TJMA - 0001401-20.2017.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 11:35
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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09/05/2022 22:18
Decorrido prazo de KLEYVER WALLACE SILVA RAMOS em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 21:54
Decorrido prazo de MARIA SELMA SOARES SILVA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 21:54
Decorrido prazo de KELVIA SILVIA RAMOS em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:44
Decorrido prazo de KELMA WALLESKA SILVA RAMOS em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 08:34
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 08:34
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 08:34
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 08:34
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 08:30
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 08:29
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 08:29
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 08:29
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 08:29
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0001401-20.2017.8.10.0055 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Requerente: MARIA SELMA SOARES SILVA e outros (3) End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JUNNYELSON PACHECO SA - MA10838-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JUNNYELSON PACHECO SA - MA10838-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JUNNYELSON PACHECO SA - MA10838-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JUNNYELSON PACHECO SA - MA10838-A Requerido: JOSE VALDIR RAMOS End.: Adv.: SENTENÇA Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ajuizada por MARIA SELMA SOARES SILVA e outros (3) em desfavor de JOSE VALDIR RAMOS, todos qualificados nos autos.
Despacho de id 38338171, p. 73, determina a intimação da parte autora para informar endereço do terceiro interessado, seguido por certidão de escoamento integral do prazo, sem manifestação. É o breve relatório.
Decido.
O caso dos autos centra-se na possibilidade de extinção do feito quando a parte autora abandonar a causa, por mais de trinta dias, por não promover os atos e as diligências que lhe competir.
Certidão de id 52314414 atesta o transcurso do prazo sem que a parte requerente tenha se manifestado nos autos.
Desta forma, está claro o abandono da parte autora e a impossibilidade de dar seguimento ao feito.
Ocorre que, com a digitalização dos autos, abriu-se vista para as partes, suprindo a necessidade de nova intimação para manifestação autoral.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente, conquanto regularmente intimada, não conformou com feito de sua competência.
Apesar de o processo desenvolver-se através de impulso oficial, necessário se faz que a parte contribua com o Judiciário para a formação da lide. É cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, na espécie, a negligência da parte requerente foi o fato preponderante que impediu o regular prosseguimento do feito, pois sem a sua manifestação não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art.485, III, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios porém suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20112319260655500000035946669 PROC 1401-20.2017.8.10.0055 Documento Diverso 20112319260680700000035946670 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20112514492705100000036041324 Intimação Intimação 20112514492705100000036041324 Intimação Intimação 20112514492705100000036041324 Intimação Intimação 20112514492705100000036041324 Intimação Intimação 20112514492705100000036041324 Certidão Certidão 21090918475017000000049020037 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
04/04/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 17:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/09/2021 18:48
Conclusos para despacho
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09/09/2021 18:47
Juntada de Certidão
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16/12/2020 05:00
Decorrido prazo de KELVIA SILVIA RAMOS em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 05:00
Decorrido prazo de KELMA WALLESKA SILVA RAMOS em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 05:00
Decorrido prazo de MARIA SELMA SOARES SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 05:00
Decorrido prazo de KLEYVER WALLACE SILVA RAMOS em 15/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 14:49
Juntada de Certidão
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23/11/2020 19:26
Recebidos os autos
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23/11/2020 19:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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