TJMA - 0810119-12.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:36
Juntada de decisão
-
29/06/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/06/2024 05:41
Outras Decisões
-
21/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:00
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 14:42
Juntada de apelação
-
13/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
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09/06/2023 16:06
Juntada de réplica à contestação
-
19/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0810119-12.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor da 2ª Vara Cível -
17/05/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 04:59
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:05
Juntada de petição
-
18/04/2023 15:30
Juntada de petição
-
24/03/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0810119-12.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DECISÃO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos já qualificados.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos.
Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091309383826100000049130918 Procuração + Documentos Antônio Luiz dos Santos Protocolo 21091309383848900000049130920 Despacho Sentença 21121316230788600000049229755 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21121316230788600000049229755 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22040507442313800000060084823 ACORDAO - SEM INCIDÊNCIA DE CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS Protocolo 22040507442319500000060084825 ACORODÃO 0000466-11.2018.8.10.0098 - APELAÇÃO CÍVEL Protocolo 22040507442325700000060084826 PARECER MINISTÉRIO PÚBLICO - SEM INCIDÊNCIA DE CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS Protocolo 22040507442331400000060084827 Petição Petição 22042708343414000000061318080 1 Contrarrazões - ANTONIO LUIZ DOS SANTOS1455861 Contrarrazões 22042708343422600000061318081 2._DOCS_REPRESENTACAO_SANTANDER_-_2022-1-5013746571455863 Procuração 22042708343615700000061318082 3._DOCS_REPRESENTACAO_SANTANDER_-_2022-105-15413746581455864 Procuração 22042708343647200000061318083 4._DOCS_REPRESENTACAO_SANTANDER_-_2022-51-10413746591455865 Documento Diverso 22042708343662700000061318086 5 - Substabelecimento.202213746561455866 Documento Diverso 22042708343682000000061318089 6 DOCS REPRESENTAÇÃO OLE CONSIGNADO1455867 Documento Diverso 22042708343689500000061318090 Certidão Certidão 22091909064211700000071370727 Decisão Decisão 22092709470076200000071625082 HABILITAÇÂO Petição 22111820471970200000075504622 4338419-01dw-manifestacao_santander_generica_habilitacao Petição 22111820471976000000075504629 4338419-02dw-2 docs representacao santander Documento Diverso 22111820471982600000075504630 4338419-03dw-3 docs representacao santander Documento Diverso 22111820471991600000075504631 4338419-04dw-4 docs representacao santander Documento Diverso 22111820472000000000075504632 4338419-05dw-5 docs representacao santander Documento Diverso 22111820472007400000075504633 4338419-06dw-6 docs representacao santander Documento Diverso 22111820472018000000075504635 4338419-07dw-7 docs representacao santander Documento Diverso 22111820472031200000075504636 4338419-08dw-8 docs representacao santander Documento Diverso 22111820472040800000075504637 4338419-09dw-9 docs representacao santander Documento Diverso 22111820472050500000075504638 4338419-10dw-10 docs representacao santander Documento Diverso 22111820472057800000075504639 4338419-11dw-11 docs representacao santander Documento Diverso 22111820472067000000075504640 4338419-12dw-12 subs giovanna Documento Diverso 22111820472079100000075504641 4338419-13dw-13 docs representacao santander Documento Diverso 22111820472086400000075504642 4338419-14dw-14 docs representacao ole consignado Documento Diverso 22111820472093600000075504994 Decisão Decisão 22120610482900000000079539228 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22120611194700000000079539229 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23020714541100000000079539230 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774 -
23/03/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 13:12
Juntada de petição
-
28/02/2023 13:54
Outras Decisões
-
07/02/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:54
Juntada de decisão
-
22/11/2022 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/09/2022 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 07:44
Juntada de apelação cível
-
05/04/2022 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2022.
-
04/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0810119-12.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAZAR DIAS PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIO LUIZ DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
Após a realização de busca minuciosa no sistema PJE - 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifico que a parte autora ajuizou diversas ações contra instituições bancárias, versando sobre empréstimos consignados descontados em seu benefício previdenciário, que reputa indevidos.
Somente nesta unidade, constam dois processos em que figura como réu o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a saber: 0810117-42.2021.8.10.0029 e 0810119-12.2021.8.10.0029.
Afigura-se evidente, a meu ver, a fragmentação das ações entre as partes, oriundas da mesma relação negocial, provavelmente em busca da maximização do ressarcimento a título de dano moral e dos honorários de sucumbência, devendo ser desestimulada tal conduta.
Ressalto que a vedação destas condutas de multiplicidade de feitos, que acaba por atravancar o Poder Judiciário, não significa impedir o acesso da parte à justiça, mas fazer que seus direitos sejam obtidos de forma eficaz, dentro de um processo ético.
Cediço que, na forma do art. 17, do CPC, para postular em juízo são necessários interesse processual e legitimidade.
E o interesse processual é dado pela necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação do pedido ao meio processual escolhido.
Dessarte, quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só demanda todos os débitos supostamente fraudulentos contra a mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, flagrante desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ora, a existência injustificada de múltiplas ações idênticas leva a crer que o único propósito do patrono é a busca pela condenação do réu nas verbas sucumbenciais, caracterizando a denominada "advocacia predatória” ou "demandismo", que impacta negativamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais e deve ser combatida.
Nesse sentido, a jurisprudência hodierna: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – PROCURAÇÃO OURTOGADA AOS PATRONOS DO AUTOR, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art.80, II e III, do CPC/15), negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, mormente no caso em que se distribuiu 25 (vinte e cinco) ações distintas em nome do autor para demandar contra seis instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas e idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo julgador. (TJMT, N.U 1001513-85.2019.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/10/2021, Publicado no DJE 05/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CONDUTA TEMERÁRIA.
ABUSO DE DIREITO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O fracionamento das ações como a presente por certo consiste em um verdadeiro abuso de direito, na medida em que ao tempo do ajuizamento de uma ação discutindo um só débito, poderia a parte requerente incluir os demais débitos que alega serem irregulares e que teriam sido indevidamente encaminhados para o cadastro negativo pelo mesmo réu.
Trata-se de conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Manutenção da sentença extintiva.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*01-59, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-08-2019) Por fim, destaco que inibir tal conduta, além de evitar as demandas predatórias, se reveste em proteção ao uso indevido do Poder Judiciário, e, principalmente, homenageia os fins sociais e às exigências do bem comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu, qual seja a de n.º 0810117-42.2021.8.10.0029.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
03/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
02/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/09/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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