TJMA - 0801196-60.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 10:33
Baixa Definitiva
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30/01/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/01/2023 23:59.
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21/12/2022 14:23
Juntada de petição
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30/11/2022 01:01
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801196-60.2021.8.10.0105 Apelante: Perpetua Francisca Dantas Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos (OAB/TO n.º 5383) Apelado: Banco BS2 S.A Advogados: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE n.º 21.233) e outros Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Perpetua Francisca Dantas, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de Parnarama (MA), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais em razão da ocorrência da prescrição.
Em suas razões recursais, reafirma a Apelante a inexistência da relação, jurídica por não ter juntado, o apelado, o suposto contrato inexistente.
Em contrarrazões, pugna o Apelado pelo não provimento do recurso (id 19622685).
Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria Gral de Justiça pelo conhecimento ao apelo (id 20538638).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator proceder ao julgamento singular dos recursos interpostos, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)." Ressalta-se que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Pois bem.
Analisando-se os autos, constata-se não assistir razão ao apelante, senão vejamos: No caso posto, estamos diante de obrigação de trato sucessivo e, desta forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da última parcela descontada na folha de pagamento ou no benefício previdenciário, quando se dá a quitação do contrato (entendimento consolidado na jurisprudência pátria).
Sobre o tema, colaciono o aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. (grifo nosso). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se a jurisprudência das Câmaras Cíveis desta Corte: […] É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2.
Uma vez que o empréstimo foi realizado no início em agosto/ 2013 e término em dezembro/2015, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela. […] (TJMA, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível – 0800568-78.2021.8.10.0038, Rel.
Marcelino Chaves Everton). […] Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. […] (TJMA, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800137-44.2021.8.10.0038, Rel.
Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa). (grifo nosso). […] II-.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. […] (TJMA, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800606-44.2019.8.10.0066, Rel.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Ressalta-se que o vínculo entre a autora e o réu é de relação de consumo, na modalidade prestação de serviços (Súmula 297 do STJ).
Destarte, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art.27 do CDC). “A ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
Destarte, considerando o prazo prescricional acima e a data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo (termo a quo do prazo prescricional), agosto de 2014 (id 19622661), o termo final para propositura da demanda seria agosto de 2019.
Destarte, proposta a presente demanda em 08/08/2021, incontestes que a pretensão restou alcançada pelo instituto da prescrição.
Isto posto, com supedâneo no art. 932 do CPC, art. 676 e art. 677, ambos do RITJMA, deixo de apresentar o presente recurso à Col.
Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa ao presente Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
28/11/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 10:20
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e PERPETUA FRANCISCA DANTAS - CPF: *02.***.*32-12 (REQUERENTE) e não-provido
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29/09/2022 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 11:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/09/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:35
Recebidos os autos
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24/08/2022 14:35
Conclusos para despacho
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24/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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