TJMA - 0804656-64.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
31/05/2021 09:25
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2021 14:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:02
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO SILVA DE ARAUJO em 26/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
15/03/2021 12:35
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2021 10:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2021 10:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/03/2021 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2021 10:20
Juntada de petição
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12/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804656-64.2019.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REQUERIDO: ANTONIO LEONARDO SILVA DE ARAUJO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de uma moto, marca YAMAHA, chassi n.º 9C6RG3120H0015876, cor vermelha, placa PSS5504, que foi alienado fiduciariamente para ANTONIO LEONARDO SILVA DE ARAUJO, qualificado na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Juntou documentos de ID nº 23770074, nº 23770476, nº 23770477, nº 23770478, nº 23770479, nº 23770481.
Decisão de ID nº 23827337 concedendo a liminar pleiteada.
Petição de ID nº 35830646 autorizando depositário.
Certidão de ID nº 25835771 informando a citação da parte demandada.
Petição da demandante de ID nº 26609109 requerendo a conversão em execução.
Decisão de ID nº 26909959 convertendo em ação de execução.
Certidão de ID nº 28221696 informando a citação.
Petição da demandante de ID nº 31952076 requerendo o bloqueio no RENAJUD.
Auto de penhora de ID nº 34543653.
Despacho de ID nº 34878217 determinando a devolução do veículo ao executado como fiel depositário.
Despacho de ID nº 34930718 determinando diligência para complementação dos dados da moto.
Auto de penhora e avaliação de ID nº 35515020.
Despacho de ID nº 36151109 informando bloqueio no RENAJUD.
Petição da demandante de ID nº 37276886 pedindo a reconversão em busca.
Despacho de ID nº 37486189 convertendo em busca e determinando a expedição de novo mandado de busca.
Auto de Busca e Apreensão e Depósito de ID 38103436.
Despacho de ID nº 38590279 desconstituindo a penhora e determinando a intimação da parte demandada para manifestação.
Petição da demandante de ID nº 38971554 requerendo o julgamento procedente da ação.
Certidão de ID nº 40743978 informação a não apresentação de contestação. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Em decorrência da NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA demandada, apesar de regularmente citada (ID nº 40743978), DECRETO A SUA REVELIA, pelo que conhecerei diretamente do pedido proferindo sentença, com julgamento conforme o estado do processo, consoante no art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que a parte ora demandada já havia sido citada anteriormente, ID nº 25835771 e nº 34543653, e não se manifestou nos autos.
Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INSCULPIDO NA INICIAL.
Conjuga-se a isso o fato do autor ter a obrigação de demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Em suma, no caso vertente, diante da REVELIA DA DEMANDADA, bem como considerando que a presente ação de busca e apreensão encontra-se amparada em um contrato de alienação fiduciária em que a demandada incorreu em mora, não há como desprestigiar ou rejeitar o pedido do autor.
Ademais, o autor demonstrou nos autos provas esclarecedoras, encontrando-se a causa de pedir satisfeita e a demandada não contrariou os argumentos do demandante.
DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO E DA MORA DA DEMANDADA A ação ajuizada diz respeito a um contrato de financiamento de veículo automotor, com espeque em contrato de alienação fiduciária.
Encontra-se, ademais, fundamentada a referida demanda na regra inserta no art. 3º do Decreto-lei de nº 911 /69, que dispõe: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Destarte, o proprietário fiduciário ou credor poderá postular em desfavor do(a) devedor(a) ou de um terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, desde que também preenchidos os requisitos legais, dentre eles o de comprovar a mora do devedor através de carta registrada expedida, como ocorreu no presente caso, para postular ab initio um pedido de liminar.
Determina, ainda, o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 que: Art. 2º ... § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na seara das ações de busca e apreensão, o que se visa é a apreensão do veículo, que se encontra na posse do contratante/devedor, em decorrência do não pagamento do contrato assinado entre as partes.
Para tanto, é necessário que haja a comprovação da mora do devedor, como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como a assinatura do contrato entre as partes.
O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente A prova da mora, portanto, consiste em um dos pressupostos para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ser constituída nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.
No presente feito, o demandante trouxe aos autos a Notificação Extrajudicial, restando, assim, preenchido o citado requisito.
A documentação apresentada pelo demandante (contrato assinado entre as partes e demonstrativo de débito) também contribui para a procedência do presente feito, EXISTINDO NOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DA MORA DO(A) DEVEDOR(A), como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como a assinatura do contrato entre as partes.
DECIDO.
Face o exposto, com fulcro no art. 344 c/c art. 355, II, ambos do Código de Processo Civil, antecipo a apreciação da presente ação, JULGANDO PROCEDENTE NA FORMA REQUERIDA PELO DEMANDANTE e, por conseguinte, tornando em definitiva a liminar concedida, mantendo a apreensão da moto YAMAHA, chassi n.º 9C6RG3120H0015876, cor vermelha, placa PSS5504, devendo ser efetivada a posse e propriedade do referido bem na pessoa do autor.
Fica desde já ressalvado que, no CASO DE VENDA DO BEM a ser apreendido a terceiro, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do seu crédito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue ao devedor, ora demandado, o saldo porventura apurado, se houver, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4728/65.
Condeno a demandada no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como nas custas processuais.
Promovi a exclusão da restrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se.
Timon/MA, 8 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 10/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/02/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 15:04
Julgado procedente o pedido
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05/02/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 10:19
Juntada de petição
-
02/12/2020 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2020.
-
02/12/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO SILVA DE ARAUJO em 24/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 19:32
Juntada de diligência
-
05/11/2020 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2020.
-
05/11/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 21:51
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 10:41
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/11/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 15:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para BUSCA E APREENSÃO (181)
-
03/11/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 10:27
Juntada de petição
-
09/10/2020 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2020.
-
09/10/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:23
Juntada de petição
-
19/09/2020 15:34
Decorrido prazo de ERVANDRO DE SOUZA HOLANDA em 02/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 12:53
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO SILVA DE ARAUJO em 14/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 10:49
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO SILVA DE ARAUJO em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:40
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 12:56
Juntada de Ato ordinatório
-
12/09/2020 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2020 14:33
Juntada de diligência
-
05/09/2020 02:43
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2020.
-
05/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 11:29
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 22:44
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/09/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 10:55
Juntada de petição
-
27/08/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2020 16:38
Juntada de diligência
-
13/08/2020 12:50
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 12:48
Juntada de Ato ordinatório
-
18/06/2020 12:13
Juntada de petição
-
18/06/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 14:00
Juntada de petição
-
13/03/2020 11:23
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 11:17
Juntada de Mandado
-
12/03/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO SILVA DE ARAUJO em 11/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2020 19:06
Juntada de diligência
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21/01/2020 11:42
Expedição de Mandado.
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21/01/2020 11:39
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/01/2020 21:07
Outras Decisões
-
16/12/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 12:38
Juntada de petição
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13/12/2019 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO SILVA DE ARAUJO em 12/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO SILVA DE ARAUJO em 28/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2019 18:16
Juntada de diligência
-
21/11/2019 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2019 18:15
Juntada de diligência
-
05/11/2019 16:09
Conclusos para despacho
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05/11/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 15:33
Expedição de Mandado.
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26/09/2019 15:32
Expedição de Mandado.
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26/09/2019 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2019 15:30
Juntada de Mandado
-
25/09/2019 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2019 11:16
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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