TJMA - 0801196-60.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2023 00:09 Decorrido prazo de MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 00:01 Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 24/02/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 10:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/03/2023 10:00 Transitado em Julgado em 24/02/2023 
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                                            08/03/2023 10:31 Publicado Intimação em 01/02/2023. 
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                                            08/03/2023 10:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023 
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                                            31/01/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0801196-60.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERPETUA FRANCISCA DANTAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo as partes requerente e requerida para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
 
 Parnarama, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
 
 KLEBER LOPES DE ALMEIDA Técnico Judiciário Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
 
 Aos 30/01/2023, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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                                            30/01/2023 11:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/01/2023 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2023 10:33 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2023 10:33 Juntada de despacho 
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                                            24/08/2022 14:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            24/08/2022 14:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/08/2022 14:45 Juntada de contrarrazões 
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                                            02/08/2022 17:43 Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 01/08/2022 23:59. 
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                                            01/08/2022 20:52 Juntada de apelação cível 
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                                            12/07/2022 06:45 Publicado Intimação em 08/07/2022. 
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                                            12/07/2022 06:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022 
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                                            07/07/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0801196-60.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERPETUA FRANCISCA DANTAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
 
 A princípio, já havendo provas o suficiente nos autos para o convencimento do magistrado, bem como em razão da primazia do julgamento de mérito, passo para o julgamento antecipado da lide (art.355, I, CPC).
 
 Determinada a citação da parte requerida apresentou contestação.
 
 Brevemente relatado.
 
 Decido.
 
 Compulsando detidamente os autos, verifica-se que ficou comprovado, mediante documentação colacionada pela própria parte autora e pelo réu que o último desconto do contrato apontado pela parte autora, em seu benefício, se deu no mês de agosto de 2014 (08/2012).
 
 Entretanto, a presente ação fora proposta apenas em 08/08/2021.
 
 No que concerne ao prazo prescricional nas ações desta natureza, tem-se que o mesmo é quinquenal, sendo que o termo inicial de contagem se dá a partir do último desconto sofrido pela parte contratante, já que se trata de lesão contínua.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 CINCO ANOS.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
 
 DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
 
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
 
 INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
 
 Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
 
 Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
 
 A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
 
 Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
 
 Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).” Assim, verifica-se que, conforme documentação acostada pelo autor, o último desconto ocorreu em (08/2014), sendo a presente ação somente proposta em 08/08/2021.
 
 Dessa forma, a prescrição quinquenal se deu em data bastante anterior à propositura da presente demanda.
 
 Ante o exposto, sem digressões jurídicas desnecessárias, com base no art. 487, II, do NCPC, resolvendo o mérito e reconhecendo a PRESCRIÇÃO DA DEMANDA e julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, tornando ainda sem efeito qualquer eventual decisão liminar emitida.
 
 Sem custas, face a isenção legal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
 
 Parnarama/MA, data do sistema.
 
 Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
 
 Aos 06/07/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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                                            06/07/2022 14:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/07/2022 21:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/05/2022 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2022 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2022 20:39 Juntada de réplica à contestação 
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                                            06/04/2022 08:22 Publicado Intimação em 06/04/2022. 
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                                            06/04/2022 08:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022 
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                                            05/04/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0801196-60.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERPETUA FRANCISCA DANTAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Timon/MA, 4 de abril de 2022.
 
 MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Mat.14415 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 04/04/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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                                            04/04/2022 12:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/04/2022 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            06/01/2022 11:43 Juntada de contestação 
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                                            01/12/2021 17:54 Juntada de petição 
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                                            03/09/2021 05:40 Publicado Intimação em 27/08/2021. 
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                                            03/09/2021 05:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021 
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                                            25/08/2021 08:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/08/2021 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2021 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2021 20:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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