TJMA - 0849604-45.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2021 08:39
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2021 08:38
Transitado em Julgado em 15/04/2021
-
15/04/2021 14:01
Juntada de petição
-
22/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
19/03/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849604-45.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIO SANTOS MORAIS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204 REU: MARIA BARBARA RIBEIRO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por LUZIO SANTOS MORAIS, em face de MARIA BARBARA RIBEIRO, ambos qualificados na exordial.
Foi proferido despacho por este juízo, determinando que o requerente providenciasse a citação da requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
O requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Considerando a intimação para que o exequente promovesse os atos que lhe competem nestes autos, e que o mesmo se manteve inerte, não há solução à vista senão a que enseja a extinção do processo.
Com efeito, o requerente deixar de praticar os atos determinados por este juízo, apesar de devidamente intimada para tanto, é contingência que conduz, por inferência lógica, ao abandono da causa e, consequentemente, à extinção do processo, conforme prescrição legal.
Assim está no art. 458, II, do Código de Processo Civil.
Isto posto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 11 de março de 2021 THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
18/03/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 09:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/03/2021 14:06
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:56
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 03/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0849604-45.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIO SANTOS MORAIS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204 REU: MARIA BARBARA RIBEIRO DESPACHO Consoante pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, somente após esgotadas todas as diligências necessárias para a localização do réu é que deve ser deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, inciso I, do CPC/2015, o que ainda não ocorreu na presente ação.
Desse modo, indefiro o pedido de citação por edital constante na petição de ID 36262055, devendo a parte autora esgotar todos os meios possíveis para os fins pretendidos.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para providenciar a citação da parte requerida, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2021.
Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
11/02/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 22:07
Juntada de petição
-
29/09/2020 05:13
Decorrido prazo de MARIA BARBARA RIBEIRO em 28/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:30
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
16/09/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2020 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 11:55
Juntada de Ato ordinatório
-
03/09/2020 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 11:17
Juntada de diligência
-
23/07/2020 12:34
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 19:32
Juntada de petição
-
29/08/2019 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 10:04
Juntada de Ato ordinatório
-
17/05/2018 15:15
Juntada de ato de nomeação
-
05/04/2018 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2018 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/04/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2017 22:01
Conclusos para despacho
-
20/12/2017 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806213-15.2020.8.10.0040
Telefonica Brasil S.A.
J. I. Vieira Andrade Comercio - ME
Advogado: Jose Mauro Oliveira Moreira Burgos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2020 16:22
Processo nº 0807652-66.2017.8.10.0040
J. A. de Assis Coelho - Comercio - ME
Banco Volksvagem S/A
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2017 10:10
Processo nº 0807897-92.2020.8.10.0001
Ak Conservacao e Limpeza LTDA - ME
Supermercados Maciel LTDA
Advogado: Carlos Henrique Santos Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2020 17:08
Processo nº 0800214-34.2021.8.10.0012
Olivia Maria Oliveira Almeida Bogea
Claro S.A.
Advogado: Mayara Almeida Bogea
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2021 21:12
Processo nº 0818779-19.2020.8.10.0000
Marlene Silva Miranda
Joao Paulo de Melo
Advogado: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 08:18