TJMA - 0806404-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 14:32
Juntada de malote digital
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14/09/2022 14:28
Juntada de malote digital
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12/07/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO MONTEIRO SILVA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:13
Decorrido prazo de JANAILTON BARROS DE MATOS em 07/07/2022 23:59.
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01/07/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 15:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/06/2022 09:15
Juntada de petição
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22/06/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 02:15
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806404-15.2022.8.10.0000 PACIENTE: JOAO PAULO MONTEIRO SILVA IMPETRANTE: JANAILTON BARROS DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JANAILTON BARROS DE MATOS - MA20290-A IMPETRADO: 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Habeas Corpus.
Furto tentado.
Alegação de ausência de fundamentação da preventiva.
Prisão revogada pelo juízo de base.
Paciente já sentenciado e em liberdade.
Prejudicialidade.
Imposição. I – Ao constato de que em liberdade o paciente, inclusive já sentenciado, em razão de revogado seu ergástulo pelo juízo de base, se lhe permitindo recorrer em liberdade, perecido, pois, o objeto perseguido na impetração.
Inteligência do art. 659, do Código de Processo Penal. Ordem prejudicada.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0806404-15.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por JANAILTON BARROS DE MATOS, em favor de JOÃO PAULO MONTEIRO SILVA, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA. Da posta impetração, a se inferir, flagrantemente preso o paciente em 10/01/2022, com posterior conversão do ergástulo em preventiva, por se lhe recaínte a prática do crime descrito no art. 155, § 1º, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, inerente a uma tentativa de furto de uma carteira contendo o valor de R$ 108,00 (cento e oito reais), ou seja, um valor abaixo de 10% do salário mínimo, sendo considerado insignificante pelos Tribunais Superiores, que sequer efetivamente subtraído. Nesse particular, a alegar residente o ilegal constrangimento, no fato de não ser razoável que o Direito Penal e todo o aparelho estatal sejam movimentados para condenar o réu pela se lhe atribuída conduta, visto não houve sequer prejuízo material, pois restituídos os objetos à vítima, razão pela qual deve incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela. Destacou que embora o paciente seja primário e tenha bons antecedentes e que o furto ocorreu durante a noite, o mesmo responde a outros inquéritos e ações penais, que apesar disso, não obsta a aplicação do princípio de insignificância face a atipicidade da conduta. Ao final, requer in limine, a suspensão da decisão proferida no processo nº0800021-20.2021.8.10.0036, bem como concedida a ordem para reconhecimento da insignificância da conduta e consequente trancamento da ação penal com a expedição do competente alvará de soltura ao paciente, e de final, em definitivo, se lhe confirmada a pretensão. Indeferimento do pedido liminar, por essa relatoria, em documento de Id. 15786891, em razão de não vislumbrado a configuração dos requisitos aptos a concessão da medida, ocasião em que requisitei informações da autoridade coatora. Inconformado com a decisão de indeferimento da liminar, o impetrante opôs Embargos de Declaração (ID. 15792560), os quais rejeitados (Id. 15813295). Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, em documento de Id. 15830076. Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 13168713, da lavra da eminente Procuradora, MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO A objetivar a tomada via, o restabelecer da liberdade do paciente, bem como o trancamento da ação, sob o argumento de que abarcada a conduta se lhe atribuída, pelo princípio da insignificância, face a atipicidade da conduta. Contudo, em se colhendo da pesquisa realizada por essa relatoria, no sistema de consulta processual deste Tribunal de Justiça, PJE/MA, de se constatar que superadas as se nos trazidas alegações, haja vista, já se encontrar sentenciado o paciente, nos autos do processo 0800021-20.2021.8.10.0036, pela prática do crime previsto no art.155, § 2º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses e 20 dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime prisional inicial ABERTO, sendo-lhe revogado o ergástulo e permitido recorrer em liberdade. Desta feita, tenho que superadas as alegações trazidas, em face da perda do objeto da impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processual Penal. Isto posto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, julgar prejudicada a ordem, nos termos anteriormente declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. -
20/06/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 12:09
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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17/06/2022 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 09:10
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2022 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO MONTEIRO SILVA em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 03:32
Decorrido prazo de JANAILTON BARROS DE MATOS em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:21
Decorrido prazo de JANAILTON BARROS DE MATOS em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 12:28
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 08:57
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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05/04/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 08:43
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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05/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0806404-15.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: JOÃO PAULO MONTEIRO SILVA ADVOGADO: JANAILTON BARROS DE MATOS EMBARGADA: DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão de indeferimento de liminar de ID. 15786891 – pág 1 e 2, sob a alegação de nela residente omissão por não apreciação do pedido de aplicação do Princípio da Insignificância. De logo, entendo não merecedor de acolhimento o pleito de agora se nos posto a apreciação. Assente esse firmar posicionamento no fato de que, ao tempo da apreciação liminar, restrito o questionado julgado em apenas aferir o ato processual da prisão, porquanto ao mérito da ação mandamental reservada a matéria referente a insignificância, de competência exclusiva do órgão julgador (Princípio da Colegialidade). A decisão proferida é clara e irrepreensível por conta de nela declinada suficiente fundamentação quanto a necessidade de se manter ergastulado o paciente, fundamentação esta que não exclui de enfrentamento do colegiado a matéria de fundo trazida como sustento ao rechaço do ergástulo preventivo. Por essa razão, hei por bem REJEITAR os opostos declaratórios, por impertinentes. Apresentadas as informações, de logo remetidos os autos ao PARECER da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 4 de ABRIL de 2022. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
04/04/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:20
Outras Decisões
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04/04/2022 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0806404-15.2022.8.10.0000 PACIENTE: JOÃO PAULO MONTEIRO SILVA IMPETRANTE: JANAILTON BARROS DE MATOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESTREITO-MA D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto preventivo, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar, sobretudo pela sua manifesta suficiente fundamentação. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistente o teor do fundamento no atacado ato, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, seja potencial periculosidade do aqui paciente, seja por ostentar afora este procedimento, outros registros criminais, circunstâncias essas a meu ver suficientes ao rechaço do pleito liminar, porquanto a denotar manifesta afeição em disseminar práticas não recomendáveis, cujo esbarro somente oponível mediante adoção de medida ergastulatória, única a meu ver capaz de inibir as constantes ameaças a ordem pública. Por essas razões, hei por bem, o pleito liminar, INDEFERIR, ao tempo em que, da autoridade coatora, requisitadas as informações, para que prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-se-lhe, na oportunidade, tão-somente cópia da inicial, servindo, de logo, o presente, como mandado para fins de ciência e cumprimento. Apresentadas as informações, de logo remetidos os autos ao PARECER da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Inclua-se o nome do paciente na autuação do presente procedimento. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 1.º de ABRIL de 2022. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
01/04/2022 14:58
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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01/04/2022 13:24
Juntada de malote digital
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01/04/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 10:32
Conclusos para decisão
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01/04/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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