TJMA - 0807086-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/11/2024 17:03
Juntada de contrarrazões
-
24/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 11:25
Juntada de apelação
-
20/08/2024 21:12
Juntada de petição
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06/08/2024 06:48
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 17:33
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:59
Juntada de petição
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12/06/2024 17:08
Juntada de petição
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23/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 12:23
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2024 09:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:08
Juntada de despacho
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22/11/2023 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/11/2023 13:26
Juntada de contrarrazões
-
14/09/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2023 12:24
Juntada de petição
-
21/06/2023 17:05
Juntada de apelação
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01/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:49
Juntada de contrarrazões
-
04/05/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 08/03/2023 23:59.
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19/12/2022 17:40
Juntada de embargos de declaração
-
15/12/2022 11:18
Juntada de termo
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13/12/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 13:44
Declarada decadência ou prescrição
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09/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:53
Juntada de petição
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11/10/2022 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 12:54
Juntada de petição
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20/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 10:09
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/09/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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17/08/2022 20:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 15/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:10
Juntada de petição
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21/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 05:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 05:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
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05/07/2022 22:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 15:10
Juntada de termo
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26/04/2022 12:30
Juntada de petição
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06/04/2022 07:23
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807086-64.2022.8.10.0001 AUTOR: DIRCINHA DE DEUS DE SOUSA PACHECO e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A, ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DIRCINHA DE DEUS DE SOUSA PACHECO E OUTROS contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS – IPAM, ambos qualificados na exordial.
Alegam os autores que o sindicato que os representa ajuizou ação de obrigação de fazer e cobrança, processo nº. 13720/2008 que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública, em desfavor do Municipio pleiteando a gratificação prevista no art. 66, §2º da Lei nº. 2728/1985.
Asseveram que é constitucional o art. 66, §2º da Lei nº.2728/1985, devendo o direito nele contido ser garantido a todos os servidores aposentados que preencheram os requisitos legais antes da aposentadoria.
Requerem a concessão de liminar para que o IPAM seja obrigado a implantar nos seus proventos a gratificação prevista no art. 66, §2º da Lei nº. 2728/1985 por preencherem os requisitos legais até 31 de março de 2008, em cumprimento aos termos do art. 84 da Lei nº. 4749/2007. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
In casu, requerem os autores, liminarmente, que o IPAM seja obrigado a implantar nos seus proventos a gratificação prevista no art. 66, §2º da Lei nº. 2728/1985.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos cotejo que não foi demonstrado, qualitativamente, de plano, qualquer indício de ilegalidade por parte do réu no que concerne a não implantação da gratificação.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
De qualquer sorte, para que haja a incorporação da gratificação nos proventos dos autores entendo pela necessidade do contraditório.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes quais seja, os indícios da existência do direito que invoca a parte, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Considerando a presunção juris tantum da veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Cientifiquem-se os autores desta decisão.
Cite-se o IPAM, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimem-se os autores para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
04/04/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 19:20
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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