TJMA - 0805899-68.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 12:58
Baixa Definitiva
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09/02/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2023 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 13:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:51
Decorrido prazo de JULIAO PORTELA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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13/01/2023 10:42
Juntada de petição
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12/12/2022 09:09
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805899-68.2021.8.10.0029 – Caxias/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Banco PAN S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Apelado: Julião Portela de Oliveira Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DOCUMENTOS PREEXISTENTES.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, “cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio”. 2.
O Banco apelante quedou-se inerte durante a fase de conhecimento, deixando de apresentar qualquer documentação comprobatória das suas alegações e juntando, somente quando da interposição da apelação, o alegado contrato de empréstimo. 3.
O pedido de juntada de documento, a fim de comprovar a correta formalização do contrato em sede recursal, implica em violação do art. 435 do CPC, vez que além de não ser documento novo, o recorrente não comprovou o motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente. 4.
A questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaía mais sobre o banco, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC c/c o art. 373, II, do CPC.
Ao juntar provas insatisfatórias, o banco réu não logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização da avença, logo, resta estabelecido o dever de reparar os danos sofridos pela demandante. 5.
No que concerne ao quantum indenizatório, o valor do dano moral arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo.
Destarte, afigura-se devida sua manutenção. 6.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo Banco PAN S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0805899-68.2021.8.10.0029, ajuizada por Julião Portela de Oliveira, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[…] DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 337431068-2 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.” Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo nº 337431068 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendido com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor já descontado e indenização por danos morais.
A sentença recorrida encontra-se no ID 21138814.
Em suas razões recursais (ID 21138820), o apelante sustenta, em suma: a) que a sentença deve ser reformada em virtude da regularidade da contratação; b) a ausência dos pressupostos para a responsabilidade objetiva; c) inexistência de defeito na prestação do serviço; d) o não cabimento da repetição do indébito em dobro; e e) a inexistência do dever de indenizar danos morais.
Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da condenação, requer a minoração do valor da indenização por dano moral e que a restituição do indébito se dê na forma simples.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento do apelo e, quanto ao mérito recursal, deixou de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil (ID 21512333). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
Com efeito, o pleito autoral está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia do autor, uma vez que em nenhum momento este autorizou nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelante.
Inicialmente, cabe destacar que os contratos firmados pelas instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acostou histórico de consignações no qual comprova os descontos de empréstimo realizados em seus proventos, de modo que caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio.
Contudo, durante a instrução processual, o banco apelante não acostou aos autos cópia do instrumento comprobatório da contratação e nem da disponibilização do montante em conta bancária de titularidade do autor, sendo incapaz de demonstrar a existência da relação jurídica, pelo que se conclui que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado.
Para o STJ, a admissão de documento na fase apelatória depende, em primeiro lugar, de ser o documento juntado classificável como documento novo ou, pelo menos, do qual a parte interessada na sua juntada não tinha conhecimento ou não tinha acesso a ele ou ao seu conteúdo (AgInt no REsp 1609007/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018). É certo que o parágrafo único do art. 435 do CPC admite a juntada posterior dos documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º do aludido Código (boa-fé processual).
Veja-se que, no caso, o banco juntou o contrato na apelação, sem demonstrar os motivos pelos quais deixou de apresentá-lo no momento da contestação, não se tratando sequer de documento novo.
Assim, não existindo comprovação de força maior impeditiva de sua exibição no momento oportuno ou qualquer justo motivo, não há de ser recepcionado o citado documento.
Ademais, não houve juntada de comprovante de transferência (TED) ou outro documento hábil que demonstre a disponibilização do montante em conta corrente de titularidade da parte autora, concluindo-se que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado ou a existência de eventual pagamento.
Assim, o pedido de juntada do documento em sede recursal implica em violação do art. 435 do CPC, vez que além de não ser documento novo, o recorrente não comprovou o motivo que o impediu de juntá-lo oportunamente, a fim de permitir o crivo do contraditório.
Nesse sentido: APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1.
FRAUDE BANCÁRIA – Contratação não reconhecida de empréstimo consignado – Documentação extemporânea juntada ao recurso do réu que não ostenta a condição de documento novo – Restante do conjunto probatório que não permite que se conclua pela higidez da contratação – Inexistência de prova de que ao mutuário destinado o valor proveniente do empréstimo. 2.
DANOS MORAIS - Contratação de mútuo com desconto em benefício previdenciário - Fraude reconhecida - Danos morais caracterizados - Precedentes - Indenização fixada em cinco mil reais.
