TJMA - 0802756-27.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 16:03
Juntada de malote digital
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30/08/2022 04:42
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:42
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA CHAVES em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 02:09
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 12:07
Não conhecido o Habeas Corpus de LUCAS SOUSA CHAVES - CPF: *42.***.*90-85 (PACIENTE)
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05/08/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 11:13
Juntada de parecer
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29/07/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/04/2022 01:31
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA CHAVES em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:31
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 10:10
Juntada de parecer do ministério público
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05/04/2022 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0802756-27.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ PACIENTE: Lucas Sousa Chaves IMPETRANTE: Dr.
Carlos Aguinaldo Dias (OAB/MA 19.252) IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Imperatriz RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado, Dr.
Carlos Aguinaldo Dias, em favor do Paciente Lucas Sousa Chaves, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Imperatriz (MA).
Na inicial (Id. nº 15122958), narra o Impetrante que o Paciente teve decretada a regressão definitiva do regime de cumprimento da pena para o fechado, ante a suposta falta grave por ele cometida, em que tentou adentrar na UPR no dia 11/10/2021, com substância semelhante à maconha em seu bolso.
Relata que no dia 18/10/2021, a Autoridade Coatora determinou a regressão cautelar, revogando todos os benefícios concedidos ao apenado na presente execução, bem como determinou a sua prisão, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
Afirma que no dia 09/10/2021 ocorreu a audiência de justificação, oportunidade em que o Impetrante requereu a liberdade do Paciente, em virtude da ausência da juntada aos autos do laudo toxicológico que comprovasse a materialidade do suposto fato definido como crime, e assim, a prática de falta grave, o que, por si só, afasta o seu reconhecimento.
Nesta ordem, o Magistrado indeferiu tal pedido, declarando que iria providenciar a expedição de ofício à Autoridade Policial para envio do laudo toxicológico no prazo de 02 (dois) dias, conforme o fragmento do vídeo de audiência de justificação em anexo.
Registra, outrossim, que em nova audiência que ocorreu no dia 08/02/2022 a Autoridade Coatora, sem o laudo definitivo do suposto entorpecente, reconheceu a prática de falta grave e decretou a regressão definitiva do regime de cumprimento da pena para o fechado, bem como determinou a alteração da data-base para progressão e deu por perdida um terço das remições.
Nesses termos, suscita a ausência de prova da materialidade, tendo em vista que não foi juntado aos autos de execução laudo toxicológico que comprovasse a materialidade do suposto fato definido como crime, e assim, a prática de falta grave, o que, por si só, afasta o seu reconhecimento.
Destaca, ademais, que o laudo toxicológico definitivo não pode ser dispensado, nem mesmo nos casos em que houver a confissão do apenado/réu, posto se tratar de peça fundamental para a comprovação da ilicitude da substância apreendida.
Prossegue insurgindo-se contra o excesso de prazo para a elaboração do laudo toxicológico no entorpecente apreendido, vez que o reeducando encontra-se preso por mais de 125 (cento e vinte e cinco) dias e até o presente momento não fora juntado aos autos o referido laudo que comprove que a tal substância encontrada é ilícita.
Nesse sentido, assevera que a elaboração do laudo, embora não tenha prazo pré-estabelecido, não pode perdurar infinitamente.
Isso porque, trata-se de demora inadmissível, vez que trata do cerceamento da liberdade do Paciente sem o devido processo legal, uma vez que a custódia prolonga-se por mais de 02 (dois) meses.
Nesse sentido, demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora que se consubstancia no fato de que o Paciente está preso há mais de 125 (cento e vinte e cinco) dias sem a conclusão do laudo toxicológico do material apreendido, pugna pela concessão de liminar para a expedição do alvará de soltura, a fim que o Paciente possa retornar ao regime de prisão ao status quo ante (regime aberto).
Considerando a relevância da matéria e da necessidade de maiores elementos, esta Relatoria proferiu Despacho (Id. n° 15470025), em que se reservou o direito de apreciar o pedido liminar após oferecidas as informações, de modo que possam vir dados que corroborem para a formação do juízo perfunctório.
Notificada na forma da lei, a Autoridade Impetrada prestou as informações (Id. n° 15710890), após o que retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Inicialmente, ressalta-se que a concessão de liminar em habeas corpus dá-se de forma excepcional, nas hipóteses em que demonstrados, de modo inequívoco, a ilegalidade da prisão e, em decorrência, o cerceamento à liberdade do Paciente.
Portanto, exige-se a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a aparência do direito alegado (fumus boni juris) e o risco de dano ao direito de ir e vir (periculum in mora).
Relata o Impetrante que o Paciente teve decretada a regressão definitiva do regime de cumprimento da pena para o fechado, ante a suposta falta grave por ele cometida, em que tentou adentrar na UPR no dia 11/10/2021, com substância semelhante à maconha em seu bolso.
Afirma que no dia 18/10/2021, a Autoridade Coatora determinou a regressão cautelar, revogando todos os benefícios concedidos ao apenado na presente execução, bem como determinou a sua prisão, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
Em nova audiência que ocorreu no dia 08/02/2022, alega que a Autoridade Coatora, sem o laudo definitivo do suposto entorpecente, reconheceu a prática de falta grave e decretou a regressão definitiva do regime de cumprimento da pena para o fechado, bem como determinou a alteração da data-base para progressão e deu por perdida um terço das remições.
Com base nesses fundamentos, insurge-se o Impetrante contra a ausência de prova da materialidade, tendo em vista que não foi juntado aos autos de execução laudo toxicológico que comprovasse a materialidade do suposto fato definido como crime, e assim, a prática de falta grave.
