TJMA - 0807652-66.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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24/04/2023 15:06
Realizado cálculo de custas
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24/04/2023 09:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:23
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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07/12/2022 21:02
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 06/10/2022 23:59.
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21/09/2022 01:55
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807652-66.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
A.
DE ASSIS COELHO - COMERCIO - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência proposta por J.
A.
DE ASSIS COELHO - COMÉRCIO representado por JOÃO APOSTOLO DE ASSIS COELHO em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, ambos qualificados nos autos Em despacho inicial, indeferiu-se a gratuidade da justiça. Mesmo sem ter sido devidamente citado o requerido apresentou contestação foi anexada em ID 64237536. O promovente pugnou pela desistência da ação. O banco não se opôs ao pedido. É o relatório.
Passo a decisão. O Código de Processo Civil é claro ao dispor: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;” Levando-se em consideração o dispositivo legal acima citado, bem como o pedido formal de desistência feito pela parte autora, não vejo óbice ao deferimento do pretendido, até porque o promovido nada opôs ao ato de disposição.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito.
Custas finais pelo desistente, uma vez que a gratuidade não foi concedida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
SÃO LUÍS/MA, 24 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2074/2022 -
13/09/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2022 17:27
Extinto o processo por desistência
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06/08/2021 12:05
Juntada de termo
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30/06/2021 16:23
Juntada de petição
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19/03/2021 21:18
Conclusos para decisão
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19/03/2021 21:18
Juntada de termo
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17/03/2021 14:47
Juntada de petição
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16/03/2021 07:49
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 19:30
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 19:30
Juntada de termo
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24/02/2021 06:10
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 23/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 17:53
Juntada de petição
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12/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0807652-66.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: J.
A.
DE ASSIS COELHO - COMERCIO - ME e outros Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADA : Camila de Andrade Lima OAB/PE 1494/A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando o pedido de desistência da ação formulado pelo autor (ID 26528200), intime-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu consentimento, nos termos do art. 485, §4º, do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 11 de Novembro de 2020 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-34092020 ". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
10/02/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 19:15
Juntada de contestação
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12/12/2019 15:29
Juntada de petição
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01/10/2019 07:42
Juntada de Certidão
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18/09/2019 14:44
Conclusos para decisão
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18/09/2019 14:43
Juntada de Certidão
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19/08/2019 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 16:53
Conclusos para decisão
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05/07/2019 16:52
Juntada de Certidão
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17/06/2019 14:56
Juntada de petição
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24/05/2019 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2019 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2018 14:55
Conclusos para despacho
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05/06/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2018 16:17
Outras Decisões
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04/09/2017 15:12
Conclusos para despacho
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04/09/2017 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2017 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/07/2017 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2017 10:10
Conclusos para decisão
-
06/07/2017 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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