TJMA - 0801090-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 04:55
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 04:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA FERREIRA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801090-88.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801335-33.2021.8.10.0098 AGRAVANTE: MARIA DE SOUSA FERREIRA ADVOGADOS (AS): LUCAS PÁDUA OLIVEIRA (OAB/MA 12.262-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LEI Nº 1.060/50.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
I.
Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II.
Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, pode o Relator dar provimento ao recurso, conforme art. 932 do CPC.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE SOUSA FERREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões/MA que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em face do Banco PAN S/A, ora agravado, deferiu parcialmente o pedido, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Colhe-se dos autos que a Agravante ajuizou a referida ação em face do recorrido objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado, realizado junto ao banco Agravado, o qual afirma não ter contratado.
O Juízo de base proferiu decisão conforme acima explicitado.
Em suas razões recursais a agravante, em suma, alegou ser aposentada e que não possui condições de arcar com as despesas e custas processuais, de modo que para confirmar suas alegações colaciona aos autos documentos que atestam a sua hipossuficiência.
Desse modo, pede que seja revisado o entendimento do juízo a quo, para que seja deferido a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela agravante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, e confirmação da tutela de urgência, pelos motivos expostos no corpo deste recurso Eis o relatório.
Decido.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Defiro a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista a parte ter demonstrado sua hipossuficiência.
Prima facie, verifico que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com a Lei 1060/50, bem como com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático por esta Relatoria no sentido de dar provimento ao presente recurso.
Senão vejamos. É certo que houve o pedido do benefício da assistência judiciária pela agravante/autora, sob o argumento de não possuir condições de arcar, no momento da promoção da demanda, com as custas processuais, conforme se verifica da decisão.
Com efeito, constando nos autos o requerimento do recorrente ao benefício da justiça gratuita, bem assim a afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, por certo deveria ter o juízo monocrático deferido a benesse postulada, na esteira do que determina o art. 98 e 99, § 1º e ss, do CPC.
Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando a autora declara o seu estado de pobreza, consoante se vê dos julgados adiante transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Original sem grifos.
Disponível em www.stj.jus.br – Acesso em 17.03.2014.
TJMA-015099) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CARACTERIZAÇÃO.
I.
Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 029609/2009 (91.428/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araújo. j. 11.05.2010, unânime, DJe 19.05.2010).
Original sem grifos.
Disponível em JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 20, jul./ago. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297.
Diante de tais considerações, DEFIRO o pedido formulado no presente agravo de instrumento para o fim de conceder a Agravante o gozo dos benefícios da assistência judiciária.
Desta decisão dê-se ciência ao Juízo da Vara Única da Comarca de Matões/MA PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE. São Luís, 31 de março de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
01/04/2022 19:50
Juntada de malote digital
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01/04/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 07:10
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e MARIA DE SOUSA FERREIRA - CPF: *24.***.*88-55 (AGRAVANTE) e provido
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31/03/2022 04:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA FERREIRA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2022 23:59.
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07/02/2022 07:03
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2022.
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07/02/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 08:28
Conclusos para despacho
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27/01/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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