TJMA - 0818541-97.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 11:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/06/2021 00:54
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:38
Decorrido prazo de ARTHUR ALEXANDER GUIMARAES GARCIA em 09/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 23:35
Juntada de petição
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31/05/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0818541-97.2020.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AUTOR: ARTHUR ALEXANDER GUIMARÃES GARCIA ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA (OAB/MA 10.231) RÉU : ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO) ARTHUR ALEXANDER GUIMARÃES GARCIA atravessa nestes autos a Petição ID n.º 10617679, referente ao acordo firmado entre as partes, requerendo a homologação do mesmo.
Referido acordo foi firmado nos autos do Processo de Conciliação nº 0812766-64.2021.8.10.0001, perante a 1.ª Central de Conciliação por Videoconferência (ID n.º 10617680). É o essencial a relatar.
Nos termos do artigo 487, III, b, da novel Lei Adjetiva Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil[1], para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, III, alínea “b”[2] do mesmo código. Proceda-se a baixa dos autos na forma legal.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (grifo nosso) [2] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:[…] III – homologar:[...] b) a transação; (grifo nosso) -
27/05/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 10:26
Homologada a Transação
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26/05/2021 08:21
Juntada de petição
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08/03/2021 17:15
Juntada de petição
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de ARTHUR ALEXANDER GUIMARAES GARCIA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 08:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/01/2021 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2021 08:12
Juntada de documento
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15/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0818541-97.2020.8.10.0000 Autor : Arthur Alexander Guimarães Garcia Advogado : DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA (OAB/MA 10.231) Réu : Estado do Maranhão Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de Ação rescisória ajuizada por Arthur Alexander Guimarães Garcia visando à rescisão do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800590-63.2015.8.10.0001, cujo Relator foi o Des.
Raimundo Barros de Sousa, junto à 5ª Câmara Cível.
Conforme o art. 14, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte as ações rescisórias não serão distribuídas às câmaras cíveis reunidas das quais o relator do acórdão embargado ou rescindendo seja parte.
Considerando que o Des.
Raimundo Barros compões as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, a presente ação deve ser redistribuída perante às Segundas Câmaras Cíveis Reunidas. .Desse modo, determino a redistribuição do feito, com a observância da regra regimental.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/01/2021 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/01/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 12:03
Declarada incompetência
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11/01/2021 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2021 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2021 07:44
Juntada de documento
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08/01/2021 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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07/01/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 13:14
Declarada incompetência
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14/12/2020 21:38
Conclusos para decisão
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14/12/2020 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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