TJMA - 0800007-83.2019.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:50
Juntada de petição
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19/04/2023 14:06
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 30/01/2023 23:59.
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13/04/2023 07:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/03/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 17:02
Conclusos para decisão
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16/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
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16/01/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 13:56
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
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27/10/2022 08:19
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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25/08/2022 16:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/05/2022 19:52
Decorrido prazo de MARILEIDE SOUZA SALAZAR em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:42
Decorrido prazo de MARILEIDE SOUZA SALAZAR em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 18:50
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 26/04/2022 23:59.
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08/04/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
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06/04/2022 08:41
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800007-83.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Promovido: MARILEIDE SOUZA SALAZAR INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Titulo Judicial na qual não foram localizados bens de propriedade do devedor passiveis de constrição a fim de garantir o pagamento do débito.
Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. [grifo nosso] Razão pela qual o presente processo deverá ser extinto.
ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo e determino o seu arquivamento.
Cancele-se eventual audiência designada.
Expeça-se certidão de dívida em favor do exequente.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e após o trânsito em julgado, arquive-se. Codó/MA, data do sistema IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 4 de abril de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
04/04/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 11:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/03/2022 10:00
Conclusos para despacho
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16/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:35
Juntada de termo
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06/07/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 17:05
Conclusos para despacho
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30/06/2020 17:05
Juntada de Certidão
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30/06/2020 16:57
Juntada de termo
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17/06/2020 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 12:09
Conclusos para despacho
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28/05/2020 12:08
Juntada de Certidão
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28/05/2020 12:04
Juntada de petição
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20/05/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 16:28
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2020 16:25
Juntada de termo
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09/04/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 17:51
Conclusos para despacho
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18/02/2020 17:51
Juntada de Certidão
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28/01/2020 01:01
Decorrido prazo de MARILEIDE SOUZA SALAZAR em 27/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2019 09:43
Juntada de diligência
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31/10/2019 09:40
Expedição de Mandado.
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31/10/2019 09:35
Juntada de Certidão
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31/10/2019 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/09/2019 12:55
Juntada de petição
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11/07/2019 01:30
Decorrido prazo de MARILEIDE SOUZA SALAZAR em 10/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 11:35
Juntada de Certidão
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27/06/2019 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2019 02:14
Decorrido prazo de NEGRAO & LEAL LTDA - ME em 19/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 09:49
Expedição de Mandado.
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05/06/2019 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2019 10:04
Julgado procedente o pedido
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18/04/2019 00:48
Decorrido prazo de MARILEIDE SOUZA SALAZAR em 10/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 00:48
Decorrido prazo de NEGRAO & LEAL LTDA - ME em 25/03/2019 23:59:59.
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18/04/2019 00:48
Decorrido prazo de MARILEIDE SOUZA SALAZAR em 10/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 00:48
Decorrido prazo de NEGRAO & LEAL LTDA - ME em 25/03/2019 23:59:59.
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03/04/2019 11:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2019 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/04/2019 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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27/03/2019 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2019 18:23
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2019 00:34
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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09/03/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2019 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2019 13:25
Expedição de Mandado
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07/03/2019 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/04/2019 16:20.
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23/01/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 08:28
Conclusos para despacho
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10/01/2019 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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