Sendo assim, defende que o laudo toxicológico definitivo não pode ser dispensado, posto se tratar de peça fundamental para a comprovação da ilicitude da substância apreendida.
Em que pese os argumentos expendidos pelo Impetrante, improcede a tese de nulidade por suposta ausência de prova da materialidade do suposto fato definido como crime, e assim, a prática de falta grave, ante a ausência de laudo toxicológico definitivo e do excesso de prazo para a sua elaboração.
Isso porque, a teor do que prevê o art. 50, § 1º, da Lei 11.343/06, “para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea”.
Não bastasse isso, os Tribunais Pátrios já se manifestaram sobre a questão, apontando que a ausência do laudo toxicológico que comprove a natureza da substância apreendida não tem o condão de afastar a materialidade da infração e lhe impor o consequente cancelamento, isso porque no procedimento para apuração de falta grave não se busca condenação definitiva pelo crime praticado, mas tão-somente a existência de elementos mínimos que demonstrem a transgressão disciplinar.
Nesse sentido, cita-se precedentes: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA - APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO - IRRELEVÂNCIA - RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE - POSSIBILIDADE. - A prática de fato definido como crime doloso é prevista como falta grave no art. 52 da Lei 7.210/84 e enseja a regressão para regime prisional mais gravoso, consoante determinação expressa contida no art. 118, inciso I, daquele mesmo diploma legal - A ausência de laudo toxicológico que comprovasse que a substância apreendida trata-se de maconha não tem o condão de afastar a materialidade da infração e lhe impor o consequente cancelamento, isso porque no procedimento para apuração de falta grave não se busca condenação definitiva pelo crime praticado, mas tão-somente a existência de elementos mínimos que demonstrem a transgressão disciplinar.
V.V.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO - AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE E DE SEUS CONSECTÁRIOS - NECESSIDADE - MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Para fins de se aferir a materialidade da infração disciplinar consistente na prática dos crimes de tráfico de drogas ou de porte de substância entorpecente para consumo pessoal é imprescindível o laudo toxicológico, seja preliminar, seja definitivo, sobre a substância apreendida com o apenado no presídio ou destinada a ele. (DESEMBARGADOR FLAVIO B.
LEITE - RELATOR VENCIDO) (TJ-MG - AGEPN: 10693180038228003 Três Corações, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/10/2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO FALTA GRAVE.
POSSE DE DROGAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO.
DESNECESSIDADE PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE.
REGRESSÃO DE REGIME.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
Desnecessária, ao efeito de se ter por caracterizada a falta grave, a realização de perícia destinada à identificação da droga de que dispunha o apenado, relevante, tão-somente, para o deslinde do feito criminal (onde será realizada a prova pericial) instaurado em razão da prática do crime no curso da execução.
Em tal contexto, caracterizada a falta grave, independentemente de haver sentença condenatória transitada em julgado, ficando sujeito às sanções disciplinares, como a regressão do regime prisional, prevista na regra posta no artigo 118, inc.
I, da Lei da Execução Penal.A alteração da data-base para o dia do cometimento da falta grave decorre do sistema progressivo adotado na legislação ( LEP, art. 112), com o que, efetivada a regressão, dessa resulta a renovação do termo inicial para a contagem de prazo na execução penal.AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGV: *00.***.*06-96 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 23/05/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/07/2019) (Destaquei) Agravo em Execução Penal.
Recurso da defesa.
Regressão de regime.
Falta grave.
Art. 28, da Lei nº 11.343/06.
Uso de substância entorpecente.
Ausência de laudo toxicológico.
Irrelevância.
Materialidade e autoria Suficientemente comprovadas.
Confissão do apenado e inquirição de testemunhas.
Decisão mantida.
Pleito de declaração de inconstitucionalidade.
Não acolhimento.
Conduta não descriminalizada Recurso conhecido e improvido. 1.
Comprovada a prática da falta grave, consistente no uso de drogas para consumo próprio dentro da prisão, é dispensável a confecção do laudo toxicológico. 2.
In casu,a confissão do apenado, tanto no procedimento administrativo quanto na audiência de justificação, onde foi devidamente assistido por defensor, assim como o depoimento das testemunhas inquiridas no ato, mostraram-se suficientes para comprovar a autoria e materialidade da conduta prevista no art. 28, da Lei de Drogas. 3.
Com o advento da Lei nº 11.343/06, não houve descriminalização da conduta de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, mas, sim, a despenalização, que significa o fim da pena privativa de liberdade como sanção. 4.
Improvimento do agravo. (TJ-MA - EP: 00005553720188100000 MA 0128402018, Relator: JOS LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/10/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/10/2018 00:00:00) (Destaquei) Nesse sentido, constatando-se que a condenação por falta grave foi precedida por procedimento administrativo disciplinar, observo que a decisão impugnada encontra-se isenta de mácula, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar.
Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra.
Tendo em vista que a Autoridade indigitada coatora já prestou informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Esta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 01 de abril de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
01/04/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 09:10
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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23/03/2022 03:26
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:26
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA CHAVES em 22/03/2022 23:59.
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17/03/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 05:40
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA CHAVES em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:36
Decorrido prazo de CARLOS AGUINALDO DIAS em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 14:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/02/2022 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2022 14:30
Juntada de documento
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22/02/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2022 14:29
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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22/02/2022 14:29
Juntada de documento
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22/02/2022 14:26
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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22/02/2022 14:26
Juntada de documento
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22/02/2022 08:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/02/2022 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2022 19:46
Juntada de documento
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21/02/2022 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/02/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 17:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/02/2022 19:22
Conclusos para decisão
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16/02/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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