves
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Donalton Meneses da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2014 15:39
Processo nº 0800444-39.2022.8.10.0110
Domingos Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 11:24
Processo nº 0808294-63.2022.8.10.0040
Evandra Dias Leao
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Carvalho de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0808294-63.2022.8.10.0040
Evandra Dias Leao
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Carvalho de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 16:20