TJMA - 0801439-20.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 17:52
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 10:04
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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02/03/2021 11:33
Decorrido prazo de JEAN LIMA DE PAIVA JUNIOR em 01/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801439-20.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS VIANA Advogado do(a) AUTOR: JEAN LIMA DE PAIVA JUNIOR - MA18618 DEMANDADO: CARDOSO OLIVEIRA E CIA LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 38237360, proferida por este Juízo a seguir transcrita: SENTENÇA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Conforme certificado no id 37485738, a parte reclamante intimada, para dentro de 30 dias provocar e comprovar o cadastro da reclamação administrativa por qualquer meio disponível, bem como, a resposta da parte ré à aludida tentativa de autocomposição nos 10(dez) dias após o cadastramento da reclamação (recomendação contida na Resolução GP - 432017), manteve-se silente.
A exigência à parte autora da autocomposição, como dito na decisão anterior de suspensão, foi em atenção aos postulados constitucional e processual civil que prezam pelos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da pacificação e o que melhor atenda aos interesses dos litigantes.
Assim, não resta alternativa senão indeferir a petição inicial, por entender não demonstrado o interesse de agir necessário à admissão de seu pedido extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso VI, todos do CPC o que, de logo, faço para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por entender.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Registrada e Publicada no sistema PJE.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
09/02/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 10:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/11/2020 08:33
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 08:33
Juntada de termo
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23/09/2020 05:02
Decorrido prazo de JEAN LIMA DE PAIVA JUNIOR em 22/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 09:33
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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15/09/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 09:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 10/11/2020 12:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/09/2020 09:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2020 07:43
Conclusos para despacho
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10/09/2020 07:42
Juntada de termo
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09/09/2020 21:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/11/2020 12:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/09/2020 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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