TJMA - 0815423-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2024 09:23
Juntada de contrarrazões
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06/11/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 12:00
Decorrido prazo de LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:41
Decorrido prazo de LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:31
Decorrido prazo de LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:43
Decorrido prazo de LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:23
Juntada de termo
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05/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:20
Juntada de petição
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20/04/2023 03:13
Decorrido prazo de LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:03
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 11:22
Juntada de contrarrazões
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10/02/2023 08:15
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
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19/01/2023 04:22
Decorrido prazo de LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:22
Decorrido prazo de LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. em 07/12/2022 23:59.
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26/12/2022 14:40
Juntada de contrarrazões
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12/12/2022 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 18:44
Juntada de apelação
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07/12/2022 17:15
Conclusos para decisão
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07/12/2022 17:15
Juntada de Certidão
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06/12/2022 05:21
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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05/12/2022 15:18
Juntada de apelação
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01/12/2022 09:56
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2022 15:59
Juntada de petição
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11/11/2022 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 14:55
Concedida em parte a Segurança a LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (IMPETRANTE).
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04/11/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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30/10/2022 14:08
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:08
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:30
Decorrido prazo de LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:30
Decorrido prazo de LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. em 30/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:12
Juntada de petição
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21/09/2022 11:48
Juntada de termo
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20/09/2022 10:30
Juntada de petição
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15/09/2022 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 22:25
Juntada de diligência
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15/09/2022 09:15
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815423-42.2022.8.10.0001 AUTOR: LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348 REQUERIDO: CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUIS.
Informa que “é pessoa jurídica organizada sob a forma de empresa limitada, que atua no ramo de industrialização e comércio de roupas esportivas, moda beach e casual”.
Afirma que a LC 190/2022 foi publicada apenas em 05/01/2022 e que esta se submete ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal e de exercício, impõe-se o afastamento da cobrança do DIFAL no presente exercício, sob pena de inconstitucionalidade.
Ao final, requer, liminarmente, o deferimento da medida liminar suspender a exigibilidade em face da Impetrante dos enunciados da Lei Complementar nº. 190/22, bem como da Lei Estadual nº. 19.021/2015, Resolução Administrativa nº 29/2015, Convênios CONFAZ nº. 235/21 e 236/21, até o deslinde do processo, impedindo, por hora, que a Autoridade Coatora exija o ICMS diferencial de alíquotas sobre as vendas interestaduais de bens e mercadorias para consumidor final (não contribuinte) domiciliado neste Estado e, sucessivamente, para suspender a exigibilidade dos ATOS NORMATIVOS citados até 31/12/2022 (por infração a anterioridade anual), impedindo, neste período, que a Autoridade Coatora exija da Impetrante o ICMS diferencial de alíquotas sobre as vendas interestaduais de bens e mercadorias para consumidor final (não contribuinte).
Com a inicial juntou documentos.
Recolhimento de custas processuais (Id 64092234) Manifestação do Estado do Maranhão (Id 74972965 ). É o Relatório.
DECIDO.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “CF, Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerrou em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Presente o fundado receito de dano, consubstanciado na possibilidade, acaso não concedida a liminar, de a impetrante sofrer cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pela impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, ou seja, até 05/04/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de setembro de 2022.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo. -
06/09/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 10:21
Juntada de Mandado
-
06/09/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 16:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:02
Juntada de contestação
-
30/08/2022 15:00
Juntada de contestação
-
16/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:59
Juntada de petição
-
13/06/2022 14:53
Juntada de petição
-
10/06/2022 10:52
Juntada de termo
-
08/06/2022 15:50
Juntada de diligência
-
23/05/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:46
Decorrido prazo de LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 10:17
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815423-42.2022.8.10.0001 AUTOR: LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348 REQUERIDO: CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA e outros Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de março de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo -
03/04/2022 09:53
Juntada de petição
-
01/04/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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