TJMA - 0818779-19.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2021 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/02/2021 00:25
Decorrido prazo de MARLENE SILVA MIRANDA em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:25
Decorrido prazo de João Paulo de Melo em 19/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2021.
-
09/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0818779-79.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: Marlene Silva Miranda ADVOGADOS: Dr.
Carlos Eduardo Barros Gomes (OAB/MA n° 10.303) e outros IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marlene Silva Miranda contra ato coator supostamente praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA.
Analisando os autos, constato que a Impetrante peticionou requerendo a desistência do presente mandamus (Id. nº 8929457).
Com efeito, a jurisprudência pátria entende que em se tratando de Mandado de Segurança, o pedido de desistência pode ser homologado a qualquer tempo, independentemente de aquiescência da parte contrária, não se aplicando o disposto no § 4°, do art. 267, do Código de Processo Civil. (STF - RE: 550258 SP, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/06/2013, Primeira Turma, DJe 27-08-2013).
Até mesmo nas hipóteses em que já foi proferida sentença de mérito, é possível a desistência do Mandado de Segurança sem a anuência da parte contrária, como decidido no recente aresto ora transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
ART. 267, VIII, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM BASE NO ART. 543-B DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão a Ministra ROSA WEBER, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir de Mandado de Segurança, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
II.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1127391/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014) (Destaquei).
Nesse sentido, cito também as lições de Hely Lopes Meirelles: "O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado.
Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado.
Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4° do art. 267 do CPC para extinção do processo por desistência".(Hely Lopes Meirelles in Mandado de Segurança, 27° Ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 119). (Destaquei) Assim, diante do pedido de desistência, infere-se que o Julgador fica obrigado a extinguir o processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
A propósito, o Tribunal Pleno do Egrégio TJMA já se manifestou em questão semelhante, in verbis: Mandado de segurança.
Administrativo.
Perda do objeto alegada pelo impetrante.
Pedido de desistência.
Homologação.
Extinção do feito sem exame do mérito. 1.
O pedido de desistência do mandado de segurança pode ser homologado a qualquer tempo, independentemente da aquiescência da parte contrária.
Precedentes do STF. 2.
Alegada a perda do objeto e requerida a desistência da ação, deve o pleito ser homologado, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. 3.
Processo extinto sem julgamento do mérito. (TJMA - MS0289532011, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
José Luiz Oliveira de Almeida, DJE: 23/02/2012) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência ao presente Mandamus, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme Súmulas nº 512 do Excelso STF e 105 do Colendo STJ.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 03 de fevereiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
08/02/2021 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 18:25
Homologada a Desistência do Recurso
-
07/01/2021 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2021 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2021 08:17
Juntada de documento
-
19/12/2020 10:14
Juntada de petição
-
18/12/2020 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/12/2020 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 12:42
Juntada de petição
-
17/12/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841416-58.2020.8.10.0001
Maria Marta Pinto Ramos
Valdenir Ferreira Silva
Advogado: Xenofontes Curvelo Pilo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 14:02
Processo nº 0806213-15.2020.8.10.0040
Telefonica Brasil S.A.
J. I. Vieira Andrade Comercio - ME
Advogado: Jose Mauro Oliveira Moreira Burgos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2020 16:22
Processo nº 0807652-66.2017.8.10.0040
J. A. de Assis Coelho - Comercio - ME
Banco Volksvagem S/A
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2017 10:10
Processo nº 0807897-92.2020.8.10.0001
Ak Conservacao e Limpeza LTDA - ME
Supermercados Maciel LTDA
Advogado: Carlos Henrique Santos Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2020 17:08
Processo nº 0800214-34.2021.8.10.0012
Olivia Maria Oliveira Almeida Bogea
Claro S.A.
Advogado: Mayara Almeida Bogea
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2021 21:12