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10146055420208260576 SP 1014605-54.2020.8.26.0576, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 22/06/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) Nessas condições, não se desincumbiu o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação dos descontos indevidos nos proventos da parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do caput do art. 14 do CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesses termos, tendo a legislação dispensado o elemento subjetivo, a configuração da responsabilidade civil passa a depender da conjugação de apenas três elementos: a) prova da conduta; b) prova do dano; e c) demonstração do nexo causal entre ambos.
No caso em tela, o acervo probatório aponta claramente para a ocorrência de danos ao patrimônio da parte autora como consequência direta de atuação ilícita da instituição financeira ré, restando assim caracterizada a responsabilidade civil.
Importa ainda destacar que, apesar do § 3º do citado art. 14 estabelecer as hipóteses legais de afastamento da responsabilidade do fornecedor de serviços, não demonstrou a instituição financeira a ocorrência de nenhuma delas, a saber, inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Noutro giro, constatada a realização de cobrança indevida por parte da instituição financeira e não demonstrada a ocorrência de engano justificável, impõe-se o reconhecimento da obrigação de devolução em dobro dos valores descontados a título de parcelas de empréstimo, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação aos danos materiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, no citado IRDR nº 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
A esse respeito, importa destacar que o fato de haver descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, sem o necessário lastro contratual, demonstra a inobservância do padrão mínimo de diligência exigido na contratação de operações de crédito, tendo a instituição financeira optado por ignorar tais irregularidades, circunstância que aponta para a má-fé na atuação do banco apelado.
No tocante aos danos morais, verifica-se que o caso em apreço carrega inerente abalo à moral da parte autora.
O conhecimento de desconto indevidos em seu benefício previdenciário, além de causar os infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema, acarreta inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo.
Assim, constatada a ausência de contratação do empréstimo bancário, com a declaração de nulidade da avença, a condenação em danos morais é medida que se impõe.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar.
Precedentes.
Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art. 429, II, do CPC.
O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Repetição do indébito em dobro, na esteira do entendimento do STJ.
Juros de mora a contar do evento danoso.
Relação extracontratual.
Exegese da Súmula nº 54 do STJ.
Apelo provido. (TJ-RS - AC: 50013915920208210157 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 22/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA PRATICADA POR TERCEIRO.
DESCONTOS INDEVIDOS DAS PRESTAÇÕES DO SALÁRIO-BENEFÍCIO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
DEVER DE COMPENSAR.
MENSURAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
REPETIÇÃO DOS VALORES.
PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. "Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de desconto indevido efetuado diretamente no benefício previdenciário do lesado são presumidos" (TJSC, Ap.
Cív. n. 2014.001632-9, da Capital, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 25-2-2014). "Em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, deve-se proceder a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor, contudo, de forma simples - e não em dobro -, quando não há comprovação da má-fé" (TJSC, Ap.
Cív. n. 2015.063183-2, da Capital, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 10-12-2015). (TJ-SC - APL: 50021076820198240018 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002107-68.2019.8.24.0018, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 01/06/2021, Terceira Câmara de Direito Civil).
No que concerne à fixação do valor da indenização, deve-se observar a necessidade de compensação da dor da vítima, bem como de dissuadir o réu de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo seu viés pedagógico, de forma que o valor arbitrado deve se manter em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, fixando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esses aspectos, a indenização a ser concedida não pode se revelar desproporcional à conduta lesiva do réu, que inequivocamente lesou a autora ao efetuar descontos indevidos relativos a parcelas de empréstimo não contratado.
De outra banda, convém asseverar que, para se evitar o locupletamento indevido da autora, mostra-se necessária a fixação de valor razoável para a indenização.
Nesse sentido, o ressarcimento dos danos há de compensar o sofrimento da vítima, e não satisfazer sentimentos de vingança.
Ademais, não deve se constituir em um meio de obtenção de riquezas, desvirtuando o ingresso em juízo e incentivando a propositura de demandas aventureiras.
Dessa forma, na ausência de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores fixados e desigualdade no tratamento de casos semelhantes.
No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelada.
Desse modo, afigura-se devida a manutenção do respectivo quantum.
Posto isso, nos termos do art. 932, IV, alínea “c” do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.
Outrossim, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
07/12/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:03
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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08/11/2022 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:31
Recebidos os autos
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24/10/2022 13:31
Conclusos para decisão
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24/10/2022 13:31
Distribuído por sorteio
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805899-68.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JULIAO PORTELA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI) PARTE RÉ: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JULIAO PORTELA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
O réu não contestou, apesar de citado.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 337431068-2 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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