TJMA - 0808845-37.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/02/2021 00:32
Decorrido prazo de DR. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONTALVERNE em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 19/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0808845-37.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: Maria das Graças dos Santos ADVOGADA: Dra.
Rayssa de Souza Monteiro IMPETRADO: Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Codó/MA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por Maria das Graças dos Santos, contra ato considerado ilegal e abusivo perpetrado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA.
Analisando o presente Writ, observo que não mais subsiste o ato tido como ilegal ou abusivo, uma vez que o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial do Processo nº 0802343-77.2020.8.10.0034 Desse modo, o interesse de agir resta prejudicado, não havendo utilidade da demanda e, em decorrência disto, percebe-se de maneira cristalina a perda do objeto da demanda, ocasionando a sua prejudicialidade e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse mesmo sentido já se posicionou as Primeiras Câmeras Reunidas desta Corte, in litteris: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CARGO SOLDADO COMBATENTE.
VAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAIS.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I - Colhe-se dos autos, que após o ajuizamento do presente mandamus, houve homologação de acordo nos autos a Ação Civil Pública nº 0812209-82.2018.10.0001, em trâmite na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado em face do Estado do Maranhão, questionando a irregularidade no edital do certame em questão no tocante a aptidão dos candidatos inscritos na condição de pessoa com deficiência – PCD com as atribuições do cargo.
II - Neste cenário, o Estado do Maranhão reconheceu que à Perícia Médica cabe apenas atestar a deficiência declarada no ato da inscrição, a qual possibilita ao candidato concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, portando todos os candidatos inscritos na condição de pessoa com deficiência - PCD, assim reconhecidos pela Perícia Médica, e aprovados no Teste de Aptidão Física –TAF retornaram ao concurso e integrarão o Curso de Formação, prosseguindo normalmente no certame.
III – Com efeito, e considerando que o ora impetrante foi eliminado pela perícia médica em razão de incompatibilidade da deficiência com as funções do cargo e aprovado no TAF, encontra-se contemplado pela sentença homologatória, assim ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação, consubstanciado na ausência de interesse processual, notadamente porque colhe-se dos documentos acostados no ID 2039439 que o impetrante já foi convocado para o curso de formação.
IV – Perda superveniente do objeto do mandamus.
Extinção do feito, sem julgamento do mérito. (TJMA.
Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas.
Rel.
Des.
Raimundo Barros.
Mandado de Segurança nº. 0803170-64.2018.8.10.0000.
Data de julgamento: 17.08.2018.) Face ao exposto, extinguo o processo, sem resolução de mérito, o que faço com respaldo no art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Transitada esta em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 04 de fevereiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3 -
08/02/2021 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 18:25
Prejudicado o recurso
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13/07/2020 16:21
Conclusos para decisão
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13/07/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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