TJMA - 0805899-68.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 08:23
Transitado em Julgado em 17/02/2024
-
17/02/2024 00:28
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:50
Juntada de petição
-
30/01/2024 23:53
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
30/01/2024 23:53
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 15:53
Homologada a Transação
-
08/01/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 15:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 14:10
Juntada de petição
-
12/12/2023 19:45
Juntada de petição
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04/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:54
Juntada de petição
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16/11/2023 16:27
Juntada de petição
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26/10/2023 01:19
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 18:39
Juntada de petição
-
05/09/2023 15:16
Juntada de petição
-
23/08/2023 01:57
Publicado Notificação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805899-68.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIAO PORTELA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 92732488.
OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso".
Caxias, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível -
21/08/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
19/05/2023 18:09
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2023 17:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:58
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:58
Juntada de despacho
-
24/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/09/2022 08:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2022 13:39
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
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04/07/2022 18:19
Decorrido prazo de JULIAO PORTELA DE OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59.
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06/05/2022 20:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 17:14
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805899-68.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JULIAO PORTELA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA - CGJ - 12982022, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JULIAO PORTELA DE OLIVEIRA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 65937692 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Eu, Geysa Candido, matrícula nº 138099, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Antonio Manoel Araújo Velôzo , Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 03 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 3 de maio de 2022. GEYSA CANDIDO FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
03/05/2022 18:34
Decorrido prazo de JULIAO PORTELA DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 18:53
Juntada de apelação
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05/04/2022 00:31
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:31
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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04/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805899-68.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JULIAO PORTELA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI) PARTE RÉ: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JULIAO PORTELA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
O réu não contestou, apesar de citado.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 337431068-2 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
03/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
03/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
02/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
02/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2021 18:21
Conclusos para julgamento
-
27/12/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2021 16:37
Juntada de protocolo
-
24/08/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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