TJMA - 0804236-35.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 19:00
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 08:00
Recebidos os autos
-
09/09/2022 08:00
Juntada de despacho
-
27/05/2022 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/05/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:15
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2022 17:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:14
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 02/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:34
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 08:04
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 08:04
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804236-35.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE FLORIMAR CUTRIM PENHA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/04/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 22:39
Juntada de apelação cível
-
30/03/2022 19:23
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2022 13:59
Juntada de petição
-
26/03/2022 16:48
Conclusos para julgamento
-
26/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:23
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 15:05
Juntada de protocolo
-
24/02/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 18:10
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 21/01/2022 23:59.
-
11/02/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:19
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 08:30
Juntada de contestação
-
20/10/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051383-39.2015.8.10.0001
Ana Celia Rabelo Costa de Jesus
Banco Bmg S.A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2017 00:00
Processo nº 0051383-39.2015.8.10.0001
Ana Celia Rabelo Costa de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2015 09:45
Processo nº 0001608-19.2016.8.10.0131
Estado do Maranhao
Joao Alves Alencar
Advogado: Amadeus Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2016 00:00
Processo nº 0802659-78.2021.8.10.0059
Rosana Martins dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lidiane Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 11:43
Processo nº 0804236-35.2021.8.10.0110
Jose Florimar Cutrim Penha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2022 09:20